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É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º, CF/88) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).

STF. Plenário. ADI 7.729/PR. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 26/5/2025 (Informativo 1179 do STF)

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há 5 dias
Matéria: Direito Constitucional
Jurisprudencia
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É constitucional — por não violar a cláusula de reserva de iniciativa do chefe do Ministério Público da União (MPU), por guardar pertinência temática com o projeto de lei originalmente proposto e por não implicar aumento de despesa pública — norma inserida por emenda parlamentar que exige nível superior para o cargo de técnico do MPU e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como reconhece os cargos de analista e técnico como essenciais à atividade jurisdicional.

STF. Plenário. ADI 7.710/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/05/2025 (Informativo 1179 do STF).

Entenda mais sobre em:

📘 É Constitucional Exigir Nível Superior para Técnicos do MPU e CNMP? Entenda a Decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que é constitucional a exigência de nível superior para o cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como o reconhecimento dos cargos de técnico e analista como essenciais à atividade jurisdicional. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.710/DF, e tem implicações importantes para o serviço público e o processo legislativo.


🧾 O que motivou a discussão?

A controvérsia surgiu durante a tramitação do Projeto de Lei que deu origem à Lei nº 14.591/2023. O texto original, enviado pelo Procurador-Geral da República, tratava da transformação de cargos no Ministério Público Militar. No entanto, o Congresso Nacional aprovou duas emendas parlamentares:

  • Uma exigindo nível superior para o cargo de técnico do MPU e do CNMP;
  • Outra reconhecendo os cargos de técnico e analista como essenciais à atividade jurisdicional.

Essas alterações foram questionadas pelo próprio Procurador-Geral, que alegou que as emendas violavam a iniciativa legislativa privativa do chefe do MPU, prevista nos arts. 127, §2º, e 128, §5º da Constituição Federal.


⚖️ O que são emendas parlamentares e quais seus limites?

Emendas parlamentares são propostas de alteração feitas por deputados e senadores durante a tramitação de um projeto de lei. Elas podem adicionar, modificar ou suprimir trechos do texto original. No entanto, quando o projeto trata de temas cuja iniciativa é reservada a uma autoridade específica — como a organização interna do MPU — essas emendas devem respeitar certos limites:

  • Devem ter relação direta com o tema do projeto (pertinência temática);
  • Não podem alterar a essência da proposta original;
  • Não podem invadir competências exclusivas de outros poderes ou órgãos autônomos.

🧑‍⚖️ O que decidiu o STF?

O STF julgou improcedente a ADI 7.710/DF. A Corte entendeu que as emendas:

  • Estavam relacionadas ao tema do projeto original, que tratava da estrutura funcional do MPU;
  • Não desfiguraram a proposta inicial;
  • Não violaram a iniciativa privativa do Procurador-Geral da República.

Segundo o relator, Ministro Dias Toffoli, as alterações “estavam amplamente relacionadas à proposição legislativa originalmente encaminhada ao Congresso Nacional”.

📌 Decisão:


🎓 Por que a exigência de nível superior foi considerada válida?

A exigência de nível superior para o cargo de técnico foi vista como uma medida de valorização da carreira e de qualificação do serviço público. O STF entendeu que essa mudança não alterou a essência do projeto, mas sim complementou sua finalidade, dentro dos limites constitucionais.


🧩 E o reconhecimento dos cargos como essenciais à atividade jurisdicional?

O reconhecimento dos cargos de técnico e analista como essenciais à atividade jurisdicional reforça a importância funcional desses servidores dentro do MPU e do CNMP. Isso pode ter efeitos práticos, como:

  • Maior prioridade orçamentária;
  • Reestruturação de planos de carreira;
  • Valorização institucional.

O STF considerou que essa valorização estava dentro do escopo do projeto original e não representava invasão de competência.


📊 Quais os impactos práticos da decisão?

  • Concursos públicos: A exigência de nível superior passa a ser obrigatória para novos concursos para o cargo de técnico.
  • Servidores atuais: Não são afetados diretamente, mas podem ser impactados em futuras reestruturações.
  • Legislativo: A decisão reforça que o Congresso pode aperfeiçoar projetos de lei, desde que respeite os limites da Constituição.

🧭 Conclusão: equilíbrio entre iniciativa e emenda

A decisão do STF reafirma que o Congresso Nacional tem liberdade para aprimorar projetos de lei, inclusive os de iniciativa reservada, desde que:

  • Mantenha a coerência temática com o projeto original;
  • Não altere sua essência;
  • Respeite a autonomia dos órgãos envolvidos.

Esse entendimento fortalece o papel do Legislativo como espaço legítimo de deliberação e aperfeiçoamento das leis, sem comprometer a separação dos poderes.

