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CC, Art. 603. “Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.”

A indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, mesmo sem previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.206.604-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/5/2025. Informativo 850 do STJ

Aprofundando:

📜 Art. 603 do Código Civil

“Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.”


⚖️ Entendimento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.206.604/SP, firmou a seguinte tese:

A indenização prevista no art. 603 do Código Civil é aplicável a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, mesmo sem previsão contratual expressa, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada.


🧠 Fundamentos Jurídicos da Decisão

  • Interpretação sistemática do Código Civil: O art. 603 não se limita a relações entre pessoas físicas. A norma visa proteger a legítima expectativa do prestador de serviços e garantir previsibilidade nas consequências da extinção anormal do contrato.

  • Natureza compensatória da indenização: A indenização tem caráter objetivo e visa desestimular o uso arbitrário do direito potestativo de resilição unilateral.

  • Desnecessidade de cláusula expressa: A incidência do art. 603 independe de previsão contratual. Ao contrário, se as partes quiserem afastar essa regra, devem fazê-lo expressamente em contrato paritário.


🧾 Julgado Relevante

REsp 2.206.604/SP – STJ (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/05/2025):

  • Caso: Condomínio rescindiu contrato com empresa de serviços prediais antes do prazo de 60 meses, sem justa causa.
  • Decisão: Aplicação do art. 603, com indenização correspondente a metade das parcelas vincendas.

📚 Doutrina e Implicações Práticas

  • Segurança jurídica: A decisão reforça a previsibilidade nas relações contratuais empresariais.
  • Proteção ao prestador: Garante compensação mínima em caso de rompimento imotivado.
  • Redação contratual: Recomenda-se que contratos entre empresas prevejam expressamente cláusulas de rescisão e penalidades, inclusive para afastar ou modular os efeitos do art. 603, desde que respeitado o art. 413 do CC (possibilidade de redução equitativa da penalidade).

🧩 Conclusão

A jurisprudência do STJ pacificou que o art. 603 do Código Civil se aplica a contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas com prazo determinado, mesmo sem cláusula expressa. A medida visa proteger a confiança legítima do prestador e evitar rescisões arbitrárias, promovendo equilíbrio e boa-fé nas relações contratuais.


🧾 Exemplo Prático: Aplicação do Art. 603 do CC em Contrato entre Pessoas Jurídicas

🏢 Situação Hipotética

Empresas envolvidas:

  • Contratante: Condomínio Residencial Jardim das Palmeiras
  • Contratada: PredialTech Serviços Ltda. (empresa especializada em manutenção predial)

Contrato:

  • Objeto: Prestação de serviços de manutenção predial (elétrica, hidráulica e elevadores)
  • Duração: 60 meses
  • Valor mensal: R$ 10.000,00
  • Cláusula de rescisão: Não havia cláusula específica de multa por rescisão antecipada

Fato:

  • Após 18 meses de execução, o condomínio decide rescindir o contrato sem justa causa, alegando apenas "mudança de estratégia administrativa".

⚖️ Consequência Jurídica

Com base no art. 603 do Código Civil, o condomínio deve pagar à empresa:

  • Integralmente os valores vencidos até a data da rescisão (R$ 10.000 x 18 = R$ 180.000)
  • Metade dos valores que seriam devidos até o fim do contrato (42 meses restantes):
    • R$ 10.000 x 42 = R$ 420.000
    • Metade = R$ 210.000

🔹 Total da indenização: R$ 210.000 (indenização por rescisão antecipada)


🧑‍⚖️ Fundamentação Jurisprudencial

STJ – REsp 2.206.604/SP (Info 850):

  • A Terceira Turma do STJ entendeu que a indenização do art. 603 do CC se aplica a contratos entre pessoas jurídicas, mesmo sem cláusula expressa.
  • A norma visa proteger a confiança legítima do prestador e desestimular a rescisão arbitrária.
  • A indenização é devida sempre que houver rescisão imotivada de contrato com prazo determinado, salvo disposição contratual em sentido contrário.

📌 Dicas Práticas para Empresas

  • Inclua cláusulas claras de rescisão e penalidades proporcionais no contrato.
  • Negocie expressamente a exclusão ou modulação do art. 603, se for o caso.
  • Evite rescisões unilaterais sem justificativa, pois podem gerar custos elevados.

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há 4 semanas
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O contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório de registro de imóveis, mesmo que tenha sido celebrado antes da constituição de uma hipoteca, não pode ser oposto (isto é, não tem eficácia contra) a um terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel como garantia real (por exemplo, por meio de hipoteca).

