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Atividade Policial

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1. O Caso Concreto: Prisão, Fuga e a Reação do Público

A situação fática que serve de base para esta análise envolve uma ação policial em São Paulo, onde equipes da Polícia Militar realizaram a interceptação e prisão de um indivíduo que estava em fuga. Este tipo de intervenção, que demanda agilidade e controle da situação, frequentemente atrai a atenção de populares e, no contexto atual, a gravação por dispositivos móveis.

No momento da prisão, enquanto os policiais efetuavam os procedimentos necessários, formou-se um cerco de pessoas ao redor da operação. Durante a abordagem, notou-se a interferência de um homem que estava filmando a ação. A filmagem, que inicialmente poderia ser um mero registro, descambou para a interferência direta e ofensa à autoridade, com o indivíduo proferindo xingamentos graves contra os militares, como “covarde” e outras ofensas.

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há 2 dias
Matéria: Direito Processual Penal
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1. O Contexto Fático: Denúncia Anônima e a Descoberta do "Quartel-General"

O caso em análise, que culminou em uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os limites da inviolabilidade domiciliar, teve seu início em Arraial do Cabo, Rio de Janeiro. Especificamente no Morro da Coca-Cola, as autoridades foram acionadas por meio de uma denúncia anônima que indicava a localização de um local de grande relevância para o tráfico local, que foi designado como o "quartel-general" da organização criminosa.

Após a informação preliminar, as diligências policiais foram realizadas. Ao chegarem ao local, os agentes se depararam com uma situação de confronto direto: foram encontrados homens armados, o que resultou em um tiroteio.

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há 2 dias
Matéria: Direito Processual Penala
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1. O Caso em Análise: A Exclusão do Candidato no Concurso da Polícia Civil

A controvérsia teve início quando um candidato ao prestigioso cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará foi sumariamente eliminado do certame durante a fase de investigação social. O motivo da exclusão não se baseou em uma condenação criminal recente, mas em registros de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs) por lesão corporal e desacato.

O ponto central que tornou o caso complexo e digno de análise pelas cortes superiores foi a antiguidade desses registros: todos os procedimentos haviam sido arquivados há mais de 15 anos. Essa circunstância levantou um debate crucial sobre até que ponto fatos pretéritos e sem condenação definitiva poderiam impactar a avaliação da idoneidade moral de um candidato a uma carreira de segurança pública.

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há 2 dias
Matéria: Direito Constitucional
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Durante uma apuração interna, um militar da Aeronáutica foi punido com 15 dias de prisão disciplinar por faltar com a verdade em um procedimento administrativo. A defesa alegou que ele estava apenas se defendendo e invocou o direito à não autoincriminação — o famoso “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”.

Decisão do STF

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, e o Ministro Alexandre de Moraes foi direto:

“O direito à não autoincriminação não consagra um direito de mentir.”

Em outras palavras:

  • O policial pode ficar em silêncio,
  • Mas não pode mentir durante sindicância, PAD ou inquérito, mesmo que o fato apurado possa incriminá-lo.
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há 3 dias
Matéria: Direito Constitucional
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Em BH, 4 policiais militares foram acusados de torturar 3 civis durante abordagem em 2018. A denúncia citava socos, chutes nas partes íntimas, apontamento de arma e até fratura no nariz. Foram processados por tortura (Lei 9.455/97) e lesões corporais (art. 322, CPM).

Decisão do TJM-MG

O juiz da 4ª Auditoria absolveu os réus por falta de prova da existência do fato (art. 439, CPPM). O MP recorreu, mas o TJM-MG manteve a absolvição, por unanimidade.

Principais Fundamentos

  • Lesões leves e compatíveis com contenção física;
  • Suposta fratura só foi comprovada 1 ano após o fato;
  • Contradições entre vítimas e ausência de testemunhas presenciais;
  • Aplicação do princípio in dubio pro reo.
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há 3 dias
Matéria: Legislação Penal Especial
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  • Criado em16 de October de 2025