Referência:

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há 6 dias
Matéria: Direito Constitucional
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É inconstitucional — por violar as prerrogativas de autonomia e autogoverno do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como por usurpar a sua iniciativa legislativa — dispositivo de lei complementar que impõe a cessão de auditor federal de controle externo para ocupar cargo de dedicação exclusiva em órgão integrante da estrutura de outro Poder.

STF. Plenário. ADI 6.844/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/05/2025 (Informativo 1179 do STF).

Aprofunde no tema:

O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão essencial ao controle externo da administração pública federal. Sua atuação deve ser independente, técnica e livre de interferências externas. No entanto, uma norma da Lei Complementar nº 159/2017, que trata do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) dos Estados e do Distrito Federal, gerou polêmica ao obrigar o TCU a ceder um servidor para compor um órgão do Poder Executivo.

Essa exigência foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.844/DF. O resultado foi a reafirmação da autonomia do TCU e a limitação da atuação do Legislativo sobre sua estrutura interna.


O que é o Regime de Recuperação Fiscal?

O RRF é um mecanismo criado para ajudar Estados em grave crise financeira. Ele permite que esses entes renegociem dívidas e recebam apoio da União, desde que cumpram metas de ajuste fiscal. Para fiscalizar esse processo, foi criado o Conselho de Supervisão do RRF, composto por três membros:

  • Um indicado pelo Ministério da Fazenda;
  • Um indicado pelo Estado em recuperação;
  • Um indicado pelo TCU, entre seus auditores.

A lei determinava que o TCU deveria obrigatoriamente indicar um servidor para esse conselho, que atuaria em cargo comissionado e de dedicação exclusiva no âmbito do Executivo.


Por que essa obrigação foi questionada?

A imposição legal foi considerada uma violação à autonomia do TCU por três motivos principais:

  1. Autonomia institucional: O TCU tem independência garantida pela Constituição (art. 73), inclusive para gerir seu próprio quadro de pessoal.
  2. Reserva de iniciativa legislativa: Apenas o próprio TCU pode propor leis que alterem sua estrutura ou funcionamento (art. 96, II, “d”).
  3. Separação dos poderes: Um órgão autônomo não pode ser obrigado a ceder servidor para atuar em outro Poder, especialmente em cargo de confiança.

O que decidiu o STF?

O STF reconheceu que a norma era inconstitucional, mas optou por uma solução intermediária: deu interpretação conforme à Constituição. Isso significa que a Corte manteve a validade do dispositivo, desde que a indicação do servidor pelo TCU seja considerada uma faculdade, e não uma obrigação.

📌 Julgado:


O que isso significa na prática?

  • O TCU pode indicar um servidor para o Conselho de Supervisão do RRF, mas não é obrigado a fazê-lo.
  • A decisão protege a independência do TCU e evita que o Executivo interfira em sua estrutura.
  • A interpretação conforme também foi aplicada ao artigo que previa prazo para a indicação, tornando-o apenas indicativo.

O STF já decidiu algo parecido antes?

Sim. O STF tem precedentes firmes contra a imposição de servidores de órgãos autônomos em estruturas do Executivo. Veja alguns exemplos:

Julgado Tema Resultado
ADI 5.275 Designação de servidor do Judiciário para órgão do Executivo Inconstitucional
ADI 3.161 Participação obrigatória do MP em conselho estadual Inconstitucional
ADI 2.877 Indicação obrigatória da OAB para conselho estadual Inconstitucional

Esses casos reforçam que a cessão de servidores entre Poderes deve ser sempre voluntária.


Conclusão

A decisão do STF na ADI 6.844/DF reafirma que a autonomia dos órgãos de controle, como o TCU, é essencial para o equilíbrio institucional. A imposição de obrigações por lei sem iniciativa do próprio órgão viola a Constituição e compromete a independência funcional. A interpretação conforme adotada pela Corte preserva a funcionalidade do Conselho de Supervisão do RRF, sem abrir mão dos princípios fundamentais da separação dos poderes e da autonomia administrativa.

Referência: Dizer o Direito

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há 6 dias
Matéria: Direito Constitucional
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O Congresso Nacional está em mora na edição da lei regulamentadora referente à tipificação penal da retenção dolosa do salário dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, X, CF/88).

STF. Plenário. ADO 82/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/05/2025 (Informativo 1179 do STF)

Aprofundar no tema:

O Mandado Constitucional de Criminalização Previsto no Art. 7º, X

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso X, estabelece como um dos direitos fundamentais dos trabalhadores a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Este dispositivo não representa uma mera recomendação, mas sim um mandado constitucional de criminalização com natureza vinculante.