(STJ. 4ª Turma. REsp 2.141.417-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/04/2025)

Aprofundando:

  • Mariana comprou um galpão comercial de João por meio de um contrato de promessa de compra e venda, mas não registrou esse contrato no cartório.
  • João, anos depois, hipotecou o mesmo imóvel para a Imobiliária Esperança, que não sabia da venda anterior (era de boa-fé).
  • A hipoteca foi registrada, e João não pagou o empréstimo.
  • A Imobiliária iniciou a execução da dívida, e o imóvel foi penhorado.
  • Mariana, que usava o imóvel há mais de 10 anos, entrou com embargos de terceiro para tentar impedir a perda do bem.

⚖️ O que são Embargos de Terceiro?

Os embargos de terceiro são uma ação judicial usada por alguém que não é parte no processo principal, mas que sofreu prejuízo com uma decisão judicial, como a penhora de um bem que está em sua posse.

✅ Requisitos:

  • O bem foi atingido por uma decisão judicial (como penhora ou apreensão).
  • O terceiro (quem entra com os embargos) não é parte no processo.
  • O terceiro possui a posse legítima ou propriedade do bem.

📌 No caso da Mariana:

  • Ela não era parte na execução movida pela Imobiliária.
  • O imóvel foi penhorado, mas ela estava na posse pacífica há anos.
  • Por isso, ela usou os embargos de terceiro para tentar proteger seu direito.

Embargos de Terceiro

Argumento de Mariana

  • É verdadeira proprietária, pois adquiriu posse de boa-fé antes da hipoteca.
  • Sustenta a invalidade da hipoteca com base na Súmula 84-STJ, que admite embargos de terceiro fundados em posse advinda de promessa de compra e venda, ainda sem registro.

Argumento da Imobiliária

  • O contrato não estava registrado, de modo que não havia como saber da venda anterior.
  • A hipoteca, devidamente registrada, deve prevalecer.

Fundamentos Jurídicos

  • Princípio do registro imobiliário: o art. 1.245, §1º, do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade exige o registro. Antes dele há apenas direito pessoal entre as partes, sem efeito erga omnes.
  • Eficácia contra terceiros: sem registro, o compromisso de compra e venda não pode ser oposto a terceiro de boa-fé que registrou garantia real.
  • Distinção da Súmula 308-STJ: não se aplica a imóveis comerciais, pois limita-se ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e imóveis residenciais.

Conclusão

O STJ confirmou que, em imóvel comercial, a promessa de compra e venda sem registro não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o bem como garantia real, ainda que celebrada antes da hipoteca.

Revisão em Perguntas e Respostas

1. Qual o âmbito de aplicação da Súmula 308 do STJ?
Aplica-se apenas aos contratos submetidos ao SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. Não alcança imóveis comerciais.

2. Qual o marco legal para a transferência da propriedade imobiliária no Brasil?
O art. 1.245, §1º, do Código Civil: “A propriedade do imóvel transfere-se pelo registro imobiliário.”

3. Que tipo de direito existe entre as partes antes do registro?
Apenas um direito pessoal ou obrigacional, válido inter partes, sem eficácia erga omnes.

4. Um contrato de promessa de compra e venda não registrado pode ser oposto a terceiro de boa-fé que recebeu hipoteca?
Não. Sem registro, o contrato não produz efeitos erga omnes e não se opõe a terceiro de boa-fé.

5. Qual o alcance da Súmula 84-STJ?
Apenas garante a admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda, ainda sem registro, sem resolver o mérito da oponibilidade.

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há 4 semanas
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Configura indenização por danos morais a abordagem excessiva de agente de segurança privada de supermercado à menor de idade, por suspeita de prática de ato infracional análogo ao furto, causando situação vexaminosa em frente aos outros clientes do estabelecimento comercial.

(STJ. 3ª Turma. REsp 2.185.387-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2025)

Aprofundando:

Importante!!! ODS 16:

Imagine a seguinte situação hipotética: Mariana, uma adolescente de 14 anos, foi ao supermercado com uma amiga menor de idade para fazer compras. Depois de escolher e pagar os produtos, ao se dirigirem à saída, um segurança do supermercado abordou Mariana publicamente, acusando-a de furto. O segurança alegou que as câmeras de vigilância a teriam flagrado colocando uma mercadoria na cintura e saindo sem pagar. Mariana foi revistada em público, perto do guarda-volumes, na presença de outros clientes. A revista confirmou que Mariana não havia furtado nada, e a acusação era infundada. Ela saiu do local chorando, sentindo-se extremamente constrangida e humilhada em público. Ao chegar em casa, sua mãe, Regina, notou o estado de nervosismo da filha e, ao saber dos fatos, a levou à delegacia para registrar um boletim de ocorrência. Mariana, assistida por Regina, sua mãe, ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra o supermercado. O supermercado contestou, alegando exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito que justificasse a indenização.

