1. 📘 Conceito e Fundamento Legal da Busca Pessoal
A busca pessoal é uma medida de natureza cautelar e excepcional, prevista no ordenamento jurídico brasileiro como instrumento de proteção à ordem pública e à persecução penal. Seu objetivo é localizar armas, drogas, objetos ilícitos ou qualquer elemento que constitua corpo de delito em posse de uma pessoa.
📜 Base Legal
O principal fundamento legal da busca pessoal está no artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe:
“A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.”
Esse dispositivo estabelece dois requisitos alternativos para a legalidade da busca pessoal sem mandado judicial:
- A ocorrência de prisão (em flagrante ou por mandado);
- A existência de fundada suspeita.
Além disso, o artigo 240, §2º, do CPP complementa o entendimento ao prever que a busca pessoal deve ser motivada por indícios objetivos e não por meras conjecturas.
⚖️ Natureza Jurídica
A busca pessoal é uma medida invasiva, pois atinge diretamente a esfera da intimidade e da liberdade individual. Por isso, deve ser interpretada restritivamente, sob pena de violação de direitos fundamentais, como a inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/88) e a liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da CF/88).
🧭 Princípios Aplicáveis
A atuação policial nesse contexto deve observar os seguintes princípios:
- Legalidade: a conduta deve estar prevista em lei;
- Proporcionalidade: a medida deve ser adequada e necessária;
- Motivação: a abordagem deve ser justificada por elementos concretos;
- Razoabilidade: a suspeita deve ser plausível e não arbitrária.
A jurisprudência do STJ tem reforçado que a busca pessoal não pode ser banalizada ou utilizada como instrumento de rotina, sob pena de nulidade da prova obtida e violação de garantias constitucionais.
2. 🔍 Fundada Suspeita: Elementos Objetivos e Subjetivos
A “fundada suspeita” é o pilar que sustenta a legalidade da busca pessoal sem mandado judicial. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, que exige interpretação à luz do caso concreto, mas sempre com base em critérios objetivos e verificáveis.
📌 O que caracteriza a fundada suspeita?
Segundo o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal só é lícita quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, drogas ou objetos que constituam corpo de delito. A jurisprudência do STJ tem reiterado que essa suspeita não pode ser baseada em meras impressões subjetivas ou intuições dos agentes públicos.
Elementos que podem configurar fundada suspeita:
- Denúncia anônima corroborada por diligência prévia;
- Conduta evasiva ou tentativa de fuga em local conhecido por tráfico;
- Descarte de objeto ao avistar a viatura;
- Monitoramento prévio por serviço de inteligência;
- Interação com usuários de drogas em contexto típico de comercialização.
📚 Exemplo: No AgRg no HC 986900/SC (DJEN 26/06/2025), o STJ reconheceu a legalidade da busca veicular e pessoal com base em fundada suspeita, pois os policiais observaram o veículo trafegando em alta velocidade com vidros escurecidos, em região sensível, o que justificou a abordagem.
❌ O que não configura fundada suspeita?
A simples aparência, nervosismo ou “atitude suspeita” não são suficientes para justificar a devassa pessoal. A ausência de elementos concretos torna a prova ilícita, ensejando absolvição por ausência de justa causa.
📚 Exemplo: No AgRg no HC 997835/SP (DJEN 04/07/2025), o STJ reafirmou que o nervosismo do abordado, por si só, não configura fundada suspeita. A decisão cita expressamente o precedente RHC 158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, que afirma:
“Não satisfazem a exigência legal [...] meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.”
⚖️ Subjetividade x Objetividade
A atuação policial deve ser pautada por critérios objetivos. A subjetividade — como a percepção de nervosismo ou aparência do indivíduo — só pode ser considerada se estiver acompanhada de outros elementos concretos que, em conjunto, indiquem a probabilidade de flagrante delito.
📚 Exemplo: No AgRg no HC 975151/TO (DJEN 18/06/2025), o STJ entendeu que o “nervosismo atípico” do abordado, aliado à apreensão de drogas, configurou fundada suspeita. A decisão ressalta que a análise deve considerar o contexto e os demais indícios presentes.
3. 🚫 A Intuição Policial e a Ilicitude da Prova
A atuação policial baseada exclusivamente na intuição, experiência subjetiva ou impressões pessoais não atende ao requisito legal da “fundada suspeita” exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Quando a abordagem se dá sem respaldo em elementos objetivos, a prova obtida é considerada ilícita, devendo ser desentranhada do processo.
