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1. 📘 Conceito e Fundamento Legal da Busca Pessoal

A busca pessoal é uma medida de natureza cautelar e excepcional, prevista no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de proteção à ordem pública e à persecução penal. Seu objetivo é localizar armas, drogas, objetos ilícitos ou qualquer elemento que constitua corpo de delito em posse de uma pessoa.

📜 Base Legal

O principal fundamento legal da busca pessoal está no artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe:

“A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.

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há 1 semana
Matéria: Direito Processual Penal
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🛑 A inviolabilidade do domicílio e suas exceções legais

A inviolabilidade do domicílio é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, consagrada no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.

Art. 5º, inciso XI, CF: “a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Essa proteção visa garantir a intimidade, a vida privada e a segurança dos cidadãos frente à atuação estatal. No entanto, a própria norma constitucional admite exceções, sendo a mais relevante para o Direito Penal a hipótese de flagrante delito.

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há 1 semana
Matéria: Direito Processual Penal
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Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.126.210-CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 6/5/2025 (Informativo 850 do STJ).

1. A Multa de Mora e a Cobrança de Créditos por Entidades Federais

A cobrança de créditos pela Administração Pública Federal, especialmente por autarquias e fundações públicas, é um tema de constante relevância no Direito Tributário e Administrativo. Quando um débito não é pago nos prazos legalmente estabelecidos, há a incidência de encargos moratórios, entre eles a multa de mora. A forma como essa penalidade é calculada possui diretrizes específicas para evitar onerosidade excessiva e garantir a legalidade da cobrança.

Conforme o Art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, quando não pagos em tempo hábil, serão acrescidos de juros e multa de mora, conforme a legislação aplicável aos tributos federais. Isso significa que a metodologia de cálculo segue as normas já estabelecidas para os débitos tributários federais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a base de cálculo da multa de mora corresponde ao valor do débito originário, ou seja, o valor histórico, sem a inclusão de quaisquer outros encargos moratórios. Para tanto, o STJ fundamenta-se no Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e no Art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979. Este último dispositivo, inclusive, define "valor originário" como o débito sem as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e a própria multa de mora.

Portanto, não é permitido atualizar previamente esse montante pela Taxa Selic antes do cálculo da penalidade. A lógica por trás dessa vedação é clara: aplicar a multa sobre um valor já corrigido implicaria em uma cobrança indevida, gerando um acréscimo excessivo e a ocorrência de bis in idem, o que a legislação busca evitar.

2. O Entendimento do STJ: Débito Originário como Base de Cálculo

A questão da base de cálculo da multa de mora, especialmente em débitos federais, tem sido objeto de pacificação na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal firmou o entendimento de que a multa de mora deve incidir exclusivamente sobre o valor do débito originário, sem qualquer inclusão prévia de outros encargos moratórios, como juros ou correção monetária pela Taxa Selic.

Este posicionamento é fundamentado em dispositivos legais específicos:

  • O Art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 estabelece que os créditos de autarquias e fundações públicas federais, quando não pagos em prazo, serão acrescidos de juros e multa de mora conforme a legislação aplicável aos tributos federais.
  • O Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 disciplina o cálculo dos juros e da multa de mora incidentes sobre os tributos federais, prevendo a multa à razão de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e a incidência de juros de mora calculados pela Taxa Selic.
  • O Art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979 define claramente o "valor originário" como o débito sem as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e a própria multa de mora.

A interpretação conjunta desses dispositivos leva à conclusão de que o termo "débito", utilizado como base de cálculo da multa moratória, refere-se ao valor histórico do montante devido.

Isso significa que a autarquia ou fundação pública federal não pode, por exemplo, primeiro atualizar o valor principal do débito pela Taxa Selic e, em seguida, aplicar a multa de mora sobre esse montante já corrigido. Essa metodologia é considerada inadequada pelo STJ. Conforme um caso hipotético analisado, em que a ANS atualizou um débito de R$ 100.000,00 para R$ 150.000,00 pela Taxa Selic e só então aplicou a multa de 20% sobre R$ 150.000,00, resultando em R$ 30.000,00 de multa, o STJ considerou essa metodologia incorreta.

