É inconstitucional — por violar a competência da União para editar normas gerais de organização das Defensorias Públicas dos estados-membros (arts. 24, XIII e §§ 1º a 4º; 61, § 1º, II, d; e 134, § 1º, CF/88) — norma estadual que estabelece critérios para a escolha do Defensor Público-Geral que sejam diversos daqueles previstos na Lei Orgânica das Defensorias Públicas (Lei Complementar nº 80/1994).
STF. Plenário. ADI 7.729/PR. Rel. Min. André Mendonça, julgado em 26/5/2025 (Informativo 1179 do STF)