1. Direito Administrativo
1.1. Serviços Públicos
Para as ações que buscam o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. Esse prazo está previsto no Decreto n. 20.910/1932. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data da notificação da decisão administrativa que apurou os valores a serem ressarcidos.
Essa tese foi fixada pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.978.141-SP e REsp 1.978.155-SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, julgados em 14/05/2025, sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema 1147).
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2. Direito Ambiental
2.1. Unidade de Conservação
A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública não se aplica aos atos relacionados às unidades de conservação de domínio público, como os parques nacionais. Isso se deve à prevalência da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/2000) sobre as normas gerais de desapropriação.
O interesse do Estado na desapropriação de imóveis privados afetados por unidades de conservação de domínio público deriva diretamente da criação dessas unidades e perdura enquanto elas existirem, não estando sujeito à caducidade pelo simples decurso do tempo.
A criação da unidade de conservação corresponde à fase declaratória da desapropriação administrativa, com um interesse expropriatório de caráter ambiental, diferente das declarações de utilidade pública ou interesse social.
Mesmo que o prazo para efetivar a desapropriação expire, isso pode gerar uma indenização por desapropriação indireta ou limitação administrativa, mas não reverte automaticamente as restrições ambientais ou o domínio público instituídos por força de lei.
Essa decisão foi proferida pela 2ª Turma do STJ no REsp 2.006.687-SE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, julgado em 13/05/2025 (Informativo 850 do STJ).
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3. Direito Civil
3.1. Bem de Família
Caso Hipotético: Alberto possuía um único imóvel onde residia e faleceu, deixando dois filhos, Pedro e Tiago, como herdeiros. Antes de morrer, Alberto havia contraído uma dívida com Carlos. O credor ingressou com uma ação pedindo o arresto do imóvel para garantir o pagamento da dívida. O pedido foi aceito, mas os herdeiros recorreram, argumentando que o imóvel era bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, pois Pedro continuava residindo nele. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso, sustentando que, na ausência de partilha, o bem integrava o espólio e poderia ser utilizado para quitar dívidas do falecido. Os herdeiros então interpuseram recurso especial ao STJ, defendendo que a proteção do bem de família não depende de partilha ou de registro formal, mas da sua destinação como moradia da entidade familiar. Invocaram o princípio da saisine, que assegura a transmissão automática da posse e propriedade dos bens aos herdeiros. Ressaltaram que a impenhorabilidade do imóvel deveria prevalecer, visto que era o único bem da família e continuava sendo utilizado como residência.
O STJ deu provimento ao recurso afirmando que:
- A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar.
- A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família.
(STJ. 4ª Turma. REsp 2.111.839-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 06/05/2025)
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3.2. Danos Morais
Configura indenização por danos morais a abordagem excessiva de agente de segurança privada de supermercado à menor de idade, por suspeita de prática de ato infracional análogo ao furto, causando situação vexaminosa em frente aos outros clientes do estabelecimento comercial.
(STJ. 3ª Turma. REsp 2.185.387-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2025)
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3.3. Contratos
O contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório de registro de imóveis, mesmo que tenha sido celebrado antes da constituição de uma hipoteca, não pode ser oposto (isto é, não tem eficácia contra) a um terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel como garantia real (por exemplo, por meio de hipoteca).
(STJ. 4ª Turma. REsp 2.141.417-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/04/2025)
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CC, Art. 603. “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.”
A indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, mesmo sem previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.206.604-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/5/2025. Informativo 850 do STJ
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4. Direito do Consumidor
4.1. Responsabilidade
Responsabilidade por vício do Produto:
A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder os 30 dias previstos no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor deve ser ressarcido integralmente, inclusive pelos prejuízos ocorridos dentro do prazo legal de reparo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.157-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).
5. Direito Empresarial
5.1. Contratos
CONTRATOS EMPRESARIAIS > LEASING
A compensação das parcelas inadimplidas de contrato de arrendamento mercantil (também chamado de leasing) com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG) é admissível quando:
- As dívidas coexistem;
- São exigíveis;
- E a prescrição posterior das parcelas não impede a compensação já operada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.983.238-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).
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6. Direito Processual Civil
6.1. Citação
Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.962.118-RS e REsp 1.976.624-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 14/5/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1131) (Informativo 850 do STJ)
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6.2. Execução Fiscal
Se o juiz acolher a exceção de pré-executividade apenas para excluir um dos executados, os honorários advocatícios deverão ser fixados de forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), pois não é possível estimar o benefício econômico da decisão.
STJ, 1ª Turma, REsp 2.066.674/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2025 (Informativo 850 do STJ)
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7. Direito Penal
7.1. Crimes Contra a Fé Pública
O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.083.968-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/5/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1255) (Informativo 850 do STJ).
8. Direito Processual Penal
8.1. Provas
- A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável.
- O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial.
STJ. 3ª Seção. AgRg no RHC 174.173-RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 14/5/2025 (Informativo 850 do STJ).
