Previdência Complementar Fechada: Validade do Reajuste e o Impacto da Resolução CNPC 40/2021

É válida a cláusula de regulamento de plano de previdência complementar de entidade fechada, devidamente aprovado pelo órgão regulador, que estabelece a Taxa Referencial como índice de reajuste do benefício definido, estabelecida em data anterior à vigência da Resolução n. 40/2021 do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.663.820-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).

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Entendendo a Previdência Complementar Fechada (EFPC)

Para compreender a validade dos índices de reajuste em planos de previdência, é fundamental primeiro entender a natureza da previdência complementar fechada. As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), popularmente conhecidas como "fundos de pensão", são pessoas jurídicas organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil. Diferentemente das entidades abertas (EAPC), que são empresas privadas com fins lucrativos e que oferecem planos a qualquer pessoa, as EFPCs não possuem fins lucrativos e são mantidas por grandes empresas ou grupos de empresas para oferecer planos de previdência exclusivamente aos seus funcionários.

A gestão das EFPCs é compartilhada entre os representantes dos próprios participantes e assistidos e os representantes dos patrocinadores (as empresas que as mantêm). Essa característica as distingue das entidades abertas, onde a administração fica a cargo dos diretores da sociedade anônima. Os planos oferecidos pelas EFPCs se baseiam em um regime mutualista e solidário, especialmente nos planos de benefício definido. Isso significa que os recursos pertencem à coletividade dos participantes, e qualquer rentabilidade obtida é revertida para o próprio plano, visando a sustentabilidade e o equilíbrio atuarial do benefício de todos. É por essa razão que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às entidades fechadas, conforme Súmula 563/STJ, pois não há uma relação de consumo típica, mas sim um mutualismo entre os envolvidos.


Índices de Reajuste: O Impacto da Resolução CNPC 40/2021

A questão central sobre a previdência complementar fechada (EFPC) reside na validade dos índices de reajuste dos benefícios, especialmente com a chegada da Resolução CNPC 40/2021. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que uma cláusula de regulamento de plano que define a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste é válida se foi estabelecida antes da vigência dessa Resolução e devidamente aprovada pelo órgão regulador (PREVIC).

Antes da Resolução 40/2021, as EFPCs tinham autonomia contratual para escolher o índice de reajuste, desde que houvesse aprovação da PREVIC, o que conferia validade e segurança jurídica. No entanto, após a edição da Resolução CNPC 40/2021, a situação mudou significativamente. Os regulamentos posteriores a essa data devem agora adotar índices que refletem de forma adequada a variação inflacionária, como um índice de preços que seja de abrangência nacional e ampla divulgação.

O STJ tem um entendimento pacificado de que não se pode simplesmente substituir a TR por outro índice (como o INPC ou IPCA) em planos de previdência complementar fechada que foram estabelecidos antes da referida Resolução. Essa postura se justifica pela natureza mutualista e solidária dos planos de benefício definido das EFPCs. Alterar retroativamente as cláusulas de reajuste impactaria a coletividade de participantes e comprometeria o equilíbrio atuarial do plano, o que é vedado pela legislação e jurisprudência. A decisão do STJ busca proteger a segurança jurídica, evitando que mudanças impostas por via judicial desestabilizem a sustentabilidade desses planos.


As Peculiaridades das EFPCs e a Proteção do Equilíbrio Atuarial

As Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) se diferenciam significativamente das entidades abertas, justificando o tratamento distinto dado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na questão dos índices de reajuste. A principal característica das EFPCs é sua natureza mutualista e solidária, especialmente nos planos de benefício definido. Isso significa que os recursos do plano pertencem à coletividade de participantes e assistidos, não havendo finalidade lucrativa. Qualquer rentabilidade ou ajuste é revertido para o próprio plano, visando sua sustentabilidade e o equilíbrio atuarial.

É por essa razão que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às entidades fechadas, conforme a Súmula 563 do STJ. A relação estabelecida não é de consumo, mas sim de mutualismo entre os envolvidos.

Os regulamentos dos planos de EFPCs, como o que fixava a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste antes de 2021, eram devidamente aprovados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), o órgão regulador e fiscalizador. Essa aprovação conferia-lhes validade e segurança jurídica.

A jurisprudência do STJ tem sido firme em proteger a segurança jurídica e o equilíbrio atuarial desses planos. Alterar judicialmente as cláusulas de reajuste de forma retroativa, como a substituição da TR por outros índices (INPC ou IPCA), comprometeria a estabilidade financeira do plano e prejudicaria a coletividade de participantes, o que é vedado pela legislação. Impôr ganhos reais não previstos ou reajustes não contratados desestabilizaria a estrutura do benefício definido, onde eventuais déficits devem ser equacionados por patrocinadores e participantes. A manutenção do índice original, portanto, visa resguardar a coletividade e a sustentabilidade do fundo.


Conclusão: Segurança Jurídica e a Sustentabilidade dos Fundos de Pensão

A análise da validade dos índices de reajuste em planos de previdência complementar fechada (EFPC) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra um cuidado essencial com a segurança jurídica e a sustentabilidade desses importantes instrumentos de aposentadoria. O ponto chave é que uma cláusula de regulamento de plano que fixou a Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste é considerada válida se estabelecida antes da Resolução CNPC 40/2021 e devidamente aprovada pelo órgão regulador (PREVIC).

Essa distinção temporal é crucial. Antes da Resolução 40/2021, as EFPCs possuíam autonomia contratual para definir seus índices, contanto que houvesse a aprovação da PREVIC, o que lhes conferia validade. O STJ, ao manter esses acordos pré-existentes, protege o equilíbrio atuarial dos planos e a coletividade de participantes, evitando que alterações retroativas desestabilizem os fundos de pensão, que funcionam sob um regime mutualista e solidário, sem fins lucrativos. É por essa natureza que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica às EFPCs.

Contudo, a partir da Resolução CNPC 40/2021, a regra mudou. Os novos regulamentos devem, obrigatoriamente, adotar índices que refletem de forma adequada a variação inflacionária, como um índice de preços de abrangência nacional e ampla divulgação. Essa medida visa garantir que os benefícios concedidos futuramente mantenham seu poder de compra, alinhando-se a uma perspectiva de maior transparência e justiça na correção dos valores.

Em síntese, o entendimento do STJ garante a estabilidade dos contratos passados, baseada na legalidade de sua aprovação à época, ao mesmo tempo em que direciona as novas regulamentações para uma maior aderência à realidade inflacionária, assegurando assim a perenidade e a confiabilidade do sistema de previdência complementar fechada.

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há 4 semanas
Matéria: Direito Previdenciário
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