1. VIGÊNCIA DAS NORMAS (EFEITOS/EFICÁCIA)
Art. 1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. [PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA]
§ 1. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.
§ 3. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4. As correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA.
Existem três fases que antecedem a vigência da lei. São elas: 1) Elaboração; 2) Promulgação e; 3) Publicação.
-
PROMULGAÇÃO:
- É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução;
- Ganha existência e validade. Revela o momento existencial da norma. Ato pelo qual a norma é autenticada pelo Poder Executivo.
-
PUBLICAÇÃO:
- É com a publicação da lei que esta se torna obrigatória. Com a publicação, os cidadãos são informados sobre a existência da nova norma jurídica e ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. A publicação é o complemento da promulgação e, normalmente, a lei entra em vigor a partir da data em que é publicada.
-
VACATIO LEGIS:
- Correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".
⚠️ ATENÇÃO: Decretos e regulamentos executivos não possuem vacatio legis.
Apenas normas de pequena repercussão social podem ter vigência imediata, na data de sua publicação.
Art. 8. LC 95: A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Entretanto, nada impede que a própria norma declare outro prazo de vacatio legis, como o Código Civil, que autodeclarou o prazo de 1 ano. Atos administrativos não seguem essa regra, apenas as leis.
Contagem do prazo da vacatio legis:
Art. 8, § 1, LC 95: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Não confundir com a contagem dos prazos processuais.
Art. 224, CPC/15. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
1.1. NORMA CORRETIVA
Segundo Tartuce (2020, p. 34), é aquela que existe para afastar equívocos importantes cometidos pelo texto legal, sendo certo que as correções do texto de lei já em vigor devem ser consideradas como lei nova” - art. 1°, §3°.
1.2. PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA
A obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, 45 dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.
2. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA
Segundo Tartuce (2020, p.34), a norma, a partir da sua entrada em vigor, tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue. O caput do art. 2° dispõe exatamente sobre isso, pontuando que, caso não tenha vigência temporária, a lei vigerá até que outra a modifique ou revogue.
Art. 2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue [PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA]
§ 1. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA a lei anterior.
§ 3. Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO SE RESTAURA por ter a lei revogadora perdido a vigência. [REPRISTINAÇÃO]
Em relação ao art. 2°, §2°, deve-se pontuar que a lei com sentido complementar não revoga ou modifica as disposições anteriores sobre o mesmo tema. Ex. A Lei 11.804/2008 (Lei dos alimentos para gávida e para o nascituro) não revogou nem alterou as regras do Código Civil de 2002 sobre alimentos.
2.1. REVOGAÇÃO
A revogação é o meio para retirar a vigência da norma, podendo ser classificada da seguinte forma:
QUANTO À EXTENSÃO | Explicação |
---|---|
REVOGAÇÃO TOTAL OU AB-ROGAÇÃO | “Ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente” Ex.: revogação total do CC/1916 pelo art. 2.045 do CC/2002. |
REVOGAÇÃO PARCIAL OU DERROGAÇÃO | “Uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei anterior.” Ex. Código Comercial de 1850 (art. 2.045, CC/2002). |
QUANTO AO MODO | Explicação |
---|---|
REVOGAÇÃO EXPRESSA OU POR VIA DIRETA | “Situação em que a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende retirar.” Ex.: art. 2.045, CC/2002. Art. 9, LC 95/98. A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. |
REVOGAÇÃO TÁCITA OU POR VIA OBLÍQUA OU INDIRETA | “Situação em que a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito da sua revogação”; Hipótese prevista no art. 2, §1 da LINDB. |
Ordenamento brasileiro não admite o DESUETUDO (revogação pelos costumes).
2.2. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA NORMA
- NORMA TEMPORÁRIA: já nasce com data limite de vigência;
- NORMA CIRCUNSTANCIAL: somente vige durante determinada circunstância.
2.3. ULTRATIVIDADE OU PÓS-ATIVIDADE (PÓS-EFICÁCIA) NORMATIVA
A lei produz seus efeitos mesmo depois de revogada. Excepcionalmente a lei já revogada é aplicada.
2.4. ADMITE-SE A REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO?
A Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.
A repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2., § 3. da LINDB
🚩 NÃO CONFUNDA com EFEITO REPRISTINATÓRIO / REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA, que é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional.
O STF, na ADI 652, pontuou que: “A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao STF, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.”
Segundo Tartuce (2020, p. 37), existem duas possíveis situações:
- Efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei;
- Efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica (REPRISTINAÇÃO LEGAL).
3. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA
Art. 3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Segundo Tartuce (2020, p. 38/39), ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando não a conhecer. Pontua o autor que “o princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser visto como um preceito absoluto, havendo claro abrandamento no Código Civil de 2002. Isso porque o art. 139, inc. III, da codificação material em vigor admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris), desde que este seja única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei. Alerte-se, em complemento, que a Lei de Contravenções Penais já previa o erro de direito como justificativa para o descumprimento da norma (art. 8)”.
3.1. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONHECIMENTO DAS NORMAS
Admite-se a arguição de desconhecimento da norma de forma excepcional. Exemplos:
- Artigo 8 da Lei de Contravenções Penais: no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena deixa de ser aplicada;
- Artigo 65, II, CP: atenuante de desconhecimento da lei;
- Artigo 139, III, Código Civil: erro substancial.
3.2. CORRENTES DOUTRINÁRIAS QUE PROCURAM JUSTIFICAR O CONTEÚDO DA NORMA
Teoria | Explicação |
---|---|
TEORIA DA FICÇÃO LEGAL | A obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica. |
TEORIA DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA | Haveria uma dedução iure et de iure de que todos conhecem as leis. |
TEORIA DA NECESSIDADE SOCIAL | Amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa “de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas”, a gerar o princípio da vigência sincrônica da lei. |