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Aplicação Subsidiária da Lei 8.112/1990: Embora a Lei 8.112/1990 não se aplique diretamente aos Estados e Municípios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em casos excepcionais, sua utilização subsidiária por outros entes federativos, quando a legislação local não aborda o tema.
- Tema: Suspensão do processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar.
- Base legal: Art. 172 da Lei 8.112/1990.
- Decisão: O tema não era tratado na legislação estadual, e a lacuna foi suprida com base na Lei 8.112.
- Referência: AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, julgado em 27/09/2022.
⚠️ Importante: Apesar dessa jurisprudência, em provas objetivas, a orientação padrão é marcar que a Lei 8.112/1990 não se aplica aos demais entes federativos, exceto se a banca mencionar expressamente esse tipo de entendimento jurisprudencial.
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- O cargo público é a unidade de competência atribuída a um servidor público, criada por lei, prevista em número certo e com denominação própria.
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Art. 37, VIII, da Constituição:
“VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência, quando resulta em número fracionário, deve ensejar o arredondamento para o inteiro imediatamente superior. STJ, AREsp 2.397.514-SP (Informativo 796).

Texto da Constituição Federal:
Art. 37, I: “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
- Para os brasileiros, trata-se de norma de eficácia contida (a lei poderá estabelecer requisitos para o acesso);
- ao passo que para os estrangeiros é norma de eficácia limitada (depende de lei para a sua implementação).
A Lei 8.112/1990 é o regime jurídico único dos servidores públicos federais, editada nos termos do art. 39 da Constituição Federal:
Pontos Importantes sobre a Lei 8.112/1990