📜 Art. 603 do Código Civil
“Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.”
⚖️ Entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.206.604/SP, firmou a seguinte tese:
A indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, mesmo sem previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada.
🧠 Fundamentos Jurídicos da Decisão
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Interpretação sistemática do Código Civil: O art. 603 não se limita a relações entre pessoas físicas. A norma visa proteger a legítima expectativa do prestador de serviços e garantir previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato.
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Natureza compensatória da indenização: A indenização tem caráter objetivo e visa desestimular o uso arbitrário do direito potestativo de resilição unilateral.
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Desnecessidade de cláusula expressa: A incidência do art. 603 independe de previsão contratual. Ao contrário, se as partes quiserem afastar essa regra, devem fazê-lo expressamente em contrato paritário.
🧾 Julgado Relevante
REsp 2.206.604/SP – STJ (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/05/2025):
- Caso: Condomínio rescindiu contrato com empresa de serviços prediais antes do prazo de 60 meses, sem justa causa.
- Decisão: Aplicação do art. 603, com indenização correspondente a metade das parcelas vincendas.
📚 Doutrina e Implicações Práticas
- Segurança jurídica: A decisão reforça a previsibilidade nas relações contratuais empresariais.
- Proteção ao prestador: Garante compensação mínima em caso de rompimento imotivado.
- Redação contratual: Recomenda-se que contratos entre empresas prevejam expressamente cláusulas de rescisão e penalidades, inclusive para afastar ou modular os efeitos do art. 603, desde que respeitado o art. 413 do CC (possibilidade de redução equitativa da penalidade).
🧩 Conclusão
A jurisprudência do STJ pacificou que o art. 603 do Código Civil se aplica a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas com prazo determinado, mesmo sem cláusula expressa. A medida visa proteger a confiança legítima do prestador e evitar rescisões arbitrárias, promovendo equilíbrio e boa-fé nas relações contratuais.
🧾 Exemplo Prático: Aplicação do Art. 603 do CC em Contrato entre Pessoas Jurídicas
🏢 Situação Hipotética
Empresas envolvidas:
- Contratante: Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras
- Contratada: PredialTech Serviços Ltda. (empresa especializada em manutenção predial)
Contrato:
- Objeto: Prestação de serviços de manutenção predial (elétrica, hidráulica e elevadores)
- Duração: 60 meses
- Valor mensal: R$ 10.000,00
- Cláusula de rescisão: Não havia cláusula específica de multa por rescisão antecipada
Fato:
- Após 18 meses de execução, o condomínio decide rescindir o contrato sem justa causa, alegando apenas "mudança de estratégia administrativa".
⚖️ Consequência Jurídica
Com base no art. 603 do Código Civil, o condomínio deve pagar à empresa:
- Integralmente os valores vencidos até a data da rescisão (R$ 10.000 x 18 = R$ 180.000)
- Metade dos valores que seriam devidos até o fim do contrato (42 meses restantes):
- R$ 10.000 x 42 = R$ 420.000
- Metade = R$ 210.000
🔹 Total da indenização: R$ 210.000 (indenização por rescisão antecipada)
🧑⚖️ Fundamentação Jurisprudencial
STJ – REsp 2.206.604/SP (Info 850):
- A Terceira Turma do STJ entendeu que a indenização do art. 603 do CC se aplica a contratos entre pessoas jurídicas, mesmo sem cláusula expressa.
- A norma visa proteger a confiança legítima do prestador e desestimular a rescisão arbitrária.
- A indenização é devida sempre que houver rescisão imotivada de contrato com prazo determinado, salvo disposição contratual em sentido contrário.
📌 Dicas Práticas para Empresas
- Inclua cláusulas claras de rescisão e penalidades proporcionais no contrato.
- Negocie expressamente a exclusão ou modulação do art. 603, se for o caso.
- Evite rescisões unilaterais sem justificativa, pois podem gerar custos elevados.
CC, Art. 603. “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.”
A indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, mesmo sem previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.206.604-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/5/2025. Informativo 850 do STJ
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