A decisão do STJ visa a prevenir a ocorrência de bis in idem, ou seja, a dupla cobrança sobre o mesmo fator gerador. Se a multa de mora fosse aplicada sobre um valor já corrigido pela Selic (que já contém juros e correção monetária), isso resultaria em uma cobrança excessiva e indevida de "juros sobre multa" ou "multa sobre juros", o que é vedado pela norma. Além disso, a multa de mora possui um teto de 20% previsto no Art. 61, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, e o acréscimo prévio de juros ao valor histórico do débito poderia levar a um montante sancionatório superior a esse limite legal.

Portanto, a base de cálculo da multa de mora deve ser o valor puro do débito, garantindo que a penalidade recaia apenas sobre o montante principal devido antes da incidência de qualquer outro encargo moratório.

3. Consequências e a Vedação do Bis in Idem

O posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a multa de mora deve incidir sobre o valor originário do débito, sem prévia atualização pela Taxa Selic, acarreta importantes consequências práticas e reafirma um princípio fundamental do direito sancionatório: a vedação do bis in idem.

A principal implicação dessa metodologia de cálculo é a prevenção de uma cobrança excessiva e indevida. Se a multa de mora fosse aplicada sobre um valor já corrigido pela Taxa Selic – que por si só já compreende juros e correção monetária – haveria uma dupla penalização pelo mesmo fato gerador: o atraso no pagamento. Isso resultaria na cobrança de "juros sobre multa" ou "multa sobre juros", o que é expressamente vedado e representa um aumento desproporcional do encargo.

A decisão do STJ, fundamentada no Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 e no Art. 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, estabelece que "valor originário" é o débito sem as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e a própria multa de mora. Isso assegura que a penalidade recaia apenas sobre o valor principal devido, antes de qualquer outro acréscimo moratório.

Além disso, a multa de mora possui um teto legal de 20%. A aplicação da multa sobre um valor já atualizado pela Selic poderia levar a um montante sancionatório que excederia esse limite legal, desvirtuando a finalidade da penalidade e onerando indevidamente o devedor.

Em resumo, a metodologia correta impõe que, para os créditos das autarquias e fundações públicas federais, a multa de mora seja calculada apenas sobre o débito histórico, sem a inclusão de quaisquer outros encargos. É inadequado atualizar previamente o montante pela Taxa Selic para só então aferir a penalidade moratória. Essa clareza na definição da base de cálculo garante a segurança jurídica, a previsibilidade e impede a ocorrência de bis in idem na cobrança de débitos federais.

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há 2 semanas
Matéria: Direito Processual Penal
Jurisprudencia
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Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no HC 966.512-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2025 (Informativo 850 do STJ).

Aprofundando:

1. Legitimidade dos Ramos do Ministério Público para Recorrer no STJ

A atuação do Ministério Público no ordenamento jurídico brasileiro é complexa e multifacetada, distribuída em diferentes ramos, como o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Estadual (MPE) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Cada um desses ramos possui atribuições específicas e atua em esferas distintas da Justiça. No contexto dos recursos que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), surge uma questão relevante sobre a legitimidade de cada um desses órgãos para intervir.

É pacífico o entendimento de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal possuem legitimidade para interpor recursos e atuar em meios de impugnação de decisões judiciais que tramitam no STJ, desde que tais processos sejam oriundos de sua atribuição original. Essa prerrogativa existe sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal, que, por sua vez, é o órgão que ordinariamente atua perante as Cortes Superiores.

A jurisprudência do STJ, inclusive em decisões da Corte Especial, reconhece essa legitimidade do MPE e MPDFT. O Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de Repercussão Geral, também confirmou que "Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição".

Essa compreensão assegura a continuidade da atuação do órgão ministerial que iniciou a ação na origem, permitindo que a linha de argumentação e os interesses defendidos sejam acompanhados por um ramo que detém conhecimento aprofundado do caso desde suas instâncias iniciais.

