1.1. CONCEITO

Segundo André Ramos Tavares e Pedro Lenza, o constitucionalismo pode ter 4 conceitos:

  • Movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário;
  • É a imposição de que haja cartas constitucionais escritas;
  • São os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades;
  • É a evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.

Dessa forma, partindo da ideia de que todo Estado deve possuir uma Constituição, é possível identificar duas características essenciais que correlacionam a existência de uma Constituição e o Poder vigente:

  • garantia da limitação ao poder autoritário; e,
  • da prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão opressora do antigo regime.

1.2. SENTIDOS

No contexto do exposto, o constitucionalismo pode assumir dois sentidos: o amplo e o restrito. Vejamos:

  • Amplo: Segundo Uadi Lammêgo Bulos, é o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda irrogar;
  • Estrito:
    • Para Bulos, é a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.
    • Para Novelino, está associado a duas noções básicas que o identificam: o princípio da separação dos poderes, nas versões desenvolvidas por Kant e Montesquieu; e a garantia de direitos, utilizada como instrumento de limitação do exercício do poder estatal para proteção das liberdades fundamentais.

A DUDH (Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão), dispõe, em seu art. 16, sobre o sentido estrito, senão vejamos:

Art. 16. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.

Segundo Novelino, na célebre frase de Karl Loewenstein (1970), a história do constitucionalismo “não é senão a busca pelo homem político das limitações do poder absoluto exercido pelos detentores do poder, assim como o esforço de estabelecer uma justificação espiritual, moral ou ética da autoridade, em vez da submissão cega à facilidade da autoridade existente.”

Sistematizando as idéias básicas do Constitucionalismo em sentido estrito, encontramos as seguintes características:

  • Garantia de direitos;
  • Separação dos Poderes;
  • Governo limitado.

Para Bulos, no fim do século XVIII, o constitucionalismo tinha o objetivo de limitar o poder despótico, mediante o estabelecimento de regimes constitucionais, que teriam por objetivo consagrar, nas constituições, os limites do poder dos governantes, pelo reconhecimento dos postulados supremos da personalidade humana, consectários da igualdade, da fraternidade, da legalidade, da liberdade e da democracia.

1.3. FASES

1.3.1. CONSTITUCIONALISMO ANTIGO

Compreende o período entre a Antiguidade e 476 d.C.

  • Estado Hebreu: Segundo Novelino, a primeira experiência constitucional de que se tem notícia, no sentido de estabelecer limites ao poder político dentro de uma determinada organização estatal, ocorreu na Antiguidade clássica.

Entre as características do constitucionalismo praticado neste período podem ser destacadas:

  1. existência de leis não escritas ao lado dos costumes (opinio juris et necessitatis), principal fonte dos direitos;
  2. forte influência da religião, com a crença de que os líderes eram representantes dos deuses na terra;
  3. predomínio dos meios de constrangimento para assegurar o respeito aos padrões de conduta da comunidade (ordálias) e manter a coesão do grupo; e
  4. tendência de julgar os litígios de acordo com as soluções dadas a conflitos análogos, à semelhançado que ocorre atualmente com os precedentes judiciais (BULOS, 2007).
  • Grécia: Durante dois séculos, a Grécia foi um Estado político plenamente constitucional. Este Estado adotou a democracia constitucional, muitas vezes, com a participação direta dos indivíduos nas decisões políticas do Estado.

Principais características do constitucionalismo nesse período:

  1. a inexistência de constituições escritas;
  2. a prevalência da supremacia do Parlamento;
  3. a possibilidade de modificação das proclamações constitucionais por atos legislativos ordinários; e
  4. a irresponsabilidade governamental dos detentores do poder (BULOS, 2007).
  • Roma: A experiência romana foi um retrospecto da experiência grega, mas com uma sequência diferente e diversas ampliações. Os conceitos de “principado” e de “res publica” surgiram em Roma. Conforme Flávio Martins, a história do constitucionalismo romano se divide em quatro períodos, quais sejam: Realeza, República, Principado e Baixo Império ou Dominato. Para o autor, o constitucionalismo surge no período da República, no qual observa-se a limitação do poder dos patrícios e a previsão de direitos fundamentais, e entra em declínio nos períodos seguintes.

1.3.1.1. CARACTERÍSTICAS DO CONSTITUCIONALISMO ANTIGO

  • Existência de constituições consuetudinárias (costumes e precedentes judiciais);
  • Garantia da existência de direitos perante um Monarca limitando seu poder;
  • Forte influência religiosa.

1.3.2. CONSTITUCIONALISMO MEDIEVAL

O período conhecido como Constitucionalismo Medieval corresponde ao período da Idade Média, compreendendo os anos de 276 a 1453 d.C. A Magna Carta (1215) foi um exemplo vigoroso pela busca da limitação do poder durante esse período.

Na visão de Flávio Martins, “É inegável a importância da Magna Carta de 1215, já que podemos considerá-la como sendo a fonte normativa de vários direitos fundamentais largamente reconhecidos pelas legislações dos povos. Por exemplo, podemos afirmar ser ela a origem remota do habeas corpus, como afirma Pontes de Miranda, em obra específica sobre o tema. De fato, não previa a Magna Carta expressamente essa ação, mas o direito à liberdade de locomoção, por ela tutelado. Outrossim, inegavelmente, é a origem normativa clara e expressa do ‘devido processo legal’, embora utilizando-se de uma expressão diversa (‘lei da terra’). Por essa razão, a doutrina afirma que ‘a carta de 1215 foi a pedra inicial do novo estado de coisas, para a Inglaterra, para as nações-filhas e para o Homem’”.

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há 1 semana
Matéria: Direito Constitucional
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