📜 Enunciado da Tese
Responsabilidade por vício do Produto:
A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder os 30 dias previstos no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor deve ser ressarcido integralmente, inclusive pelos prejuízos ocorridos dentro do prazo legal de reparo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.157-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).
⚖️ Fundamento Legal: Art. 18 do CDC
O art. 18 do CDC trata da responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo. O § 1º estabelece:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto;
II - a restituição da quantia paga;
III - o abatimento proporcional do preço.”
Esse prazo de 30 dias é um limite para solução do vício, mas não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados nesse período.
🧑⚖️ Jurisprudência Relevante
🔹 STJ – REsp 1.935.157/MT (Info 850-STJ)
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Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira
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Data do Julgamento: 22/04/2025
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Tese fixada:
“O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos.”
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Fundamentos:
- O prazo de 30 dias não é uma franquia de irresponsabilidade.
- O art. 6º, VI, do CDC consagra o princípio da reparação integral dos danos.
- A interpretação sistemática do CDC impõe que todos os prejuízos comprovadamente sofridos sejam indenizados, inclusive os ocorridos dentro do prazo de 30 dias.
📌 Pontos Importantes
- ✅ Responsabilidade objetiva: independe de culpa, basta o vício e o nexo causal.
- ✅ Solidariedade: todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, distribuidor, vendedor) respondem solidariamente.
- ✅ Reparação integral: abrange todos os prejuízos materiais comprovados, sem limitação temporal.
- ❌ Não há “carência” de 30 dias para que o fornecedor fique isento de responsabilidade.
- ⚠️ Reconhecimento judicial do vício é necessário para a indenização.
📚 Doutrina
- A doutrina majoritária, como leciona Ada Pellegrini Grinover, entende que a responsabilidade por vício do produto decorre do inadimplemento contratual e deve assegurar ao consumidor a fruição plena do bem.
- O prazo de 30 dias é apenas uma condição para o exercício das opções do § 1º, e não uma isenção de responsabilidade.
🧷 Exemplo Prático
Um consumidor adquire um veículo novo que apresenta defeito mecânico e fica 54 dias parado na concessionária. Mesmo que o reparo ocorra dentro dos 30 dias, os prejuízos materiais (como aluguel de carro, perda de uso, etc.) devem ser ressarcidos integralmente, desde o primeiro dia de defeito.