Durante uma apuração interna, um militar da Aeronáutica foi punido com 15 dias de prisão disciplinar por faltar com a verdade em um procedimento administrativo. A defesa alegou que ele estava apenas se defendendo e invocou o direito à não autoincriminação — o famoso “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”.

Decisão do STF

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, e o Ministro Alexandre de Moraes foi direto:

“O direito à não autoincriminação não consagra um direito de mentir.”

Em outras palavras:

  • O policial pode ficar em silêncio,
  • Mas não pode mentir durante sindicância, PAD ou inquérito, mesmo que o fato apurado possa incriminá-lo.

Reafirmação do STF

O STF (ARE 1.547.351/DF – Rel. Min. Alexandre de Moraes – j. 06/10/2025) reafirmou que:

  • O silêncio é um direito constitucional (art. 5º, LXIII, CF);
  • Mentir é infração disciplinar, passível de punição;
  • O controle judicial de punições é possível, mas só quanto à legalidade, e não ao mérito (art. 142, §2º, CF).

Fonte: @canga.juridico

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há 3 dias
Matéria: Direito Constitucional
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