1. 🧭 A Defensoria Pública e sua natureza constitucional
A Defensoria Pública é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, prevista no artigo 134 da Constituição Federal. Sua missão é assegurar o acesso à justiça aos que não podem pagar por defesa jurídica, promovendo a proteção dos direitos fundamentais dos vulneráveis.
Com a EC nº 80/2014, a Defensoria passou a ter autonomia funcional, administrativa e orçamentária, o que reforça sua independência diante de interferências políticas e governamentais — requisito indispensável à sua atuação imparcial.
2. 📖 A LC 80/1994 como norma nacional de estrutura das Defensorias
A LC 80/1994 organiza as Defensorias Públicas da União, dos Estados e do DF. Um dos pontos essenciais da lei é o processo de escolha do Defensor Público-Geral, via lista tríplice formada pelos próprios membros da instituição.
Esse modelo garante legitimidade interna e autonomia institucional, impedindo indicações meramente políticas. Alterações estaduais que contrariem esse sistema violam a estrutura nacional e podem ser consideradas inconstitucionais.
3. 🏗️ O papel dos Estados na organização da Defensoria Pública
Os Estados têm liberdade para legislar sobre aspectos administrativos locais. Contudo, essa competência não lhes permite modificar elementos estruturais essenciais da Defensoria Pública, como o processo de escolha do Defensor Público-Geral definido pela LC 80/1994.
Tentativas de alterar esse modelo, como nomeação direta pelo chefe do Executivo, ameaçam a independência da instituição e são alvo de ações diretas de inconstitucionalidade.
4. ⚖️ Limites da autonomia legislativa estadual frente à Constituição
A Constituição limita a atuação dos Estados quando se trata da organização das instituições essenciais à Justiça. O artigo 134, § 4º, determina que a lei federal disciplinará normas gerais da Defensoria Pública.
Esse entendimento foi reforçado pelo STF na ADI 6.844/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/05/2025 (Informativo 1179 do STF), declarando inconstitucional norma do DF que autorizava a nomeação direta do Defensor Público-Geral pelo governador, desrespeitando a lista tríplice prevista na LC 80/1994.
É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º, CF/88) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).
STF. Plenário. ADI 7.729/PR. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 26/5/2025 (Informativo 1179 do STF)
5. 📜 Julgados relevantes sobre o tema e o entendimento jurisprudencial
Diversas decisões judiciais têm reafirmado a inconstitucionalidade de normas estaduais que divergem da LC 80/1994. A ADI 6.844/DF, do STF, destacou a violação ao artigo 134 da CF por permitir interferência política na escolha do dirigente máximo da Defensoria.
O Acórdão: 2006424 do TJDFT, publicado no DJE: 16/06/2025, reafirma que qualquer norma estadual que afaste a lista tríplice é formalmente inconstitucional.
No STJ, HC 1015940, DJEN 04/07/2025, sob relatoria do Min. Reynaldo Soares, reconheceu-se que a autonomia da Defensoria Pública é cláusula pétrea, devendo ser protegida contra tentativas de enfraquecimento institucional.
6. 🧩 Implicações práticas da inconstitucionalidade para os Estados
Estados que editarem normas contrárias à LC 80/1994 precisarão revogá-las e ajustar seus processos internos, sob risco de nulidade de nomeações e ações judiciais.
A jurisprudência consolida o entendimento de que a autonomia da Defensoria é um pilar do Estado Democrático de Direito, e sua preservação é essencial para a promoção da justiça e dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Referência: