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Se o juiz acolher a exceção de pré-executividade apenas para excluir um dos executados, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), pois não é possível estimar o benefício econômico da decisão.

STJ, 1ª Turma, REsp 2.066.674/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2025 (Informativo 850 do STJ)

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📌 Introdução

A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado, mesmo sem garantia do juízo, alegar matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como nulidade da execução, ilegitimidade passiva ou prescrição. Quando acolhida parcialmente para excluir apenas um dos executados, surge a controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Informativo 850, enfrentou essa questão e firmou entendimento relevante sobre a forma de fixação dos honorários nesses casos.


⚖️ Entendimento do STJ

📚 Tese Firmada

“Se o juiz acolher a exceção de pré-executividade apenas para excluir um dos executados, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), pois não é possível estimar o benefício econômico da decisão.”
— STJ, 1ª Turma, REsp 2.066.674/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2025 (Info 850)


📜 Fundamento Legal

Código de Processo Civil (CPC/2015)

  • Art. 85, § 2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  • Art. 85, § 8º: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”

🧠 Justificativa da Fixação Equitativa

Quando a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para excluir um dos coexecutados, não há proveito econômico direto e quantificável, pois:

  • O processo continua em face dos demais executados;
  • Não há extinção da execução nem redução do valor total da dívida;
  • O benefício é meramente subjetivo (exclusão de parte ilegítima).

Dessa forma, não se aplica a regra geral de fixação com base no valor da causa ou do benefício econômico, sendo necessária a apreciação equitativa.


📌 Jurisprudência Relevante

Além do julgado citado no Informativo 850, o STJ já vinha consolidando esse entendimento:

  • REsp 1.746.072/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 12/06/2018:

    “A fixação de honorários por equidade é cabível quando não for possível aferir o proveito econômico obtido pela parte.”

  • AgInt no AREsp 1.264.116/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 21/08/2018:

    “A exclusão de litisconsorte passivo ilegítimo por meio de exceção de pré-executividade não gera proveito econômico mensurável.”


🧩 Situações Práticas

Exemplo 1: Execução Fiscal com Sócio Indevidamente Incluído

Um sócio é incluído na execução fiscal por suposta responsabilidade tributária. Apresenta exceção de pré-executividade alegando ausência de dolo ou má gestão. O juiz acolhe o pedido e o exclui da lide. Como não há redução do valor da execução, os honorários são fixados por equidade.

Exemplo 2: Execução Cível com Parte Falecida

A parte executada faleceu antes da propositura da execução. O espólio não foi citado. A exceção é acolhida para reconhecer a nulidade da execução em relação ao falecido. Novamente, não há proveito econômico mensurável, justificando a fixação equitativa dos honorários.


🧮 Critérios para Fixação Equitativa

Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, mesmo na fixação equitativa, o juiz deve observar:

  • Grau de zelo do profissional;
  • Lugar de prestação do serviço;
  • Natureza e importância da causa;
  • Trabalho realizado pelo advogado;
  • Tempo exigido para o serviço.

📌 Conclusão

A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida apenas para excluir um dos executados, representa uma aplicação sensível e técnica do art. 85, § 8º, do CPC/2015. O STJ reafirma a importância de se considerar a ausência de proveito econômico mensurável e a necessidade de remunerar adequadamente o trabalho do advogado, mesmo quando o resultado processual não se traduz em ganho financeiro direto.

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há 2 semanas
Matéria: Direito Processual Civil
Jurisprudencia
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📌 Introdução

A exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado, mesmo sem garantia do juízo, alegar matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como nulidade da execução, ilegitimidade passiva ou prescrição. Quando acolhida parcialmente para excluir apenas um dos executados, surge a controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Informativo 850, enfrentou essa questão e firmou entendimento relevante sobre a forma de fixação dos honorários nesses casos.


⚖️ Entendimento do STJ

📚 Tese Firmada

“Se o juiz acolher a exceção de pré-executividade apenas para excluir um dos executados, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma equitativa (art.

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há 2 semanas
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🧾 Tese Jurídica

Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.962.118-RS e REsp 1.976.624-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 14/5/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1131) (Informativo 850 do STJ)

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⚖️ Fundamentos Legais e Jurisprudenciais

  • Código de Processo Civil (CPC/2015):
    • Art. 240, §1º: A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, mesmo que proferido por juízo incompetente.
    • Art. 240, §3º: A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não impede a interrupção da prescrição.
  • Código Civil:
    • Art. 202, I: A prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação.
    • Art. 204, §1º: A interrupção da prescrição contra um devedor solidário estende-se aos demais.
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há 2 semanas
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Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

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