A nomeação é a única forma de provimento originário admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Pode ocorrer para:
- Cargo efetivo: exige aprovação prévia em concurso público (provas ou provas e títulos)
- Cargo em comissão: dispensa concurso, sendo de livre nomeação e exoneração
Vínculo com a Administração
- A nomeação independe de vínculo anterior com o Poder Público
- Mesmo que o nomeado já ocupe outro cargo, a nova nomeação é considerada originária, pois não há relação entre os cargos
Exemplos:
- Pedro: servidor comissionado no Tribunal de Contas → nomeado para chefe de gabinete no STF → nova nomeação é originária
- Lúcio: servidor efetivo como técnico → aprovado em concurso para analista → nova nomeação é originária
Natureza jurídica
- A nomeação é um ato administrativo unilateral, manifestação da autoridade competente
- Gera direito subjetivo à posse, mas não obriga o candidato a tomar posse
- Se o nomeado não quiser ocupar o cargo, não há penalidade
Direito à Nomeação
Evolução do entendimento
- Antigamente: nomeação era considerada ato discricionário
- Atualmente: entendimento consolidado de que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação
Exceções à obrigatoriedade de nomeação
Segundo o STF, a nomeação pode ser negada apenas em situações excepcionalíssimas, que devem ser:
- Supervenientes: posteriores à publicação do edital
- Imprevisíveis: não previstas à época do edital
- Graves: causam dificuldade ou impossibilidade de cumprimento do edital
- Necessárias: não há outra solução menos gravosa
Candidatos aprovados fora das vagas
Em regra, não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo em duas situações:
- Preterição da ordem de classificação
Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”
- Preterição arbitrária e imotivada durante a validade do concurso anterior
- Ocorre quando o Poder Público demonstra necessidade de novos servidores, mas ignora candidatos aprovados em concurso ainda válido
- Exemplo: João está no cadastro de reserva de concurso válido. Novas vagas surgem, mas o órgão espera o fim da validade para nomear aprovados de novo concurso.
Tabela: Direitos à Nomeação
Situação do candidato | Direito à nomeação | Observações |
---|---|---|
Aprovado dentro das vagas | Sim (regra) | Salvo se houver situação superveniente, imprevisível, grave e necessária |
Aprovado fora das vagas | Não (regra) | Salvo se: 1. Houver preterição da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 2. Surgirem novas vagas ou novo concurso durante validade do anterior e houver preterição arbitrária e imotivada (RE 837.311) |
Promoção
A promoção é uma forma de provimento derivado vertical, aplicável aos cargos organizados em carreiras, permitindo que o servidor ascenda sucessivamente aos cargos de nível mais alto da carreira, com base nos critérios de:
- Antiguidade
- Merecimento
A Lei 8.112/1990 não apresenta um conceito legal de promoção, apenas algumas de suas características.
Diferença entre promoção e outras formas
Promoção vs. Ascensão
- Promoção: ocorre dentro da mesma carreira
- Ascensão ou acesso: ocorre para cargo fora da carreira → considerada inconstitucional pelo STF
Exemplo válido de promoção:
- Carreira de juiz estadual: “Juiz Substituto” → “Juiz de Primeira Entrância” → “Juiz de Segunda Entrância” → “Juiz de Entrância Especial” → “Desembargador”
Exemplo inválido (ascensão):
- Técnico judiciário sendo promovido para analista judiciário → inconstitucional
Promoção vs. Progressão funcional
- Progressão funcional: aumento no padrão remuneratório, sem mudança de cargo
- Promoção: mudança de cargo dentro da carreira, com movimento vertical
Exemplo:
- Cargo de Auditor de Controle Externo do TCE-ES:
- Progressão horizontal: avanço em referências ou padrões
- Promoção: avanço de nível dentro da carreira
Requisitos e regulamentação
-
A promoção é considerada forma de provimento (art. 8º da Lei 8.112/1990)
-
Os requisitos para ingresso e desenvolvimento na carreira por meio de promoção serão definidos por:
- Lei específica
- Regulamentos do sistema de carreira (art. 10, parágrafo único)
-
A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento a partir da data de publicação do ato (art. 17)
Formação e aperfeiçoamento
- Conforme o §2º do art. 39 da Constituição Federal (redação dada pela EC 19/1998):
- A União, os Estados e o Distrito Federal devem manter escolas de governo
- A participação em cursos de formação e aperfeiçoamento pode ser requisito para promoção
📌 Readaptação (Art. 24)
A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação física ou mental, verificada em inspeção médica.
