1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1.1. NOÇÕES GERAIS

Segundo Hely Lopes Meirelles, Administração Pública é todo o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. Consistem, assim, em grupos de pessoas, órgãos e instituições que formam o Estado e estão estruturados para a prestação do serviço público, orientado a uma determinada finalidade de interesse público.

Ainda, na definição de Matheus Carvalho, Regime Jurídico Administrativo é o “conjunto harmônico de princípios que definem a lógica da atuação do ente público, a qual se baseia na existência de limitações e prerrogativas em face do interesse público. Esses princípios devem resguardar essa lógica, havendo entre eles um ponto de coincidência”.

1.2. SENTIDOS DE “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”

No Direito Administrativo, o termo administração pública pode assumir variados significados, a depender do critério adotado para a sua definição. Sendo assim, vejamos os sentidos mais comuns do termo:

  1. SENTIDO SUBJETIVO (SOForma): OU ORGÂNICO OU FORMAL E SENTIDO MATERIAL (ObFuMa) OU OBJETIVO OU FUNCIONAL:

    • Sentido Subjetivo: diz respeito a “quem é a Administração Pública”. Nessa perspectiva, ela é formada pelos órgãos públicos, pelas entidades públicas e pelos agentes públicos.
    • Sentido Objetivo: diz respeito a quais são as atividades exercidas pela Administração Pública.
  2. SENTIDO AMPLO E SENTIDO ESTRITO

    • Sentido Amplo: compreende tanto os órgãos que exercem função de governo quanto aqueles subordinados, que executam as diretrizes governamentais.
    • Sentido Estrito: compreende apenas os órgãos e pessoas que executam as diretrizes governamentais.
  3. ADMINISTRAÇÃO EXTROVERSA E INTROVERSA

    • Administração Extroversa: no caso de as relações jurídicas administrativas serem constituídas em face dos administrados, tem-se a chamada Administração Extroversa, pois nela existem ações extroversas (externas), que incidem para fora do núcleo estatal atingindo os administrados, a exemplo de ações de polícia administrativa, que frenam a atividade particular, em benefício do bem comum. A Administração Pública extroversa é finalística.
    • Administração Introversa: consiste nos atos administrativos realizados entre os entes políticos (União, Estado, Municípios e Distrito Federal), entre esses e os órgãos da Administração direta e entre esses entre si. Trata-se, assim, das relações jurídicas administrativas realizadas internamente, no âmbito da estrutura interna administrativa, e, por isso, são consideradas instrumentais.
  4. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Conforme lição de Ronny Charles Lopes de Torres, o regime jurídico-administrativo é “caracterizado pela incidência de específicas normas jurídicas (princípios + regras), que darão especiais contornos à atividade administrativa e são fundamentais para a correta aplicação dos institutos pertinentes, assim como para a compreensão das proteções e das restrições jurídicas que se refletem sobre tal atividade. O regime jurídico-administrativo gera um conjunto de prerrogativas e de restrições, não identificadas comumente nas relações entre particulares, que podem potencializar ou mesmo restringir as atividades da Administração Pública”. 3 Por oportuno, importa dizer que às vezes a Administração Pública se submete às normas de Direito Público e às regras de Direito Privado, sendo que quem determina um ou outro é a própria Lei ou a Constituição Federal. “Não há possibilidade de estabelecer-se, aprioristicamente, todas as hipóteses em que a Administração pode atuar sob regime de direito privado; em geral, a opção é feita pelo próprio legislador, como ocorre com as pessoas jurídicas, contratos e bens de domínio privado do Estado. Como regra, aplica-se o direito privado, no silêncio da norma de direito público. O que é importante salientar é que, quando a Administração emprega modelos privatísticos, nunca é integral a sua submissão ao direito privado; às vezes, ela se nivela ao particular, no sentido de que não exerce sobre ele qualquer prerrogativa de Poder Público; mas nunca se despe de determinados privilégios, como o juízo privativo, a prescrição quinquenal, o processo especial de execução, a impenhorabilidade de seus bens; e sempre se submete a restrições concernentes à competência, finalidade, motivo, forma, procedimento, publicidade. Outras vezes, mesmo utilizando o direito privado, a Administração conserva algumas de suas prerrogativas, que derrogam parcialmente o direito comum, na medida necessária para adequar o meio utilizado ao fim público a cuja consecução se vincula por lei.” 4

No que consiste a Bipolaridade do Direito Administrativo? Segundo a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a de necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos. Daí a bipolaridade do Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração; restrições e prerrogativas. Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei e do direito (incluindo princípios e valores previstos explícita ou implicitamente na Constituição); é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e

4 Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (35th edição). Grupo GEN, 2022. 3 TORRES, Ronny Charles Lopes de. Direito Administrativo. Coleção Sinopses para Concursos. p. 49.

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privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” 5

🚨 JÁ CAIU Neste sentido, na prova para o cargo de Técnico Legislativo da AL-CE (Ano: 2021, CEBRASPE), foi considerada correta a assertiva que dizia que “Considerando-se o entendimento doutrinário acerca do regime jurídico administrativo adotado no Brasil, o Direito Administrativo pressupõe, na bipolaridade antagônica, liberdade do administrado e autoridade da Administração.” Na prova de Juiz Substituto do TJ-PR (Ano: 2014, PUC-PR), foi considerada incorreta a seguinte assertiva: “Os princípios fundamentais que decorrem da denominada bipolaridade do direito administrativo e ditos universais ou onivalentes são os princípios da legalidade e da moralidade.”

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há 6 dias
Matéria: Direito Administrativo
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