❗ Afastamento da Intuição como Fundamento
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a mera “atitude suspeita” ou o “nervosismo” do abordado não são suficientes para justificar a busca pessoal. A jurisprudência exige que a suspeita esteja ancorada em dados concretos, observáveis e verificáveis.
📚 Exemplo emblemático:
No julgamento do AgRg no HC 997835/SP (DJEN 04/07/2025), a Sexta Turma do STJ reafirmou que:
“Não satisfazem a exigência legal [...] meras informações de fonte não identificada ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.”
(RHC 158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz)
No caso, a abordagem foi motivada apenas pelo nervosismo do indivíduo ao avistar a viatura, o que foi considerado insuficiente para configurar fundada suspeita. O STJ concluiu que a prova era ilícita e manteve a absolvição do réu.
⚖️ Consequência Jurídica: Prova Ilícita
A busca pessoal realizada sem fundada suspeita viola o devido processo legal e os direitos fundamentais do cidadão. A consequência é a nulidade da prova obtida, com base no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, que veda o uso de provas ilícitas no processo penal.
📚 Complemento jurisprudencial: No AgRg no HC 882166/SP (DJEN 24/06/2025), o STJ anulou a prova obtida por guardas municipais que realizaram abordagem com base apenas em “mudança de comportamento” dos suspeitos, como sentar-se no chão ou empinar pipa. A Corte entendeu que tais atitudes não configuram fundada suspeita, sendo meramente subjetivas.
4. 🧭 Busca em Locais de Tráfico: Quando o Contexto Justifica
A jurisprudência brasileira reconhece que o local da abordagem pode ser um fator relevante na análise da legalidade da busca pessoal. Quando a ação policial ocorre em áreas sabidamente marcadas pelo tráfico de drogas, a conduta do abordado ganha especial relevância para a configuração da fundada suspeita.
📍 Localidade e Conduta: A Soma que Justifica
A simples presença em local conhecido por tráfico não é suficiente, por si só, para legitimar a busca pessoal. No entanto, quando essa circunstância se alia a comportamentos suspeitos — como fuga, descarte de objetos ou interação com usuários —, a abordagem pode ser considerada legítima.
No acórdão 2011677, TJDFT, 1ª Turma Criminal, rel. Des. Leila Arlanch, julgado em 18/06/2025 e publicado em 03/07/2025, a Corte reconheceu a legalidade da busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico, onde o abordado tentou se desfazer de substância ilícita ao avistar a viatura. A conduta observada pelos policiais, aliada à apreensão de drogas, foi considerada suficiente para configurar fundada suspeita.
⚖️ Jurisprudência do STJ
O STJ tem reafirmado que a atuação policial em áreas de tráfico deve ser pautada por elementos objetivos. A presença em local de risco, somada a atitudes concretas que indiquem possível crime, pode justificar a abordagem.
No AgRg no HC 975151/TO (DJEN 18/06/2025), o STJ considerou legítima a busca pessoal realizada após o abordado demonstrar “nervosismo atípico” em região sensível. A Corte entendeu que o contexto e a conduta do indivíduo, somados à apreensão de entorpecentes, configuraram justa causa para a revista.
🚨 Cuidado com a Generalização
Apesar de reconhecer a relevância do contexto, o STJ alerta para o risco de generalizações. A abordagem não pode ser justificada apenas pela localização geográfica. É necessário que os policiais descrevam, de forma clara e objetiva, os elementos que motivaram a suspeita.
No AgRg no HC 997835/SP (DJEN 04/07/2025), a Corte anulou a prova obtida em abordagem realizada apenas com base no nervosismo do abordado, mesmo em local de tráfico. A decisão reforça que a fundada suspeita exige mais do que o contexto: requer conduta concreta e observável.
5. 📡 Denúncia Anônima e Monitoramento Prévio: A Validade da Abordagem
A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a busca pessoal. No entanto, quando acompanhada de diligências preliminares, monitoramento ou observações que confirmem a verossimilhança da informação, pode configurar fundada suspeita e legitimar a atuação policial.
📌 A Regra: Denúncia Anônima Isolada Não Basta
O STJ tem posição consolidada no sentido de que a denúncia anônima, desacompanhada de elementos objetivos, não satisfaz o requisito da fundada suspeita exigido pelo artigo 244 do CPP.
📚 Exemplo: No AgRg no HC 997835/SP (DJEN 04/07/2025), a Sexta Turma reafirmou que:
“Meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas [...] não preenchem o standard probatório de ‘fundada suspeita’.”
No caso, a abordagem foi considerada ilegal porque se baseou apenas em denúncia anônima e nervosismo do abordado, sem diligência prévia ou observação de conduta típica.