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8.2. Recursos
1. Legitimidade dos Ramos do Ministério Público para Recorrer no STJ
A atuação do Ministério Público no ordenamento jurídico brasileiro é complexa e multifacetada, distribuída em diferentes ramos, como o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Estadual (MPE) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Cada um desses ramos possui atribuições específicas e atua em esferas distintas da Justiça. No contexto dos recursos que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), surge uma questão relevante sobre a legitimidade de cada um desses órgãos para intervir.
É pacífico o entendimento de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal possuem legitimidade para interpor recursos e atuar em meios de impugnação de decisões judiciais que tramitam no STJ, desde que tais processos sejam oriundos de sua atribuição original. Essa prerrogativa existe sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal, que, por sua vez, é o órgão que ordinariamente atua perante as Cortes Superiores.
A jurisprudência do STJ, inclusive em decisões da Corte Especial, reconhece essa legitimidade do MPE e MPDFT. O Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de Repercussão Geral, também confirmou que "Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição".
Essa compreensão assegura a continuidade da atuação do órgão ministerial que iniciou a ação na origem, permitindo que a linha de argumentação e os interesses defendidos sejam acompanhados por um ramo que detém conhecimento aprofundado do caso desde suas instâncias iniciais.
2. O Princípio da Não Alternância de Impugnações
Embora a legitimidade dos diferentes ramos do Ministério Público (como o Ministério Público Federal – MPF e o Ministério Público Estadual – MPE) para atuar em processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja amplamente reconhecida, um princípio fundamental rege essa atuação: a impossibilidade de alternância entre as impugnações formuladas por esses diferentes ramos. Isso significa que, uma vez que um ramo do Ministério Público assume a condução de um determinado recurso ou meio de impugnação, outro ramo não pode simplesmente substituí-lo em fases subsequentes da mesma impugnação, caso o primeiro tenha se mantido inerte.
Este princípio visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade processual, impedindo que a inércia de um órgão seja suprida por outro em momentos inoportunos, o que poderia gerar instabilidade e prolongar desnecessariamente a tramitação dos feitos. A jurisprudência do STJ tem sido clara nesse sentido. Por exemplo, em um caso concreto, o MPE, que era o autor da denúncia na origem, não havia interposto agravo regimental contra uma decisão monocrática desfavorável no STJ; quem o fez foi o MPF. Após o julgamento desfavorável do agravo regimental, o MPF foi intimado e se manteve inerte. Ocorre que, posteriormente, o MPE tentou interpor embargos de declaração contra a decisão do agravo regimental. O STJ não conheceu dos embargos, reafirmando que, apesar de se admitir a interposição concomitante de recursos por diferentes ramos do Ministério Público, a alternância não é possível.
Portanto, a regra é que o recurso ou impugnação posterior deve ser interposto por quem efetivamente atuou na fase anterior daquela específica impugnação, ou seja, quem já demonstrou interesse e legitimidade naquele momento processual. Essa compreensão é crucial para a organização e a previsibilidade da atuação ministerial nas cortes superiores.
3. Implicações Práticas da Não Alternância
O princípio da não alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui implicações práticas significativas para a condução dos processos e para a própria atuação ministerial. A essência desse entendimento é que, uma vez que um determinado ramo do Ministério Público (seja o Federal ou Estadual) assume a iniciativa de uma impugnação processual, a continuidade das fases subsequentes daquela mesma impugnação deve ser mantida pelo ramo que a iniciou, ou que demonstrou o interesse em prosseguir com ela.
Uma das principais consequências é a necessidade de coordenação e diligência por parte do órgão ministerial que optou por interpor o recurso. Se o Ministério Público Federal (MPF), por exemplo, interpõe um agravo regimental contra uma decisão monocrática no STJ e, posteriormente, se mantém inerte diante do acórdão desfavorável, o Ministério Público Estadual (MPE) – mesmo que legitimado a atuar desde a origem – não poderá "assumir" a impugnação e opor, por exemplo, embargos de declaração.
Essa regra garante a segurança jurídica e a previsibilidade processual, evitando que a inércia de um ramo do Ministério Público em uma fase recursal seja suprida por outro, o que poderia gerar instabilidade ou ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente a tramitação dos feitos. A jurisprudência do STJ é enfática ao dispor que "a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por quem interpôs o agravo regimental, no caso, o MPF, o qual, ciente da decisão, quedou-se inerte".
Portanto, em termos práticos, exige-se do Ministério Público uma gestão coesa de sua atuação nas Cortes Superiores. Embora se admita a interposição concomitante de recursos por diferentes ramos do MP em processos que tramitam no STJ, a continuidade da impugnação depende daquele que de fato se manifestou no ato processual anterior, reforçando a ideia de que a estratégia processual deve ser mantida, sem alternância artificial que possa comprometer a fluidez e a estabilidade do processo judicial.
9. Direito Tributário
9.1. Outros Temas
Para os créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, a multa de mora deve ser calculada apenas sobre o débito, assim compreendido o valor histórico sem acréscimo de quaisquer encargos, sendo inadequado atualizar o respectivo montante pela Taxa Selic para, só então, aferir-se a penalidade moratória.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.126.210-CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 6/5/2025 (Informativo 850 do STJ).
10. Direito Previdenciário
10.1. Previdência Privada
É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.663.820-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).
Aprofundando: