Retirar de circulação produto audiovisual disponibilizado em plataforma de streaming apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. (STF. 2ª Turma. Rcl 38782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020, Informativo 998).

Matéria: Jurisprudência STF
0 Comentários
Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!
Você precisa entrar para comentar.