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✅ Tese Firmada pelo STJ

CONTRATOS EMPRESARIAIS > LEASING

A compensação das parcelas inadimplidas de contrato de arrendamento mercantil (também chamado de leasing) com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG) é admissível quando:

  • As dívidas coexistem;
  • São exigíveis;
  • E a prescrição posterior das parcelas não impede a compensação já operada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.983.238-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).

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⚖️ Fundamentos Jurídicos

O que é o leasing? É uma espécie de contrato de locação no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem, pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG). O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

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há 2 semanas
Matéria: Direito Empresarial
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CONTRATOS EMPRESARIAIS > LEASING

A compensação das parcelas inadimplidas de contrato de arrendamento mercantil (também chamado de leasing) com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG) é admissível quando:

  • As dívidas coexistem;
  • São exigíveis;
  • E a prescrição posterior das parcelas não impede a compensação já operada.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.983.238-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).

Aprofundando:

✅ Tese Firmada pelo STJ


⚖️ Fundamentos Jurídicos

O que é o leasing? É uma espécie de contrato de locação no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem, pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG). O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui “negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.” A Lei nº 6.099/74 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil.

📜 Código Civil

  • Art. 368 e 369: A compensação opera-se quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, sendo as dívidas líquidas, vencidas e fungíveis.
  • Art. 206, §5º, I: Prazo prescricional de 5 anos para dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

🧾 Natureza da Compensação

  • A compensação opera-se de pleno direito (ipso iure) no momento em que as dívidas coexistem e são exigíveis.
  • A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc (retroativos).

🧩 Aplicação Prática

🏷️ Caso analisado (REsp 1.983.238/SP)

  • O contrato foi rescindido por inadimplemento do arrendatário.
  • O bem foi retomado pelo arrendador.
  • A arrendatária pleiteava a restituição do VRG.
  • O STJ entendeu que, como no momento da rescisão as dívidas coexistiam e eram exigíveis, a compensação era válida, mesmo que as parcelas inadimplidas tenham prescrito posteriormente.

🧠 Pontos Importantes

Elemento Detalhamento
VRG Valor pago antecipadamente que pode ser restituído ao final do contrato, caso não haja aquisição do bem.
Prescrição A prescrição posterior à coexistência das dívidas não impede a compensação.
Momento da Compensação Ocorre na rescisão contratual, quando se consolida o direito ao VRG e à cobrança das parcelas inadimplidas.
Jurisprudência Relevante STJ, REsp 1.983.238/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/04/2025.

📚 Jurisprudência Complementar

  • Súmula 564/STJ: Em caso de reintegração de posse, se a soma do VRG antecipado e do valor da venda do bem exceder o valor contratual, o arrendatário tem direito à diferença, descontadas despesas pactuadas.
  • REsp 1.099.212/RJ: Reconhece a possibilidade de compensação mesmo sem requerimento expresso, desde que haja saldo credor.

⚖️ Súmula 293-STJ

"A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil."
(STJ, Corte Especial, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)

🔎 Significado prático:

  • Mesmo que o VRG seja pago antecipadamente, o contrato mantém sua natureza de leasing (arrendamento mercantil), e não se transforma em compra e venda a prazo.
  • Isso reforça a validade da cláusula de compensação entre o VRG e as parcelas inadimplidas, pois o contrato continua regido pelas normas do arrendamento mercantil.

🧠 Conexão com a Tese do STJ (REsp 1.983.238/SP)

A jurisprudência recente do STJ, consolidada no Informativo 850, reafirma que:

  • A compensação entre o valor a ser restituído a título de VRG e as parcelas inadimplidas é lícita;
  • Desde que as dívidas coexistam e sejam exigíveis no momento da rescisão contratual;
  • A prescrição posterior das parcelas não impede a compensação.

🧩 A Súmula 293 reforça esse entendimento ao legitimar a antecipação do VRG, o que permite que ele seja considerado crédito disponível para fins de compensação, mesmo antes do término do contrato.


🧷 Conclusão Integrada

Elemento Relevância
Súmula 293-STJ Garante que o VRG antecipado não descaracteriza o leasing, permitindo sua compensação.
REsp 1.983.238/SP Reconhece a compensação entre VRG e parcelas inadimplidas, mesmo com prescrição posterior.
Art. 368 do CC Fundamenta a compensação quando há dívidas líquidas, vencidas e fungíveis.

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há 2 semanas
Matéria: Direito Empresarial
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