Bem de Família: A transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar (Informativo 850 do STJ)

Caso Hipotético: Alberto possuía um único imóvel onde residia e faleceu, deixando dois filhos, Pedro e Tiago, como herdeiros. Antes de morrer, Alberto havia contraído uma dívida com Carlos. O credor ingressou com uma ação pedindo o arresto do imóvel para garantir o pagamento da dívida. O pedido foi aceito, mas os herdeiros recorreram, argumentando que o imóvel era bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, pois Pedro continuava residindo nele. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso, sustentando que, na ausência de partilha, o bem integrava o espólio e poderia ser utilizado para quitar dívidas do falecido. Os herdeiros então interpuseram recurso especial ao STJ, defendendo que a proteção do bem de família não depende de partilha ou de registro formal, mas da sua destinação como moradia da entidade familiar. Invocaram o princípio da saisine, que assegura a transmissão automática da posse e propriedade dos bens aos herdeiros. Ressaltaram que a impenhorabilidade do imóvel deveria prevalecer, visto que era o único bem da família e continuava sendo utilizado como residência.

O STJ deu provimento ao recurso afirmando que:

  • A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar.
  • A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família.

(STJ. 4ª Turma. REsp 2.111.839-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 06/05/2025)

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Caso Hipotético: Alberto possuía um único imóvel onde residia e faleceu, deixando dois filhos, Pedro e Tiago, como herdeiros. Antes de morrer, Alberto havia contraído uma dívida com Carlos. O credor ingressou com uma ação pedindo o arresto do imóvel para garantir o pagamento da dívida. O pedido foi aceito, mas os herdeiros recorreram, argumentando que o imóvel era bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, pois Pedro continuava residindo nele. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso, sustentando que, na ausência de partilha, o bem integrava o espólio e poderia ser utilizado para quitar dívidas do falecido. Os herdeiros então interpuseram recurso especial ao STJ, defendendo que a proteção do bem de família não depende de partilha ou de registro formal, mas da sua destinação como moradia da entidade familiar. Invocaram o princípio da saisine, que assegura a transmissão automática da posse e propriedade dos bens aos herdeiros. Ressaltaram que a impenhorabilidade do imóvel deveria prevalecer, visto que era o único bem da família e continuava sendo utilizado como residência.

O STJ deu provimento ao recurso afirmando que:

  • A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar.
  • A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família.

(STJ. 4ª Turma. REsp 2.111.839-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 06/05/2025)

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há 4 semanas
Matéria: Direito Civil
Jurisprudencia
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