Em BH, 4 policiais militares foram acusados de torturar 3 civis durante abordagem em 2018. A denúncia citava socos, chutes nas partes íntimas, apontamento de arma e até fratura no nariz. Foram processados por tortura (Lei 9.455/97) e lesões corporais (art. 322, CPM).

Decisão do TJM-MG

O juiz da 4ª Auditoria absolveu os réus por falta de prova da existência do fato (art. 439, CPPM). O MP recorreu, mas o TJM-MG manteve a absolvição, por unanimidade.

Principais Fundamentos

  • Lesões leves e compatíveis com contenção física;
  • Suposta fratura só foi comprovada 1 ano após o fato;
  • Contradições entre vítimas e ausência de testemunhas presenciais;
  • Aplicação do princípio in dubio pro reo.

Doutrina Penal

A doutrina penal é clara: Tortura exige dolo específico de castigar (Cunha); Não se condena com base em presunções (Bittencourt). Sem elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, cabe a absolvição.

Conclusão

Esse caso reforça um ponto essencial: Uso da força não se confunde automaticamente com tortura. Sem prova robusta, o réu deve ser absolvido — é o que manda o Estado de Direito. TJM-MG • Processo nº 2000040-17.2020.9.13.0004 • Julgado em 18/04/2023

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há 3 dias
Matéria: Legislação Penal Especial
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