2. O Princípio da Não Alternância de Impugnações

Embora a legitimidade dos diferentes ramos do Ministério Público (como o Ministério Público Federal – MPF e o Ministério Público Estadual – MPE) para atuar em processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja amplamente reconhecida, um princípio fundamental rege essa atuação: a impossibilidade de alternância entre as impugnações formuladas por esses diferentes ramos. Isso significa que, uma vez que um ramo do Ministério Público assume a condução de um determinado recurso ou meio de impugnação, outro ramo não pode simplesmente substituí-lo em fases subsequentes da mesma impugnação, caso o primeiro tenha se mantido inerte.

Este princípio visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade processual, impedindo que a inércia de um órgão seja suprida por outro em momentos inoportunos, o que poderia gerar instabilidade e prolongar desnecessariamente a tramitação dos feitos. A jurisprudência do STJ tem sido clara nesse sentido. Por exemplo, em um caso concreto, o MPE, que era o autor da denúncia na origem, não havia interposto agravo regimental contra uma decisão monocrática desfavorável no STJ; quem o fez foi o MPF. Após o julgamento desfavorável do agravo regimental, o MPF foi intimado e se manteve inerte. Ocorre que, posteriormente, o MPE tentou interpor embargos de declaração contra a decisão do agravo regimental. O STJ não conheceu dos embargos, reafirmando que, apesar de se admitir a interposição concomitante de recursos por diferentes ramos do Ministério Público, a alternância não é possível.

Portanto, a regra é que o recurso ou impugnação posterior deve ser interposto por quem efetivamente atuou na fase anterior daquela específica impugnação, ou seja, quem já demonstrou interesse e legitimidade naquele momento processual. Essa compreensão é crucial para a organização e a previsibilidade da atuação ministerial nas cortes superiores.

3. Implicações Práticas da Não Alternância

O princípio da não alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui implicações práticas significativas para a condução dos processos e para a própria atuação ministerial. A essência desse entendimento é que, uma vez que um determinado ramo do Ministério Público (seja o Federal ou Estadual) assume a iniciativa de uma impugnação processual, a continuidade das fases subsequentes daquela mesma impugnação deve ser mantida pelo ramo que a iniciou, ou que demonstrou o interesse em prosseguir com ela.

Uma das principais consequências é a necessidade de coordenação e diligência por parte do órgão ministerial que optou por interpor o recurso. Se o Ministério Público Federal (MPF), por exemplo, interpõe um agravo regimental contra uma decisão monocrática no STJ e, posteriormente, se mantém inerte diante do acórdão desfavorável, o Ministério Público Estadual (MPE) – mesmo que legitimado a atuar desde a origem – não poderá "assumir" a impugnação e opor, por exemplo, embargos de declaração.

Essa regra garante a segurança jurídica e a previsibilidade processual, evitando que a inércia de um ramo do Ministério Público em uma fase recursal seja suprida por outro, o que poderia gerar instabilidade ou ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente a tramitação dos feitos. A jurisprudência do STJ é enfática ao dispor que "a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por quem interpôs o agravo regimental, no caso, o MPF, o qual, ciente da decisão, quedou-se inerte".

Portanto, em termos práticos, exige-se do Ministério Público uma gestão coesa de sua atuação nas Cortes Superiores. Embora se admita a interposição concomitante de recursos por diferentes ramos do MP em processos que tramitam no STJ, a continuidade da impugnação depende daquele que de fato se manifestou no ato processual anterior, reforçando a ideia de que a estratégia processual deve ser mantida, sem alternância artificial que possa comprometer a fluidez e a estabilidade do processo judicial.

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há 2 semanas
Matéria: Direito Processual Penal
Jurisprudencia
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Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no HC 966.512-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2025 (Informativo 850 do STJ).

Aprofundando:

1. Legitimidade dos Ramos do Ministério Público para Recorrer no STJ

A atuação do Ministério Público no ordenamento jurídico brasileiro é complexa e multifacetada, distribuída em diferentes ramos, como o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Estadual (MPE) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Cada um desses ramos possui atribuições específicas e atua em esferas distintas da Justiça. No contexto dos recursos que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), surge uma questão relevante sobre a legitimidade de cada um desses órgãos para intervir.

É pacífico o entendimento de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal possuem legitimidade para interpor recursos e atuar em meios de impugnação de decisões judiciais que tramitam no STJ, desde que tais processos sejam oriundos de sua atribuição original.

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há 2 semanas
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