O STJ acolheu os argumentos do supermercado? NÃO.

As abordagens por suspeita de furto são relações de consumo protegidas pelo CDC. As situações de abordagem a clientes por suspeita de furto são consideradas relações de consumo. Por isso, a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser analisada conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC assegura a dignidade, saúde, segurança e a proteção dos interesses econômicos do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). Um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor espera, considerando o modo de fornecimento, resultados e riscos razoavelmente previsíveis, e o momento da disponibilização do serviço (art. 14, § 1º, do CDC). A qualidade do serviço inclui o dever de segurança, protegendo tanto a integridade psicofísica quanto a patrimonial do consumidor.

Os estabelecimentos comerciais têm direito de proteger seu patrimônio (exercício regular de direito): Supermercados e outros estabelecimentos que expõem produtos ao público têm o direito de proteger seu patrimônio contra crimes como furtos e roubos. Para isso, é comum que invistam em câmeras de vigilância, alarmes e agentes de segurança privada, formando uma rede de monitoramento para coibir práticas criminosas. A atuação dos seguranças privados (próprios ou terceirizados) inclui observar o comportamento dos consumidores e identificar atitudes suspeitas. Em caso de suspeita de furto, esses agentes podem abordar os consumidores para esclarecimentos e, se necessário, realizar revistas.

As abordagens são lícitas quando feitas com respeito e educação: Contudo, tais procedimentos são lícitos desde que conduzidos de forma calma, educada, sem excessos e sem submeter o consumidor a qualquer constrangimento. O STJ já decidiu que o simples disparo de alarme sonoro seguido de revista pessoal, por si só, não enseja dano moral indenizável; é preciso comprovar tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento.

Abordagens excessivas configuram abuso de direito e ato ilícito.: O art. 187 do Código Civil estabelece que:

"Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Este dispositivo consagra o abuso de direito, que é o uso excessivo no exercício de um direito. A atuação da segurança privada deve observar limites de prudência e respeito, garantindo um serviço de qualidade aos consumidores. Abordagens que extrapolam esses limites, expondo, constrangendo ou agredindo o consumidor, configuram excesso. Nessas situações, a conduta dos agentes de segurança caracteriza abuso de direito e, consequentemente, ato ilícito. Além de condutas subjetivas como a cordialidade, há critérios objetivos para aferir o excesso, como manter o tom de voz inalterado e evitar revistas em locais de grande circulação.

Existem critérios objetivos para identificar excessos nas abordagens.: É importante diferenciar revista de busca pessoal. A busca pessoal, prevista no art. 240 do CPP, é uma revista no próprio corpo, vestuário ou pertences, feita por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes. Agentes de segurança privada não podem tocar diretamente o consumidor ou seus pertences pessoais. A revista deve se limitar a solicitar que o próprio consumidor revele o conteúdo em sua posse. Os estabelecimentos comerciais têm o dever de orientar seus funcionários a tratar os clientes com dignidade e respeito, mesmo em caso de suspeita de crime. Abordagens ríspidas, rudes ou vexatórias, especialmente com contato físico, configuram abuso de direito e ato ilícito.

Crianças e adolescentes têm proteção especial garantida pelo ECA: O art. 17 do ECA dispõe que

"o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais".

Esses direitos são reforçados para crianças e adolescentes, pois os danos decorrentes de sua inobservância podem ser irreversíveis. O art. 18 do ECA estabelece que é:

"dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".

Abordagens em adolescentes são lícitas, mas exigem cuidados especiais: O STJ já decidiu que a abordagem e revista por seguranças particulares em crianças e adolescentes, sob suspeita de furto, são lícitas, desde que conduzidas de maneira adequada. A lógica é similar à dos adultos: excessos caracterizam abuso de direito e atos ilícitos. Contudo, crianças e adolescentes merecem proteção especial, com legislação própria para seu tratamento. Diante de sua vulnerabilidade peculiar, os cuidados em abordagens e revistas devem ser ainda maiores do que para adultos, pois violações à sua integridade física, psíquica ou moral podem gerar traumas profundos e duradouros. Ao avaliar excessos em abordagens a adolescentes, devem ser observados o direito ao respeito (art. 17 do ECA) e o dever de proteção à sua dignidade (art. 18 do ECA).

