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📖 Origem da Teoria

A teoria do poder constituinte foi originalmente concebida pelo abade francês Emmanuel Sieyès, no século XVIII, em sua obra "O que é o Terceiro Estado?".
Nesse trabalho, concluído às vésperas da Revolução Francesa, Sieyès apresentou uma tese inovadora que:

  • Rompia com a legitimação dinástica do poder;
  • Rejeitava as teorias anteriores ao Iluminismo, que atribuíam origem divina ao poder

🧠 Conceito e Aplicação

A teoria do poder constituinte aplica-se somente aos Estados com Constituição escrita e rígida.
Ela distingue:

  • Poder Constituinte: aquele que cria ou atualiza a Constituição;
  • Poderes Constituídos: aqueles estabelecidos pela Constituição, ou seja, resultantes de sua criação.

Alguns autores consideram que o poder constituído também atualiza a Constituição, mas essa distinção não será adotada aqui por não ser majoritária.

📚 Visão de Paulo Bonavides

Segundo Paulo Bonavides, a teoria do poder constituinte é, essencialmente, uma teoria de legitimidade do poder. Ele destaca que:

  • O poder constituinte é soberano;
  • Sua existência marca a metamorfose do poder.

🔍 Duas Perspectivas:

1. Ponto de vista formal: O poder constituinte sempre existiu e sempre existirá. É um instrumento para estabelecer a Constituição, a forma de Estado, a organização e a estrutura da sociedade política.

2. Ponto de vista material (ou de conteúdo): O poder constituinte é um conceito que expressa uma determinada filosofia do poder. É novo e incompreensível fora de suas respectivas conotações ideológicas.


👥 Titularidade do Poder Constituinte

❓ Quem é o titular do Poder Constituinte?

Segundo Emmanuel Sieyès, o titular do Poder Constituinte é a nação. Contudo, numa leitura moderna, conclui-se que a titularidade é do povo, pois somente ele pode determinar a criação ou modificação de uma Constituição.

📣 Visão de Canotilho

"O problema do titular do poder constituinte só pode ter hoje uma resposta democrática.
Só o povo, entendido como um sujeito constituído por pessoas — mulheres e homens — pode 'decidir' ou deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social.
Poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo."

🗳️ Formas de Exercício do Poder Constituinte

Embora o povo seja o titular, o exercício do poder constituinte nem sempre é democrático.
A Constituição pode ser criada por:

  • Convocação popular (forma democrática);
  • Outorga autoritária (forma autocrática).

Em ambas as formas, a titularidade permanece com o povo. O que muda é a forma de exercício.

🧑‍⚖️ Representação segundo Sieyès

"O poder constituinte, distinto dos poderes constituídos, é do povo, mas se exerce por representantes especiais.
Não se faz necessário, segundo Sieyès, que a sociedade o exerça de modo direto, por seus membros individuais, podendo fazê-lo mediante representantes, entregues especificamente à tarefa constituinte, sendo-lhes vedado o exercício de toda a atribuição que caiba aos poderes constituídos."

🏛️ Exercício Democrático: Direto e Indireto

✅ Forma direta:

  • Plebiscito;
  • Referendo;
  • Propostas populares de dispositivos constitucionais.

✅ Forma indireta:

  • Assembleia Constituinte composta por representantes eleitos pelo povo.

🏗️ Assembleia Constituinte

  • Quando tem poder para elaborar e promulgar uma Constituição sem consulta popular, é considerada soberana;
  • Representa a vontade do povo;
  • Não depende de ratificação popular;
  • Composta por pessoas sem vínculo partidário;
  • Representantes seriam professores, cientistas políticos e estudiosos do Direito

A Assembleia Constituinte de 1988 foi soberana, mas não exclusiva


⚖️ Tipos de Poder Constituinte

O Poder Constituinte pode ser de dois tipos:

  • Originário;
  • Derivado.

🏛️ Poder Constituinte Originário

Também chamado de poder de primeiro grau ou genuíno, é o poder de criar uma nova Constituição.

🔑 Características do Poder Constituinte Originário

  1. Político

    • É um poder de fato, extrajurídico e anterior ao Direito.
    • Cria o ordenamento jurídico de um Estado.
    • É uma categoria pré-constitucional.

    Os jusnaturalistas defendem que é um poder de direito.
    Os positivistas (corrente dominante no Brasil) o consideram um poder de fato.

