Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.126.210-CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 6/5/2025 (Informativo 850 do STJ).
1. A Multa de Mora e a Cobrança de Créditos por Entidades Federais
A cobrança de créditos pela Administração Pública Federal, especialmente por autarquias e fundações públicas, é um tema de constante relevância no Direito Tributário e Administrativo. Quando um débito não é pago nos prazos legalmente estabelecidos, há a incidência de encargos moratórios, entre eles a multa de mora. A forma como essa penalidade é calculada possui diretrizes específicas para evitar onerosidade excessiva e garantir a legalidade da cobrança.
Conforme o Art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, quando não pagos em tempo hábil, serão acrescidos de juros e multa de mora, conforme a legislação aplicável aos tributos federais.