✅ A Exceção: Quando a Denúncia é Corroborada
A denúncia anônima pode ser considerada válida quando for confirmada por monitoramento prévio, observação de movimentação típica de tráfico ou outros elementos objetivos.
📚 Exemplo:
No acórdão 2014285, TJDFT, 1ª Turma Criminal, rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, julgado em 26/06/2025 e publicado em 04/07/2025, a busca pessoal foi considerada legítima. A decisão destacou que a denúncia anônima foi seguida de monitoramento que confirmou a movimentação suspeita, e os policiais visualizaram drogas pela janela antes de ingressarem no domicílio.
📚 Complemento:
No AgRg no HC 992697/SP (DJEN 17/06/2025), o STJ entendeu que a denúncia anônima, aliada à observação de sinais externos de tráfico, como movimentação intensa e interação com usuários, justificou a abordagem. A Corte ressaltou que a fundada suspeita foi construída com base em elementos concretos.
⚖️ Critérios para Validação da Denúncia
Para que a denúncia anônima fundamente uma busca pessoal, é necessário:
- Que seja específica (identifique local, pessoa ou conduta);
- Que seja corroborada por diligência ou observação policial;
- Que haja descrição objetiva da conduta suspeita;
- Que a abordagem ocorra em contexto de flagrante ou risco iminente.
6. 👥 A Interação com Usuário de Drogas como Indicador de Fundada Suspeita
A observação de interações entre o suspeito e terceiros com características típicas de usuários de drogas pode, em determinados contextos, configurar fundada suspeita e legitimar a busca pessoal. A jurisprudência tem reconhecido que esse tipo de conduta, quando associada a outros elementos objetivos, afasta a arbitrariedade da abordagem.
🔎 Elementos que Reforçam a Suspeita
A interação com usuários de drogas, por si só, não é suficiente. No entanto, quando:
- O local é conhecido por tráfico;
- Há denúncia anônima prévia;
- A conduta observada é compatível com comercialização de entorpecentes;
- Há tentativa de fuga ou descarte de objetos;
… então a abordagem pode ser considerada legítima.
No acórdão 2011699, TJDFT, 2ª Turma Criminal, rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, julgado em 17/06/2025 e publicado em 02/07/2025, a busca pessoal foi considerada válida. Os policiais receberam denúncia anônima e, ao chegarem ao local, observaram o acusado interagindo com um indivíduo com características de usuário. A abordagem resultou na apreensão de substância entorpecente.
A decisão destacou que a atuação policial não se baseou em mera intuição, mas em elementos objetivos e verificáveis, como a denúncia e a conduta observada.
⚖️ Jurisprudência do STJ
O STJ tem reforçado que a atuação policial deve ser motivada por dados concretos. A interação com usuários, quando inserida em um contexto de tráfico, pode configurar fundada suspeita.
No AgRg no HC 992697/SP (DJEN 17/06/2025), o STJ entendeu que a denúncia anônima, somada à observação de movimentação típica de tráfico, justificou a abordagem. A Corte ressaltou que a fundada suspeita foi construída com base em elementos objetivos, e não em meras conjecturas.
7. 🛡️ O Papel da Guarda Municipal e os Limites Constitucionais
A atuação da Guarda Municipal em abordagens policiais, especialmente na realização de busca pessoal, tem sido objeto de intenso debate jurídico. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido a possibilidade de policiamento ostensivo por guardas municipais (Tema 656 da Repercussão Geral), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfatizado que essa atuação está condicionada à existência de fundada suspeita, assim como ocorre com as demais forças de segurança.
⚖️ Limites Constitucionais
A Constituição Federal, em seu artigo 144, §8º, estabelece que as guardas municipais destinam-se à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios. No entanto, o STF ampliou essa interpretação, admitindo a atuação ostensiva, desde que respeitados os direitos fundamentais e os limites legais.
📚 Tema 656 do STF:
“É constitucional a atuação da guarda municipal no exercício do poder de polícia ostensiva, desde que respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.”
❌ Quando a Atuação é Ilegal
A atuação da Guarda Municipal será considerada ilegal quando:
- Não houver fundada suspeita baseada em elementos objetivos;
- A abordagem se basear apenas em impressões subjetivas, como nervosismo ou mudança de comportamento;
- Não houver relação com a proteção de bens ou serviços municipais, sem justificativa para a intervenção.
📚 Exemplo:
No acórdão AGRHC 882166/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/05/2025 e publicado em 24/06/2025, o STJ anulou a prova obtida por guardas municipais que abordaram indivíduos com base apenas em “mudança de comportamento”, como empinar pipa e sentar-se no chão. A Corte entendeu que a busca foi desmotivada e sem elementos objetivos, violando o artigo 244 do CPP.