  2. Inicial

    • Inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior.
    • Cria um novo Estado.
  3. Incondicionado

    • Não se sujeita a forma ou procedimento predeterminado.
  4. Permanente

    • Pode se manifestar a qualquer tempo.
    • Permanece em “estado de latência”, aguardando novo chamado.
  5. Ilimitado juridicamente

    • Não se submete a limites do direito anterior.
    • Pode alterar completamente a estrutura do Estado e os direitos dos cidadãos.
    • Segundo o STF, não se pode invocar direito adquirido contra normas originárias.

    Os jusnaturalistas defendem que há limites no Direito Natural.
    A doutrina majoritária no Brasil adota a visão positivista.

⚠️ Apesar disso, Canotilho alerta que o poder constituinte deve respeitar padrões éticos, culturais e sociais da comunidade.

📣 Paulo Gustavo Gonet Branco complementa:

“Se o poder constituinte é expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem referenda aos valores éticos, religiosos e culturais que a informam.”

🔒 Princípio da vedação ao retrocesso

  • Também chamado de efeito cliquet
  • Proíbe retrocesso em matéria de direitos fundamentais
  • Defendido por Jorge Miranda: a Constituição deve evoluir, não retroceder
  1. Autônomo
    • Tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição
    • Alguns autores tratam essa característica como sinônimo de ilimitado

🧠 Dica para provas

“O poder constituinte originário é inicial porque não sofre restrição de norma anterior.” ❌
Correto seria:
“O poder constituinte originário é ilimitado porque não sofre restrição de norma anterior.” ✅

📌 É essencial conhecer cada característica e sua definição correta.

🕰️ Classificações do Poder Constituinte Originário

Quanto ao momento de manifestação:

  • Histórico (fundacional): cria a primeira Constituição de um Estado
  • Pós-fundacional (revolucionário): substitui a Constituição anterior, por revolução ou transição

Quanto às dimensões:

  • Material: define os valores a serem protegidos
  • Formal: atribui juridicidade ao texto constitucional

🧩 Poder Constituinte Derivado

O Poder Constituinte Derivado é o poder de modificar a Constituição Federal e de elaborar as Constituições Estaduais.
É fruto do Poder Constituinte Originário, estando previsto na própria Constituição.

📚 Conceito segundo José Afonso da Silva

A Constituição brasileira conferiu ao Congresso Nacional a competência para elaborar emendas constitucionais. Assim, um órgão constituído passou a exercer esse poder, denominado:

  • Poder Constituinte Instituído; ou,
  • Poder Constituinte Derivado (também chamado de competência constituinte derivada ou de segundo grau)

Trata-se de uma solução técnica para evitar a convocação do poder originário sempre que for necessário modificar a Constituição. O próprio poder originário instituiu o Poder Constituinte Reformador.

Segundo José Afonso da Silva:

O agente da reforma é o poder originário, que atua indiretamente por meio de um órgão constituído, com competência para realizar as modificações exigidas pela realidade.

🔑 Características do Poder Constituinte Derivado

  1. Jurídico

    • Regulamentado pela Constituição
    • Previsto no ordenamento jurídico vigente
  2. Derivado

    • Decorre do Poder Constituinte Originário
  3. Limitado ou Subordinado

    • Deve respeitar os limites constitucionais
    • Modificações em desacordo são inconstitucionais
  4. Condicionado

    • O exercício deve seguir os procedimentos previstos na Constituição
    • Exemplo: Emendas constitucionais devem seguir o art. 60 da CF/88

🧭 Espécies de Poder Constituinte Derivado

  1. Poder Constituinte Reformador

    • Modifica a Constituição Federal
    • Exige aprovação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional
    • Necessita de 3/5 dos votos favoráveis
  2. Poder Constituinte Decorrente

    • Permite que os Estados se auto-organizem
    • Cada Estado pode elaborar sua própria Constituição
  3. Poder Constituinte Revisor

    • Previsto no art. 3º do ADCT
    • Realizado após cinco anos da promulgação da CF/88
    • Exige maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional
    • Votação em sessão unicameral

📌 Em 1993, única vez em que foi exercido, resultou em 6 Emendas Constitucionais de Revisão. Atualmente, esse poder está com eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada


🌍 Poder Constituinte Supranacional

No contexto globalizado, surge o conceito de Poder Constituinte Supranacional.

  • Presente na União Europeia
  • Estados-membros cedem parte de sua soberania a um poder central
  • Representa o ápice do chamado direito comunitário
  • Reconhecido como hierarquicamente superior aos direitos internos de cada Estado
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Matéria: Direito Constitucional
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