A Impossibilidade de Alternância de Impugnações entre Ramos do Ministério Público no STJ

Não é possível a alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público em processos que tramitam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no HC 966.512-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2025 (Informativo 850 do STJ).

Aprofundando:

1. Legitimidade dos Ramos do Ministério Público para Recorrer no STJ

A atuação do Ministério Público no ordenamento jurídico brasileiro é complexa e multifacetada, distribuída em diferentes ramos, como o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Estadual (MPE) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Cada um desses ramos possui atribuições específicas e atua em esferas distintas da Justiça. No contexto dos recursos que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), surge uma questão relevante sobre a legitimidade de cada um desses órgãos para intervir.

É pacífico o entendimento de que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal possuem legitimidade para interpor recursos e atuar em meios de impugnação de decisões judiciais que tramitam no STJ, desde que tais processos sejam oriundos de sua atribuição original. Essa prerrogativa existe sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal, que, por sua vez, é o órgão que ordinariamente atua perante as Cortes Superiores.

A jurisprudência do STJ, inclusive em decisões da Corte Especial, reconhece essa legitimidade do MPE e MPDFT. O Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de Repercussão Geral, também confirmou que "Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição".

Essa compreensão assegura a continuidade da atuação do órgão ministerial que iniciou a ação na origem, permitindo que a linha de argumentação e os interesses defendidos sejam acompanhados por um ramo que detém conhecimento aprofundado do caso desde suas instâncias iniciais.

2. O Princípio da Não Alternância de Impugnações

Embora a legitimidade dos diferentes ramos do Ministério Público (como o Ministério Público Federal – MPF e o Ministério Público Estadual – MPE) para atuar em processos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seja amplamente reconhecida, um princípio fundamental rege essa atuação: a impossibilidade de alternância entre as impugnações formuladas por esses diferentes ramos. Isso significa que, uma vez que um ramo do Ministério Público assume a condução de um determinado recurso ou meio de impugnação, outro ramo não pode simplesmente substituí-lo em fases subsequentes da mesma impugnação, caso o primeiro tenha se mantido inerte.

Este princípio visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade processual, impedindo que a inércia de um órgão seja suprida por outro em momentos inoportunos, o que poderia gerar instabilidade e prolongar desnecessariamente a tramitação dos feitos. A jurisprudência do STJ tem sido clara nesse sentido. Por exemplo, em um caso concreto, o MPE, que era o autor da denúncia na origem, não havia interposto agravo regimental contra uma decisão monocrática desfavorável no STJ; quem o fez foi o MPF. Após o julgamento desfavorável do agravo regimental, o MPF foi intimado e se manteve inerte. Ocorre que, posteriormente, o MPE tentou interpor embargos de declaração contra a decisão do agravo regimental. O STJ não conheceu dos embargos, reafirmando que, apesar de se admitir a interposição concomitante de recursos por diferentes ramos do Ministério Público, a alternância não é possível.

Portanto, a regra é que o recurso ou impugnação posterior deve ser interposto por quem efetivamente atuou na fase anterior daquela específica impugnação, ou seja, quem já demonstrou interesse e legitimidade naquele momento processual. Essa compreensão é crucial para a organização e a previsibilidade da atuação ministerial nas cortes superiores.

3. Implicações Práticas da Não Alternância

O princípio da não alternância entre impugnações formuladas por diferentes ramos do Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui implicações práticas significativas para a condução dos processos e para a própria atuação ministerial. A essência desse entendimento é que, uma vez que um determinado ramo do Ministério Público (seja o Federal ou Estadual) assume a iniciativa de uma impugnação processual, a continuidade das fases subsequentes daquela mesma impugnação deve ser mantida pelo ramo que a iniciou, ou que demonstrou o interesse em prosseguir com ela.

Uma das principais consequências é a necessidade de coordenação e diligência por parte do órgão ministerial que optou por interpor o recurso. Se o Ministério Público Federal (MPF), por exemplo, interpõe um agravo regimental contra uma decisão monocrática no STJ e, posteriormente, se mantém inerte diante do acórdão desfavorável, o Ministério Público Estadual (MPE) – mesmo que legitimado a atuar desde a origem – não poderá "assumir" a impugnação e opor, por exemplo, embargos de declaração.

Essa regra garante a segurança jurídica e a previsibilidade processual, evitando que a inércia de um ramo do Ministério Público em uma fase recursal seja suprida por outro, o que poderia gerar instabilidade ou ser utilizado como estratégia para prolongar indevidamente a tramitação dos feitos. A jurisprudência do STJ é enfática ao dispor que "a alternância entre impugnações por eles formuladas não é possível, devendo os embargos serem opostos por quem interpôs o agravo regimental, no caso, o MPF, o qual, ciente da decisão, quedou-se inerte".

Portanto, em termos práticos, exige-se do Ministério Público uma gestão coesa de sua atuação nas Cortes Superiores. Embora se admita a interposição concomitante de recursos por diferentes ramos do MP em processos que tramitam no STJ, a continuidade da impugnação depende daquele que de fato se manifestou no ato processual anterior, reforçando a ideia de que a estratégia processual deve ser mantida, sem alternância artificial que possa comprometer a fluidez e a estabilidade do processo judicial.

Avatar de diego
há 4 semanas
Matéria: Direito Processual Penal
Artigo
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