1.3.3. CONSTITUCIONALISMO MODERNO
Compreende o período entre as revoluções liberais do final do século XVI e a promulgação das constituições pós-bélicas, a partir da segunda metade do século XX.
Segundo Novelino, predominam as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder. Alguns documentos surgiram no início desse período com o intuito de limitar o poder e garantir direitos fundamentais, sendo eles:
- Petition of Rights (1628);
- Habeas Corpus Act (1679);
- Bill of Rights (1689);
- Act of Settlement (1701); e,
- Carta da Colônia Americana da Virgínia (1776).
Todavia, para Lenza, dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno liberal (Constituições Liberais):
- a Constituição norte-americana de 1787; e,
- a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), movimento este deflagrado durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual se elegeu o povo como o titular legítimo do poder.
1.3.3.1. CONSTITUIÇÕES LIBERAIS
As Constituições Liberais marcam o surgimento das primeiras constituições escritas, rígidas, dotadas de supremacia e orientadas por princípios decorrentes de conhecimentos teórico-científicos (NOVELINO, 2021, p.51).
Osdireitos civis e políticos consagrados nestes textos constitucionais são apontados como a primeira geração (ou dimensão) dos direitos fundamentais, ligada ao valor liberdade.
Passemos, então, à análise do contexto de surgimento e do conteúdo de cada um desses documentos.
1.3.3.1.1. EXPERIÊNCIA NORTE-AMERICANA
Neste contexto histórico, verificou-se em relação ao constitucionalismo:
- Criação (surgimento) da primeira constituição escrita e dotada de rigidez (1787).
- Ideia de supremacia constitucional.
- Criação do controle difuso de constitucionalidade tendo como parâmetro uma constituição escrita. O controle surgiu nos EUA a partir da sentença de um juiz proferida em 1803 – Marshall, no caso Marbury x Madison. Nessa decisão, surgiram as bases teóricas do controle de constitucionalidade.
- Surgimento do Sistema Presidencialista.
- Previsão da Separação de Poderes, com fortalecimento do Poder Judiciário.
- Consagração da forma federativa de Estado.
- Criação do sistema presidencialista.
- Adoção da forma republicana de governo e do regime político democrático.
1.3.3.1.2. EXPERIÊNCIA FRANCESA
Já neste período histórico, iniciado com a Revolução Francesa (1789), verificou-se em relação ao constitucionalismo:
- Manutenção da monarquia constitucional;
- Limitação dos poderes do Rei;
- Consagração do princípio da separação dos poderes, ainda que sem o rigor com que foi adotado nos EUA;
- a distinção entre Poder constituinte originário e derivado, cujo principal teórico foi o Abade Emmanuel Joseph Sieyes, com seu panfleto "O que é o Terceiro Estado?"
A Declaração universal dos direitos do homem e do cidadão aponta as duas principais ideias do constitucionalismo francês:
Art. 16. “Toda sociedade na qual não é assegurada a garantia dos direitos, nem determinada a separação dos poderes, não possui Constituição.”
1.3.3.1.3. ESTADO LIBERAL
Ambas as experiências deram origem ao que se chama de Estado Liberal, cujas características podem ser assim sintetizadas:
- Abstencionista: O Estado não intervém na esfera de liberdade do indivíduo, limitando-se à defesa da ordem e da segurança pública e à administração da justiça. Trata-se do chamado “Estado mínimo”.
- Direitos fundamentais = direitos da burguesia: os direitos fundamentais consagrados na constituição da época correspondiam, basicamente, aos direitos da burguesia. Direito à vida, liberdade, igualdade, propriedade, os quais eram assegurados apenas no aspecto formal, sem preocupação com o aspecto material.
- Limitação do soberano: a limitação do poder se estende, inclusive, ao soberano. Com o Estado de Direito, não há ninguém que não esteja submetido às normas jurídicas.
- Princípio da legalidade: a administração pública passa a ser compreendida como atividade a ser exercida dentro da lei. Por esse motivo, há o nome “rule of law” (império da lei).
1.3.3.2. CONSTITUIÇÕES SOCIAIS
O constitucionalismo social surge em razão da impotência do Estado Liberal diante das demandas sociais que abalaram o século XIX e se agravaram com a primeira guerra mundial. Neste contexto, verifica-se o surgimento dos direitos fundamentais de 2a geração, quais sejam, direitos sociais, econômicos e culturais (direitos prestacionais ou direitos à prestações).
Segundo Novelino (2021, p.55), a busca da superação do antagonismo existente entre a igualdade política e a desigualdade social faz surgir a noção de Estado social.
São marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno social:
- Constituição mexicana de 1917: tem por principal característica ter sido a primeira a incluir direitos trabalhistas entre os direitos fundamentais.
- Constituição de Weimar de 1919: a democracia social, cujas diretrizes haviam sido traçadas pela Constituição mexicana, teve sua estrutura definitivamente consolidada com a Constituição alemã que, com um texto equilibrado e inovador, exerceu forte influência sobre a evolução das instituições políticas ocidentais. Na parte referente aos "direitos e deveres fundamentais dos alemães", foram consagrados direitos econômicos e sociais relacionados ao trabalho, educação e seguridade social (NOVELINO, 2021, p.55)
Observa-se, ainda, o surgimento do controle de constitucionalidade concentrado no tribunal constitucional, concebido por Hans Kelsen e incorporado à Constituição austríaca de 1920 (sistema austríaco ou europeu).
Tais experiências deram origem ao que se chama de Estado Social, cujas características podem ser assim sintetizadas:
- Intervenção no âmbito social, econômico e laboral: O Estado social abandona a postura abstencionista e intervém no âmbito social, econômico e laboral.
- Papel decisivo na produção e distribuição de bens: O Estado regula e participa do processo de produção e de distribuição de bens.
- Garantia de um mínimo de bem estar social: “welfare state” – busca garantir o mínimo de bem estar.
⚠️ IMPORTANTE: Segundo Flávio Martins, “temos como marco brasileiro do Constitucionalismo Social a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”, de 1934, que é a primeira Constituição brasileira a prever expressamente o direito ao trabalho, dentre outros direitos sociais”