Características:
- O servidor já ocupava um cargo e, após sofrer limitação, é readaptado para outro compatível.
- Deve respeitar:
- Atribuições afins
- Habilitação exigida
- Nível de escolaridade
- Equivalência de vencimentos
- Pode ocorrer mesmo sem cargo vago, sendo o servidor considerado excedente até surgir vaga (Art. 24, §2º).
- Não implica promoção ou rebaixamento funcional.
- Evita aposentadoria precoce, sendo alternativa vantajosa para o interesse público.
- Se a limitação for permanente e impeditiva, o servidor será aposentado (Art. 24, §1º).
🔄 Reversão (Art. 25)
A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
Modalidades:
-
Reversão de ofício:
- Quando junta médica oficial declara que cessaram os motivos da aposentadoria por invalidez.
- Independe de estabilidade ou existência de vaga.
- Se o cargo estiver ocupado, o servidor atua como excedente (Art. 25, §3º).
-
Reversão a pedido ("no interesse da administração"):
- Requisitos (Art. 25, II c/c Art. 27):
- Solicitação do servidor
- Aposentadoria voluntária
- Estabilidade na atividade
- Aposentadoria nos últimos 5 anos
- Existência de cargo vago
- Menos de 70 anos de idade
- Requisitos (Art. 25, II c/c Art. 27):
Observações:
- O retorno é ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação (Art. 25, §1º).
- O tempo em exercício após reversão conta para nova aposentadoria (Art. 25, §2º).
- Reversão a pedido só permite recálculo dos proventos se o servidor permanecer mínimo de 5 anos no cargo (Art. 25, §5º).
- A reversão é vedada para servidores com 70 anos ou mais, apesar da aposentadoria compulsória ter sido alterada para 75 anos pela LC 152/2015.
🔁 Aproveitamento (Art. 30 a 32 e CF, Art. 41, §3º)
O aproveitamento é o retorno à atividade do servidor estável que estava em disponibilidade.
Quando ocorre:
- Extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
- O servidor não pode ser demitido, sendo colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Regras:
- Deve ocorrer em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
- É obrigatório para a Administração e para o servidor.
- Se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, o aproveitamento será tornado sem efeito e a disponibilidade cassada, salvo por motivo de saúde comprovado (Art. 32). A cassação da disponibilidade é uma penalidade administrativa (Art. 127, IV).
🔁 Reintegração (Art. 28 e Art. 41, §2º da CF)
A reintegração ocorre quando é invalidada a demissão do servidor público, por decisão judicial ou administrativa.
Características:
- O servidor retorna ao cargo de origem ou ao cargo decorrente de sua transformação.
- Deve ser ressarcido de todas as vantagens a que teria direito.
- Se o cargo estiver extinto, o servidor ficará em disponibilidade até o aproveitamento (Art. 28, §1º).
- Se o cargo estiver ocupado, o atual ocupante será:
- Reconduzido ao cargo de origem
- Aproveitado em outro cargo
- Ou posto em disponibilidade (Art. 28, §2º)
Aplicação:
- A reintegração se aplica ao servidor estável.
- No caso de servidor não estável, embora não se denomine reintegração, ele também tem direito ao retorno, pois a anulação do ato administrativo tem efeitos retroativos (ex tunc).
- Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o retorno do servidor não estável é garantido, mesmo sem nomenclatura específica.
🔄 Recondução (Art. 29 e Art. 41, §2º da CF)
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Hipóteses:
- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (Art. 29, I)
- Reintegração do anterior ocupante do cargo (Art. 29, II e Art. 41, §2º da CF)
Exemplos:
-
Inabilitação no estágio probatório:
- Paulo, servidor estável no STF, foi aprovado para Auditor-Fiscal da Receita Federal.
- Durante o estágio probatório, foi inabilitado.
- Resultado: reconduzido ao cargo anterior (Técnico Administrativo).
-
Desistência do estágio probatório:
- Admite-se recondução a pedido, quando o servidor estável solicita retorno ao cargo anterior durante o estágio probatório.
-
Reintegração do anterior ocupante:
- Lucas foi demitido ilegalmente do cargo X.
- Otávio ocupava o cargo X após aprovação em concurso.
- Lucas foi reintegrado; Otávio foi reconduzido ao cargo Y, sem direito à indenização.
Observação:
- Se o cargo de recondução estiver ocupado, o servidor será aproveitado em outro cargo.
Jurisprudência:
"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112/1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido." Súmula Administrativa AGU 16/2002
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