📚 Complemento:
No AGRHC 887292/SP (DJEN 24/06/2025), o STJ reafirmou que a denúncia anônima e o nervosismo dos suspeitos, sem outros indícios concretos, não justificam a busca pessoal realizada por guardas municipais. A ausência de justa causa tornou a prova inadmissível.
✅ Quando a Atuação é Legítima
A atuação da Guarda Municipal será legítima quando:
- Houver fundada suspeita baseada em elementos concretos;
- A abordagem ocorrer em contexto de flagrante delito;
- A conduta observada for típica de tráfico ou outro crime evidente.
📚 Nota:
Mesmo nos votos vencidos desses julgados, alguns ministros reconheceram que, em casos de flagrante evidente (como apreensão de dezenas de porções de crack), a atuação poderia ser validada. No entanto, a maioria da Corte manteve a exigência de motivação objetiva.
8. 😐 Aparência, Nervosismo e Atitude Suspeita: Quando Não Basta
A aparência física, o nervosismo ou a chamada “atitude suspeita” não constituem, por si sós, elementos suficientes para justificar a busca pessoal. A jurisprudência do STJ tem sido firme ao afirmar que a legalidade da abordagem exige a presença de elementos objetivos que indiquem a possibilidade de flagrante delito.
❌ Nervosismo e Expressões Corporais: Insuficiência Isolada
O nervosismo do abordado, ainda que intenso, é uma reação comum diante da presença policial e não pode ser interpretado automaticamente como indício de crime. A jurisprudência tem rechaçado abordagens baseadas apenas nesse tipo de percepção subjetiva.
📚 Exemplo:
No AgRg no HC 997835/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 01/07/2025 e publicado em 04/07/2025, o STJ considerou ilícita a busca pessoal realizada com base apenas no nervosismo do abordado. A Corte reafirmou o entendimento do RHC 158.580/BA:
“A classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP.”
⚖️ Impressões Subjetivas: Violação ao Devido Processo
A atuação policial baseada em impressões subjetivas viola o princípio da legalidade e o devido processo legal. A ausência de elementos concretos torna a prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo.
📚 Exemplo:
No AGRHC 882166/SP (DJEN 24/06/2025), o STJ anulou a prova obtida por guardas municipais que abordaram indivíduos com base em “mudança de comportamento”, como empinar pipa ou sentar-se no chão. A Corte entendeu que tais atitudes não configuram fundada suspeita, sendo meramente subjetivas.
📚 Complemento:
No AGRHC 887292/SP (DJEN 24/06/2025), a busca foi considerada ilegal por ter se baseado apenas em denúncia anônima e nervosismo dos suspeitos. A ausência de outros elementos objetivos tornou a prova inadmissível.
🧭 Quando o Nervosismo Pode Ser Considerado
O nervosismo pode ser levado em conta apenas quando estiver associado a outros fatores objetivos, como:
- Local conhecido por tráfico;
- Tentativa de fuga;
- Descarte de objeto ilícito;
- Denúncia anônima corroborada por diligência.
📚 Exemplo:
No AgRg no HC 975151/TO (DJEN 18/06/2025), o STJ entendeu que o “nervosismo atípico” do abordado, aliado à apreensão de drogas, configurou fundada suspeita. A Corte destacou que a análise deve considerar o conjunto de circunstâncias.
9. 🚗 Busca Veicular e Domiciliar: Extensão da Fundada Suspeita
A busca veicular e domiciliar, assim como a busca pessoal, exige a presença de fundada suspeita para ser considerada legítima. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que, embora o grau de proteção à intimidade varie conforme o local (sendo o domicílio o mais protegido), a atuação policial pode ser válida mesmo sem mandado judicial, desde que amparada por elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito.
🚘 Busca Veicular: Fundada Suspeita e Contexto
A busca em veículos é admitida sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que o automóvel esteja sendo utilizado para a prática de crimes ou transporte de objetos ilícitos.
📚 Exemplo:
No AgRg no HC 986900/SC (DJEN 26/06/2025), o STJ considerou legítima a busca veicular realizada por policiais que observaram um carro trafegando em alta velocidade, com vidros escurecidos, em região sensível. A Corte entendeu que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita.
📚 Complemento:
No AgRg no HC 975151/TO (DJEN 18/06/2025), a busca veicular foi validada com base no “nervosismo atípico” do abordado e na apreensão de drogas no interior do carro. A decisão destacou que a fundada suspeita pode ser construída a partir da análise conjunta de fatores objetivos.