Título I Das Disposições Preliminares

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Art. 1°. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
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A Lei 8.112/1990 é o regime jurídico único dos servidores públicos federais, editada nos termos do art. 39 da Constituição Federal:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(Vide ADIN nº 2.135-4)

Pontos Importantes sobre a Lei 8.112/1990

  • Trata-se de norma de caráter federal, aplicável exclusivamente à União (não se aplica, portanto, aos Estados, Distrito Federal e Municípios).
  • Suas disposições alcançam os servidores públicos estatutários (efetivos ou comissionados).
  • Aplica-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional.
  • Não se aplica aos empregados públicos, os quais se submetem à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
  • Não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Aplicação Subsidiária da Lei 8.112/1990: Embora a Lei 8.112/1990 não se aplique diretamente aos Estados e Municípios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, sua utilização subsidiária por outros entes federativos, quando a legislação local não aborda o tema.

  • Tema: Suspensão do processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar.
  • Base legal: Art. 172 da Lei 8.112/1990.
  • Decisão: O tema não era tratado na legislação estadual, e a lacuna foi suprida com base na Lei 8.112.
  • Referência: AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, julgado em 27/09/2022.

⚠️ Importante: Apesar dessa jurisprudência, em provas objetivas, a orientação padrão é marcar que a Lei 8.112/1990 não se aplica aos demais entes federativos, exceto se a banca mencionar expressamente esse tipo de entendimento jurisprudencial.

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Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

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Art. 3°. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
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  • O cargo público é a unidade de competência atribuída a um servidor público, criada por lei, prevista em número certo e com denominação própria.
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Parágrafo Único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em **caráter efetivo ou em comissão.

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Art. 4°. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

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Título II Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição

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Capítulo I Do Provimento

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Disposições GeraisArt. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público:

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I a nacionalidade brasileira;

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II o gozo dos direitos políticos;

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III a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

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IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

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V a idade mínima de dezoito anos;

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VI aptidão física e mental.

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§ 1. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

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§ 2. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
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Art. 37, VIII, da Constituição:

“VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

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A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência, quando resulta em número fracionário, deve ensejar o arredondamento para o inteiro imediatamente superior. STJ, AREsp 2.397.514-SP (Informativo 796).

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§ 3. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei. Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97
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Texto da Constituição Federal:

Art. 37, I: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

  • Para os brasileiros, trata-se de norma de eficácia contida (a lei poderá estabelecer requisitos para o acesso);
  • ao passo que para os estrangeiros é norma de eficácia limitada (depende de lei para a sua implementação).
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