Inversão do ônus da prova: o estabelecimento deve provar que não houve excesso na abordagem: O art. 6º, VIII, do CDC, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive pela inversão do ônus da prova, quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente. Em casos de alegação de excessos em abordagens por suspeita de furto, cabe ao estabelecimento comercial comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a inexistência de exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor. Essa prova é mais facilmente produzida pelo fornecedor, que detém acesso a imagens de câmeras de vigilância e relatos de testemunhas.

NÃO CONFUNDIR COM ESSE OUTRO JULGADO:

É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada:

Caso concreto: Um homem passava pela catraca de uma estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com uma mochila. Abordado por dois agentes de segurança privada da empresa, que suspeitavam ser ele um vendedor ambulante, foi revistado. Os agentes encontraram dois tabletes de maconha na mochila. O homem foi condenado pelo TJ/SP por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O STJ, contudo, considerou a prova ilícita, pois foi obtida por revista pessoal ilegal feita pelos agentes da CPTM. Segundo a Constituição Federal e o CPP, apenas autoridades judiciais, policiais ou seus agentes estão autorizados a realizar busca domiciliar ou pessoal. Diante disso, a 5ª Turma do STJ concedeu habeas corpus para absolver e mandar soltar o homem.

(STJ. 5ª Turma. HC 470937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 04/06/2019)

Revisão em Perguntas e Respostas:

Em que situações a abordagem de consumidores por suspeita de furto constitui exercício regular de direito? A abordagem é exercício regular de direito quando realizada de forma calma, educada, sem excessos e sem submeter o consumidor a qualquer constrangimento. O simples disparo de alarme seguido de revista pessoal, por si só, não gera dano moral indenizável, desde que não haja tratamento abusivo ou vexatório.

Quando a atuação de agentes de segurança privada configura abuso de direito segundo o art. 187 do Código Civil? Configura abuso de direito quando a abordagem é realizada fora dos limites da prudência e respeito, ocasionando exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor. Isso inclui condutas ríspidas, rudes, vexatórias ou que envolvam toque físico do agente.

Qual é o fundamento para aplicação da responsabilidade civil consumerista nas situações de abordagem por suspeita de furto? As abordagens a clientes por suspeita de furto são consideradas relações de consumo, e a responsabilidade civil do estabelecimento comercial deve ser analisada à luz do CDC. O CDC garante o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, estabelecendo responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços.

Por que se justifica a inversão do ônus da prova nas hipóteses de alegação de excessos em abordagens por suspeita de furto? A inversão se justifica pela hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao fornecedor, que tem melhores condições de produzir provas, como imagens de câmeras e relatos de testemunhas. Cabe ao estabelecimento comercial demonstrar a licitude do procedimento e a ausência de exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.

Quais cuidados especiais devem ser observados em abordagens de crianças e adolescentes? Os cuidados devem ser maiores do que para adultos, dada a vulnerabilidade de crianças e adolescentes e os direitos previstos nos arts. 17 e 18 do ECA. Deve-se proteger a integridade física, psíquica e moral, evitando tratamento vexatório ou constrangedor, pois violações podem gerar traumas sérios e duradouros.

Qual é a principal diferença conceitual entre revista realizada por agentes de segurança privada e busca pessoal prevista no CPP? A revista por agentes de segurança privada se limita à inspeção de vestes e bolsas dos clientes, sem contato direto com o corpo ou pertences íntimos, devendo o consumidor revelar o conteúdo. Já a busca personal, prevista no art. 240 do CPP, pode incluir inspeção em partes do corpo e só pode ser realizada por autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.

Fonte: Dizer o Direito

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há 4 semanas
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Caso Hipotético: Alberto possuía um único imóvel onde residia e faleceu, deixando dois filhos, Pedro e Tiago, como herdeiros. Antes de morrer, Alberto havia contraído uma dívida com Carlos. O credor ingressou com uma ação pedindo o arresto do imóvel para garantir o pagamento da dívida. O pedido foi aceito, mas os herdeiros recorreram, argumentando que o imóvel era bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, pois Pedro continuava residindo nele. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso, sustentando que, na ausência de partilha, o bem integrava o espólio e poderia ser utilizado para quitar dívidas do falecido. Os herdeiros então interpuseram recurso especial ao STJ, defendendo que a proteção do bem de família não depende de partilha ou de registro formal, mas da sua destinação como moradia da entidade familiar.

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há 4 semanas
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