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A nomeação é a única forma de provimento originário admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Pode ocorrer para:

  • Cargo efetivo: exige aprovação prévia em concurso público (provas ou provas e títulos)
  • Cargo em comissão: dispensa concurso, sendo de livre nomeação e exoneração

Vínculo com a Administração

  • A nomeação independe de vínculo anterior com o Poder Público
  • Mesmo que o nomeado já ocupe outro cargo, a nova nomeação é considerada originária, pois não há relação entre os cargos

Exemplos:

  • Pedro: servidor comissionado no Tribunal de Contas → nomeado para chefe de gabinete no STF → nova nomeação é originária
  • Lúcio: servidor efetivo como técnico → aprovado em concurso para analista → nova nomeação é originária

Natureza jurídica

  • A nomeação é um ato administrativo unilateral, manifestação da autoridade competente
  • Gera direito subjetivo à posse, mas não obriga o candidato a tomar posse
  • Se o nomeado não quiser ocupar o cargo, não há penalidade

Direito à Nomeação

Evolução do entendimento

  • Antigamente: nomeação era considerada ato discricionário
  • Atualmente: entendimento consolidado de que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação

Exceções à obrigatoriedade de nomeação

Segundo o STF, a nomeação pode ser negada apenas em situações excepcionalíssimas, que devem ser:

  • Supervenientes: posteriores à publicação do edital
  • Imprevisíveis: não previstas à época do edital
  • Graves: causam dificuldade ou impossibilidade de cumprimento do edital
  • Necessárias: não há outra solução menos gravosa

Candidatos aprovados fora das vagas

Em regra, não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo em duas situações:

  1. Preterição da ordem de classificação

Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

  1. Preterição arbitrária e imotivada durante a validade do concurso anterior
    • Ocorre quando o Poder Público demonstra necessidade de novos servidores, mas ignora candidatos aprovados em concurso ainda válido
    • Exemplo: João está no cadastro de reserva de concurso válido. Novas vagas surgem, mas o órgão espera o fim da validade para nomear aprovados de novo concurso.

Tabela: Direitos à Nomeação

Situação do candidato Direito à nomeação Observações
Aprovado dentro das vagas Sim (regra) Salvo se houver situação superveniente, imprevisível, grave e necessária
Aprovado fora das vagas Não (regra) Salvo se:
1. Houver preterição da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
2. Surgirem novas vagas ou novo concurso durante validade do anterior e houver preterição arbitrária e imotivada (RE 837.311)

Promoção

A promoção é uma forma de provimento derivado vertical, aplicável aos cargos organizados em carreiras, permitindo que o servidor ascenda sucessivamente aos cargos de nível mais alto da carreira, com base nos critérios de:

  • Antiguidade
  • Merecimento

A Lei 8.112/1990 não apresenta um conceito legal de promoção, apenas algumas de suas características.

Diferença entre promoção e outras formas

Promoção vs. Ascensão

  • Promoção: ocorre dentro da mesma carreira
  • Ascensão ou acesso: ocorre para cargo fora da carreira → considerada inconstitucional pelo STF

Exemplo válido de promoção:

  • Carreira de juiz estadual: “Juiz Substituto” → “Juiz de Primeira Entrância” → “Juiz de Segunda Entrância” → “Juiz de Entrância Especial” → “Desembargador”

Exemplo inválido (ascensão):

  • Técnico judiciário sendo promovido para analista judiciário → inconstitucional

Promoção vs. Progressão funcional

  • Progressão funcional: aumento no padrão remuneratório, sem mudança de cargo
  • Promoção: mudança de cargo dentro da carreira, com movimento vertical

Exemplo:

  • Cargo de Auditor de Controle Externo do TCE-ES:
    • Progressão horizontal: avanço em referências ou padrões
    • Promoção: avanço de nível dentro da carreira

Requisitos e regulamentação

  • A promoção é considerada forma de provimento (art. 8º da Lei 8.112/1990)

  • Os requisitos para ingresso e desenvolvimento na carreira por meio de promoção serão definidos por:

    • Lei específica
    • Regulamentos do sistema de carreira (art. 10, parágrafo único)
  • A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento a partir da data de publicação do ato (art. 17)

Formação e aperfeiçoamento

  • Conforme o §2º do art. 39 da Constituição Federal (redação dada pela EC 19/1998):
    • A União, os Estados e o Distrito Federal devem manter escolas de governo
    • A participação em cursos de formação e aperfeiçoamento pode ser requisito para promoção

📌 Readaptação (Art. 24)

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação física ou mental, verificada em inspeção médica.

