Indenização por Danos Materiais por Vício do Produto: Ressarcimento Integral

📜 Enunciado da Tese

Responsabilidade por vício do Produto:

A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder os 30 dias previstos no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor deve ser ressarcido integralmente, inclusive pelos prejuízos ocorridos dentro do prazo legal de reparo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.157-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).


⚖️ Fundamento Legal: Art. 18 do CDC

O art. 18 do CDC trata da responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo. O § 1º estabelece:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto;

II - a restituição da quantia paga;

III - o abatimento proporcional do preço.”

Esse prazo de 30 dias é um limite para solução do vício, mas não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados nesse período.


🧑‍⚖️ Jurisprudência Relevante

🔹 STJ – REsp 1.935.157/MT (Info 850-STJ)

  • Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira

  • Data do Julgamento: 22/04/2025

  • Tese fixada:

    “O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos.”

  • Fundamentos:

    • O prazo de 30 dias não é uma franquia de irresponsabilidade.
    • O art. 6º, VI, do CDC consagra o princípio da reparação integral dos danos.
    • A interpretação sistemática do CDC impõe que todos os prejuízos comprovadamente sofridos sejam indenizados, inclusive os ocorridos dentro do prazo de 30 dias.

📌 Pontos Importantes

  • Responsabilidade objetiva: independe de culpa, basta o vício e o nexo causal.
  • Solidariedade: todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, distribuidor, vendedor) respondem solidariamente.
  • Reparação integral: abrange todos os prejuízos materiais comprovados, sem limitação temporal.
  • Não há “carência” de 30 dias para que o fornecedor fique isento de responsabilidade.
  • ⚠️ Reconhecimento judicial do vício é necessário para a indenização.

📚 Doutrina

  • A doutrina majoritária, como leciona Ada Pellegrini Grinover, entende que a responsabilidade por vício do produto decorre do inadimplemento contratual e deve assegurar ao consumidor a fruição plena do bem.
  • O prazo de 30 dias é apenas uma condição para o exercício das opções do § 1º, e não uma isenção de responsabilidade.

🧷 Exemplo Prático

Um consumidor adquire um veículo novo que apresenta defeito mecânico e fica 54 dias parado na concessionária. Mesmo que o reparo ocorra dentro dos 30 dias, os prejuízos materiais (como aluguel de carro, perda de uso, etc.) devem ser ressarcidos integralmente, desde o primeiro dia de defeito.

Avatar de diego
há 4 semanas
Matéria: Direito do Consumidor
Artigo
7

0 Comentários

Nenhum comentário. Seja o primeiro a comentar!

Você precisa entrar para comentar.