Antes denominada de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), passou, em 2010, a ser chamada de LINDB, por força da Lei 12.376/10.
A ALTERAÇÃO DO NOME SE JUSTIFICA? Há autores, como José Fernando Simão, que sustentam que não. No entanto, a posição que prevalece afirma que sim, pois a lei não é dirigida apenas ao Direito Civil, mas a todos os ramos do direito, de modo que alteração no nome faz sentido.
Segundo Flávio Tartuce, a LINDB é uma norma de SOBREDIREITO, ou seja, uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas (leis sobre leis ou lex legum). As normas jurídicas são dirigidas a todos (atributo da GENERALIDADE), mas a LINDB é dirigida ao legislador e ao aplicador do Direito (a exemplo do juiz). Isso fica claro pela redação dos Arts. 4 (que prevê as formas de integração da norma jurídica) e 5° (que trata dos fins sociais da norma e da pacificação social).
Tem caráter universal, sendo aplicada a todos os ramos do direito (é lei de introdução às normas do Direito brasileiro), salvo naqueles pontos em que há regulamentação específica, a exemplo do Direito material Penal, no qual não é possível a analogia in malam partem.
Dessa forma, percebe-se que, enquanto as demais normas têm como objeto o comportamento humano, a LINDB tem como objeto a própria norma.
CONTEÚDO DA LINDB:
- Formas de integração da norma jurídica;
- Regras de aplicação da norma jurídica no tempo e no espaço;
- Fontes do Direito (pela visão clássica da doutrina);
- Regras de Direito Internacional (Público e Privado); e
- Regras de Direito Público.