Características:

  • O servidor já ocupava um cargo e, após sofrer limitação, é readaptado para outro compatível.
  • Deve respeitar:
    • Atribuições afins
    • Habilitação exigida
    • Nível de escolaridade
    • Equivalência de vencimentos
  • Pode ocorrer mesmo sem cargo vago, sendo o servidor considerado excedente até surgir vaga (Art. 24, §2º).
  • Não implica promoção ou rebaixamento funcional.
  • Evita aposentadoria precoce, sendo alternativa vantajosa para o interesse público.
  • Se a limitação for permanente e impeditiva, o servidor será aposentado (Art. 24, §1º).

🔄 Reversão (Art. 25)

A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

Modalidades:

  1. Reversão de ofício:

    • Quando junta médica oficial declara que cessaram os motivos da aposentadoria por invalidez.
    • Independe de estabilidade ou existência de vaga.
    • Se o cargo estiver ocupado, o servidor atua como excedente (Art. 25, §3º).
  2. Reversão a pedido ("no interesse da administração"):

    • Requisitos (Art. 25, II c/c Art. 27):
      • Solicitação do servidor
      • Aposentadoria voluntária
      • Estabilidade na atividade
      • Aposentadoria nos últimos 5 anos
      • Existência de cargo vago
      • Menos de 70 anos de idade

Observações:

  • O retorno é ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação (Art. 25, §1º).
  • O tempo em exercício após reversão conta para nova aposentadoria (Art. 25, §2º).
  • Reversão a pedido só permite recálculo dos proventos se o servidor permanecer mínimo de 5 anos no cargo (Art. 25, §5º).
  • A reversão é vedada para servidores com 70 anos ou mais, apesar da aposentadoria compulsória ter sido alterada para 75 anos pela LC 152/2015.

🔁 Aproveitamento (Art. 30 a 32 e CF, Art. 41, §3º)

O aproveitamento é o retorno à atividade do servidor estável que estava em disponibilidade.

Quando ocorre:

  • Extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
  • O servidor não pode ser demitido, sendo colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Regras:

  • Deve ocorrer em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
  • É obrigatório para a Administração e para o servidor.
  • Se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, o aproveitamento será tornado sem efeito e a disponibilidade cassada, salvo por motivo de saúde comprovado (Art. 32). A cassação da disponibilidade é uma penalidade administrativa (Art. 127, IV).

🔁 Reintegração (Art. 28 e Art. 41, §2º da CF)

A reintegração ocorre quando é invalidada a demissão do servidor público, por decisão judicial ou administrativa.

Características:

  • O servidor retorna ao cargo de origem ou ao cargo decorrente de sua transformação.
  • Deve ser ressarcido de todas as vantagens a que teria direito.
  • Se o cargo estiver extinto, o servidor ficará em disponibilidade até o aproveitamento (Art. 28, §1º).
  • Se o cargo estiver ocupado, o atual ocupante será:
    • Reconduzido ao cargo de origem
    • Aproveitado em outro cargo
    • Ou posto em disponibilidade (Art. 28, §2º)

Aplicação:

  • A reintegração se aplica ao servidor estável.
  • No caso de servidor não estável, embora não se denomine reintegração, ele também tem direito ao retorno, pois a anulação do ato administrativo tem efeitos retroativos (ex tunc).
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o retorno do servidor não estável é garantido, mesmo sem nomenclatura específica.

🔄 Recondução (Art. 29 e Art. 41, §2º da CF)

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

Hipóteses:

  1. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (Art. 29, I)
  2. Reintegração do anterior ocupante do cargo (Art. 29, II e Art. 41, §2º da CF)

Exemplos:

  • Inabilitação no estágio probatório:

    • Paulo, servidor estável no STF, foi aprovado para Auditor-Fiscal da Receita Federal.
    • Durante o estágio probatório, foi inabilitado.
    • Resultado: reconduzido ao cargo anterior (Técnico Administrativo).
  • Desistência do estágio probatório:

    • Admite-se recondução a pedido, quando o servidor estável solicita retorno ao cargo anterior durante o estágio probatório.
  • Reintegração do anterior ocupante:

    • Lucas foi demitido ilegalmente do cargo X.
    • Otávio ocupava o cargo X após aprovação em concurso.
    • Lucas foi reintegrado; Otávio foi reconduzido ao cargo Y, sem direito à indenização.

Observação:

  • Se o cargo de recondução estiver ocupado, o servidor será aproveitado em outro cargo.

Jurisprudência:

"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112/1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido." Súmula Administrativa AGU 16/2002

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há 12 horas
Matéria: Direito Administrativo
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