1. VIGÊNCIA DAS NORMAS (EFEITOS/EFICÁCIA)

Art. 1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. [PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA]

§ 1. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

§ 3. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4. As correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA.

Existem três fases que antecedem a vigência da lei. São elas: 1) Elaboração; 2) Promulgação e; 3) Publicação.

  • PROMULGAÇÃO:

    • É o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução;
    • Ganha existência e validade. Revela o momento existencial da norma. Ato pelo qual a norma é autenticada pelo Poder Executivo.
  • PUBLICAÇÃO:

    • É com a publicação da lei que esta se torna obrigatória. Com a publicação, os cidadãos são informados sobre a existência da nova norma jurídica e ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. A publicação é o complemento da promulgação e, normalmente, a lei entra em vigor a partir da data em que é publicada.
  • VACATIO LEGIS:

    • Correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".

⚠️ ATENÇÃO: Decretos e regulamentos executivos não possuem vacatio legis.

Apenas normas de pequena repercussão social podem ter vigência imediata, na data de sua publicação.

Art. 8. LC 95: A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

Entretanto, nada impede que a própria norma declare outro prazo de vacatio legis, como o Código Civil, que autodeclarou o prazo de 1 ano. Atos administrativos não seguem essa regra, apenas as leis.

Contagem do prazo da vacatio legis:

Art. 8, § 1, LC 95: A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.

Não confundir com a contagem dos prazos processuais.

Art. 224, CPC/15. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

1.1. NORMA CORRETIVA

Segundo Tartuce (2020, p. 34), é aquela que existe para afastar equívocos importantes cometidos pelo texto legal, sendo certo que as correções do texto de lei já em vigor devem ser consideradas como lei nova” - art. 1°, §3°.

1.2. PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA

A obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, 45 dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.


2. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA

Segundo Tartuce (2020, p.34), a norma, a partir da sua entrada em vigor, tem eficácia contínua, até que outra a modifique ou revogue. O caput do art. 2° dispõe exatamente sobre isso, pontuando que, caso não tenha vigência temporária, a lei vigerá até que outra a modifique ou revogue.

Art. 2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue [PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA]

§ 1. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA a lei anterior.

§ 3. Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO SE RESTAURA por ter a lei revogadora perdido a vigência. [REPRISTINAÇÃO]

Em relação ao art. 2°, §2°, deve-se pontuar que a lei com sentido complementar não revoga ou modifica as disposições anteriores sobre o mesmo tema. Ex. A Lei 11.804/2008 (Lei dos alimentos para gávida e para o nascituro) não revogou nem alterou as regras do Código Civil de 2002 sobre alimentos.

2.1. REVOGAÇÃO

A revogação é o meio para retirar a vigência da norma, podendo ser classificada da seguinte forma:

QUANTO À EXTENSÃO Explicação
REVOGAÇÃO TOTAL OU AB-ROGAÇÃO “Ocorre quando se torna sem efeito uma norma de forma integral, com a supressão total do seu texto por uma norma emergente” Ex.: revogação total do CC/1916 pelo art. 2.045 do CC/2002.
REVOGAÇÃO PARCIAL OU DERROGAÇÃO “Uma lei nova torna sem efeito parte de uma lei anterior.” Ex. Código Comercial de 1850 (art. 2.045, CC/2002).
QUANTO AO MODO Explicação
REVOGAÇÃO EXPRESSA OU POR VIA DIRETA “Situação em que a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende retirar.” Ex.: art. 2.045, CC/2002.
Art. 9, LC 95/98. A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
REVOGAÇÃO TÁCITA OU POR VIA OBLÍQUA OU INDIRETA “Situação em que a lei posterior é incompatível com a anterior, não havendo previsão expressa no texto a respeito da sua revogação”; Hipótese prevista no art. 2, §1 da LINDB.

Ordenamento brasileiro não admite o DESUETUDO (revogação pelos costumes).

2.2. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA NORMA

  • NORMA TEMPORÁRIA: já nasce com data limite de vigência;
  • NORMA CIRCUNSTANCIAL: somente vige durante determinada circunstância.

2.3. ULTRATIVIDADE OU PÓS-ATIVIDADE (PÓS-EFICÁCIA) NORMATIVA

A lei produz seus efeitos mesmo depois de revogada. Excepcionalmente a lei já revogada é aplicada.

2.4. ADMITE-SE A REPRISTINAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO?

A Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou.

A repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2., § 3. da LINDB

🚩 NÃO CONFUNDA com EFEITO REPRISTINATÓRIO / REPRISTINAÇÃO OBLÍQUA OU INDIRETA, que é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que a revogou é declarada inconstitucional.

O STF, na ADI 652, pontuou que: “A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao STF, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional.”

Segundo Tartuce (2020, p. 37), existem duas possíveis situações:

  • Efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade da lei;
  • Efeito repristinatório previsto pela própria norma jurídica (REPRISTINAÇÃO LEGAL).

3. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA NORMA

Art. 3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Segundo Tartuce (2020, p. 38/39), ninguém pode deixar de cumprir a lei alegando não a conhecer. Pontua o autor que “o princípio da obrigatoriedade das leis não pode ser visto como um preceito absoluto, havendo claro abrandamento no Código Civil de 2002. Isso porque o art. 139, inc. III, da codificação material em vigor admite a existência de erro substancial quando a falsa noção estiver relacionada com um erro de direito (error iuris), desde que este seja única causa para a celebração de um negócio jurídico e que não haja desobediência à lei. Alerte-se, em complemento, que a Lei de Contravenções Penais já previa o erro de direito como justificativa para o descumprimento da norma (art. 8)”.

3.1. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONHECIMENTO DAS NORMAS

Admite-se a arguição de desconhecimento da norma de forma excepcional. Exemplos:

  • Artigo 8 da Lei de Contravenções Penais: no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena deixa de ser aplicada;
  • Artigo 65, II, CP: atenuante de desconhecimento da lei;
  • Artigo 139, III, Código Civil: erro substancial.

3.2. CORRENTES DOUTRINÁRIAS QUE PROCURAM JUSTIFICAR O CONTEÚDO DA NORMA

Teoria Explicação
TEORIA DA FICÇÃO LEGAL A obrigatoriedade foi instituída pelo ordenamento para a segurança jurídica.
TEORIA DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA Haveria uma dedução iure et de iure de que todos conhecem as leis.
TEORIA DA NECESSIDADE SOCIAL Amparada, segundo Maria Helena Diniz, na premissa “de que as normas devem ser conhecidas para que melhor sejam observadas”, a gerar o princípio da vigência sincrônica da lei.
Avatar de diego
há 1 semana
Matéria: Direito Civil
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