Isso significa que a Constituição impõe ao legislador ordinário, de forma obrigatória, o dever de criar uma lei específica que tipifique como crime a conduta do empregador que, intencionalmente, deixa de pagar o salário devido ao trabalhador. A finalidade é assegurar a máxima proteção a uma verba de caráter alimentar, essencial para a subsistência do trabalhador e de sua família. A inobservância desse comando pelo Congresso Nacional, portanto, não é uma opção política, mas uma falha em cumprir uma determinação constitucional expressa, o que caracteriza uma omissão inconstitucional.


A Omissão Inconstitucional e a Mora Legislativa do Congresso

A inobservância do mandado de criminalização por parte do legislador caracteriza uma omissão inconstitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que, diante do extenso lapso temporal decorrido desde a promulgação da Constituição de 1988 sem a criação da referida lei, o Congresso Nacional se encontra em mora legislativa.

O tribunal destacou que a mera existência de projetos de lei tramitando no Congresso sobre o tema não é suficiente para afastar o reconhecimento dessa mora. A demora excessiva e injustificada em regulamentar um direito fundamental dos trabalhadores, que depende de legislação específica para sua plena eficácia, configura uma falha do Poder Legislativo em cumprir com suas obrigações constitucionais. Dessa forma, a inércia parlamentar foi formalmente reconhecida como uma violação à ordem constitucional, abrindo caminho para a intervenção do Judiciário a fim de sanar a omissão.


Insuficiência do Crime de Apropriação Indébita para a Retenção Salarial

Durante os debates sobre a omissão legislativa, um dos argumentos levantados era que a conduta de reter dolosamente o salário já poderia ser enquadrada no crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal. Contudo, o Supremo Tribunal Federal rechaçou essa tese.

Segundo o entendimento da Corte, o tipo penal da apropriação indébita não contempla adequadamente as especificidades e a gravidade da retenção dolosa do salário do trabalhador. A Constituição, ao prever expressamente a criminalização da conduta, determinou a criação de uma tipificação específica, que valorasse o bem jurídico tutelado — o salário — de forma particular e mais protetiva. A conduta de não pagar o salário deliberadamente ofende diretamente a dignidade do trabalhador e sua subsistência, exigindo, por essa razão, uma norma penal própria e autônoma, conforme o mandado de criminalização do art. 7º, X.


A Decisão do STF na ADO 82 e o Prazo para Legislar

Diante do cenário de inércia prolongada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 82/DF, declarou formalmente que o Congresso Nacional está em mora para editar a lei que criminaliza a retenção dolosa de salário, conforme exigido pelo art. 7º, X, da Constituição.

Em uma decisão de grande impacto para os direitos sociais, a Corte não se limitou a reconhecer a omissão. O STF foi além e fixou um prazo de 180 dias para que o Poder Legislativo sane a falha e aprove a legislação necessária. A medida representa uma atuação enérgica do Judiciário para garantir a efetividade de uma norma constitucional de proteção ao trabalhador, estabelecendo uma consequência concreta para a inércia legislativa.

A decisão foi proferida pelo Plenário do STF na ADO 82/DF, com relatoria do Ministro Dias Toffoli, em julgamento de 26 de maio de 2025.

Referências:

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Matéria: Direito Constitucional
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É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.663.820-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).

Aprofundando:

Entendendo a Previdência Complementar Fechada (EFPC)

Para compreender a validade dos índices de reajuste em planos de previdência, é fundamental primeiro entender a natureza da previdência complementar fechada. As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), popularmente conhecidas como "fundos de pensão", são pessoas jurídicas organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil. Diferentemente das entidades abertas (EAPC), que são empresas privadas com fins lucrativos e que oferecem planos a qualquer pessoa, as EFPCs não possuem fins lucrativos e são mantidas por grandes empresas ou grupos de empresas para oferecer planos de previdência exclusivamente aos seus funcionários.

A gestão das EFPCs é compartilhada entre os representantes dos próprios participantes e assistidos e os representantes dos patrocinadores (as empresas que as mantêm). Essa característica as distingue das entidades abertas, onde a administração fica a cargo dos diretores da sociedade anônima. Os planos oferecidos pelas EFPCs se baseiam em um regime mutualista e solidário, especialmente nos planos de benefício definido. Isso significa que os recursos pertencem à coletividade dos participantes, e qualquer rentabilidade obtida é revertida para o próprio plano, visando a sustentabilidade e o equilíbrio atuarial do benefício de todos. É por essa razão que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às entidades fechadas, conforme Súmula 563/STJ, pois não há uma relação de consumo típica, mas sim um mutualismo entre os envolvidos.


