Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

NATUREZA JURÍDICA:
- TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: O preâmbulo situa-se no DOMÍNIO DA POLÍTICA, sem relevância jurídica (STF).
ATENÇÃO: apesar de o preâmbulo não possuir força normativa, ele traz as intenções, o sentido, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo. Trata-se, assim, de um referencial interpretativo-valorativo da Constituição.
- TESE DA PLENA EFICÁCIA: O preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada.
- TESE DA RELEVÂNCIA JURÍDICA INDIRETA: Ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe "das características jurídicas da Constituição'', não deve ser confundido com o articulado.

O preâmbulo da CR/88 NÃO PODE, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.
O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.
Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação.
O termo "assegurar"constante no Preâmbulo da CF/88 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.
Nos moldes jurídicos adotados pela CF/88, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado - a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo - com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar.
A invocação à proteção de Deus NÃO TEM força normativa, NÃO sendo norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. (ADI 2076, STF)
A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico.
O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF).
Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição.
É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF);
NÃO INTEGRA o bloco de constitucionalidade;

📘 Princípios | 📕 Regras | |
---|---|---|
Natureza | Amplos, abstratos e genéricos | Específicos, delimitados e determinados |
Robert Alexy | Mandamentos de otimização (cumprir na maior intensidade possível) | Mandados de definição (cumprimento integral – tudo ou nada) |
Ronald Dworkin | Aplicação com base em peso ou importância | Aplicação integral, sem gradação |
Conflito | Resolvido por ponderação | Resolvido por validade |
Exemplo | Dignidade da pessoa humana | Eleição para Presidente da República |

📚 Princípios Estruturantes da Constituição Federal – Art. 1º
🧩 Princípio | 📖 Definição |
---|---|
Princípio Republicano | Refere-se à forma de governo baseada na soberania popular e na alternância de poder. |
Princípio Federativo | Indica a união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com autonomia política e administrativa. |
Princípio do Estado Democrático de Direito | Estabelece que o Brasil é regido por leis e pela participação popular, garantindo direitos fundamentais. |
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(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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Estados estrangeiros não possuem imunidade de jurisdição em atos ilícitos que violem direitos humanos (RO 109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4 Turma, Informativo 740 do STJ).
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Segundo o STF, os residentes no País abrange também os não residentes e apátridas.
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É inconstitucional a lei estadual que obriga a manutenção de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas, por violar o princípio da laicidade do Estado e a liberdade religiosa prevista na Constituição Federal (STF, ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Informativo 1012).
CUIDADO: A proibição é da Lei Estadual que impôs a obrigatoriedade de manutenção de Bíblias nas escolas e bibliotecas públicas. Ter/manter a Bíblia não é proibido, a lei que faz tal exigência é inconstitucional.
É constitucional a obrigatoriedade de vacinação quando prevista em lei, incluída no Programa Nacional de Imunizações ou determinada pelo poder público com base em consenso médico-científico, sem violar a liberdade de consciência ou o poder familiar (STF, ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1103, Informativo 1003 do STF).
Uso de vestimentas religiosas em fotos de documentos oficiais: É constitucional o uso de vestimentas ou acessórios religiosos em fotos de documentos oficiais, desde que o rosto permaneça visível para a identificação (STF, RE 859.376/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/04/2024).
Recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, podem recusar transfusões de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa, e têm direito a tratamentos alternativos disponíveis no SUS, inclusive tratamento fora do domicílio, se necessário (STF, RE 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2024).
Recusa de tratamento de saúde por motivos religiosos: O paciente plenamente capaz pode recusar tratamento médico por motivos religiosos, desde que a decisão seja inequívoca, livre, informada e esclarecida, inclusive por meio de diretivas antecipadas de vontade. É possível realizar tratamento médico alternativo sem transfusão de sangue, desde que viável tecnicamente e com a anuência da equipe médica (STF, RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024).
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Retirar de circulação produto audiovisual disponibilizado em plataforma de streaming apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. (STF. 2ª Turma. Rcl 38782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020, Informativo 998).

O direito ao esquecimento, entendido como o poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, é incompatível com a Constituição Federal. Eventuais abusos na liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso (STF, RE 1010606/RJ, Tema 786, Informativo 1005).
O direito ao esquecimento não autoriza a exclusão de matérias jornalísticas que divulguem fatos verídicos, pois esse direito é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro (STJ, REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Informativo 723).
O Poder Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de uma pessoa de fatos desabonadores nos resultados de pesquisa, sem que isso se confunda com o direito ao esquecimento (STJ, REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Informativo 743).
É inconstitucional a norma que obriga hospitais a coletar compulsoriamente material genético de mães e recém-nascidos, pois viola os direitos à intimidade e à privacidade, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STF, ADI 5545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Informativo 1090).

Constitucionalidade do acesso a dados cadastrais por autoridades sem autorização judicial: É constitucional o acesso a dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) de investigados por autoridades policiais e Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial (STF, ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024).

É lícita a entrada de policiais em quarto de hotel, sem autorização judicial e sem consentimento do hóspede, se houver fundadas razões de flagrante delito (STJ, HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Informativo 715).
O consentimento obtido por indução ao erro do morador para ingresso em domicílio invalida a busca e apreensão realizada (STJ, HC 674.139-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Informativo 725).
O acesso à residência com base em informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias caracteriza o exercício regular da atividade investigativa (STJ, AgRg no HC 734.423-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Informativo 738).
A habitação de pessoa em prédio abandonado de escola municipal pode configurar domicílio, sendo aplicável a proteção constitucional contra ingressos sem mandado (STJ, AgRg no HC 712.529-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Informativo 755).

Ingresso policial em residência em caso de suspeita e flagrante de tráfico de drogas: É lícito o ingresso de policiais na residência de suspeito que, ao perceber a aproximação da viatura, corre para o interior de sua casa, desde que existam fundadas razões de flagrante delito por tráfico de drogas (STF, HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/03/2024).
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Norma de Eficácia Contida;
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