Índices de Reajuste: O Impacto da Resolução CNPC 40/2021

A questão central sobre a previdência complementar fechada (EFPC) reside na validade dos índices de reajuste dos benefícios, especialmente com a chegada da Resolução CNPC 40/2021. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que uma cláusula de regulamento de plano que define a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste é válida se foi estabelecida antes da vigência dessa Resolução e devidamente aprovada pelo órgão regulador (PREVIC).

Antes da Resolução 40/2021, as EFPCs tinham autonomia contratual para escolher o índice de reajuste, desde que houvesse aprovação da PREVIC, o que conferia validade e segurança jurídica. No entanto, após a edição da Resolução CNPC 40/2021, a situação mudou significativamente. Os regulamentos posteriores a essa data devem agora adotar índices que refletem de forma adequada a variação inflacionária, como um índice de preços que seja de abrangência nacional e ampla divulgação.

O STJ tem um entendimento pacificado de que não se pode simplesmente substituir a TR por outro índice (como o INPC ou IPCA) em planos de previdência complementar fechada que foram estabelecidos antes da referida Resolução. Essa postura se justifica pela natureza mutualista e solidária dos planos de benefício definido das EFPCs. Alterar retroativamente as cláusulas de reajuste impactaria a coletividade de participantes e comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, o que é vedado pela legislação e jurisprudência. A decisão do STJ busca proteger a segurança jurídica, evitando que mudanças impostas por via judicial desestabilizem a sustentabilidade desses planos.


As Peculiaridades das EFPCs e a Proteção do Equilíbrio Atuarial

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) se diferenciam significativamente das entidades abertas, justificando o tratamento distinto dado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na questão dos índices de reajuste. A principal característica das EFPCs é sua natureza mutualista e solidária, especialmente nos planos de benefício definido. Isso significa que os recursos do plano pertencem à coletividade de participantes e assistidos, não havendo finalidade lucrativa. Qualquer rentabilidade ou ajuste é revertido para o próprio plano, visando sua sustentabilidade e o equilíbrio atuarial.

É por essa razão que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às entidades fechadas, conforme a Súmula 563 do STJ. A relação estabelecida não é de consumo, mas sim de mutualismo entre os envolvidos.

Os regulamentos dos planos de EFPCs, como o que fixava a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste antes de 2021, eram devidamente aprovados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), o órgão regulador e fiscalizador. Essa aprovação conferia-lhes validade e segurança jurídica.

A jurisprudência do STJ tem sido firme em proteger a segurança jurídica e o equilíbrio atuarial desses planos. Alterar judicialmente as cláusulas de reajuste de forma retroativa, como a substituição da TR por outros índices (INPC ou IPCA), comprometeria a estabilidade financeira do plano e prejudicaria a coletividade de participantes, o que é vedado pela legislação. Impôr ganhos reais não previstos ou reajustes não contratados desestabilizaria a estrutura do benefício definido, onde eventuais déficits devem ser equacionados por patrocinadores e participantes. A manutenção do índice original, portanto, visa resguardar a coletividade e a sustentabilidade do fundo.


Conclusão: Segurança Jurídica e a Sustentabilidade dos Fundos de Pensão

A análise da validade dos índices de reajuste em planos de previdência complementar fechada (EFPC) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra um cuidado essencial com a segurança jurídica e a sustentabilidade desses importantes instrumentos de aposentadoria. O ponto chave é que uma cláusula de regulamento de plano que fixou a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste é considerada válida se estabelecida antes da Resolução CNPC 40/2021 e devidamente aprovada pelo órgão regulador (PREVIC).

Essa distinção temporal é crucial. Antes da Resolução 40/2021, as EFPCs possuíam autonomia contratual para definir seus índices, contanto que houvesse a aprovação da PREVIC, o que lhes conferia validade. O STJ, ao manter esses acordos pré-existentes, protege o equilíbrio atuarial dos planos e a coletividade de participantes, evitando que alterações retroativas desestabilizem os fundos de pensão, que funcionam sob um regime mutualista e solidário, sem fins lucrativos. É por essa natureza que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às EFPCs.

Contudo, a partir da Resolução CNPC 40/2021, a regra mudou. Os novos regulamentos devem, obrigatoriamente, adotar índices que refletem de forma adequada a variação inflacionária, como um índice de preços de abrangência nacional e ampla divulgação. Essa medida visa garantir que os benefícios concedidos futuramente mantenham seu poder de compra, alinhando-se a uma perspectiva de maior transparência e justiça na correção dos valores.

Em síntese, o entendimento do STJ garante a estabilidade dos contratos passados, baseada na legalidade de sua aprovação à época, ao mesmo tempo em que direciona as novas regulamentações para uma maior aderência à realidade inflacionária, assegurando assim a perenidade e a confiabilidade do sistema de previdência complementar fechada.

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há 2 semanas
Matéria: Direito Previdenciário
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