Ementa:

Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

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NATUREZA JURÍDICA:

  • TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA: O preâmbulo situa-se no DOMÍNIO DA POLÍTICA, sem relevância jurídica (STF).

ATENÇÃO: apesar de o preâmbulo não possuir força normativa, ele traz as intenções, o sentido, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo. Trata-se, assim, de um referencial interpretativo-valorativo da Constituição.

  • TESE DA PLENA EFICÁCIA: O preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada.
  • TESE DA RELEVÂNCIA JURÍDICA INDIRETA: Ponto intermediário entre as duas, já que, muito embora participe "das características jurídicas da Constituição'', não deve ser confundido com o articulado.
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O preâmbulo da CR/88 NÃO PODE, por si só, servir de parâmetro de controle da constitucionalidade de uma norma.

O preâmbulo traz em seu bojo os valores, os fundamentos filosóficos, ideológicos, sociais e econômicos e, dessa forma, norteia a interpretação do texto constitucional.

Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui-se em uma espécie de introdução ao texto constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação.

O termo "assegurar"constante no Preâmbulo da CF/88 constitui-se no marco da ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça.

Nos moldes jurídicos adotados pela CF/88, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado - a situação de início que motivou a colocação em marcha do processo legislativo - com o futuro - a exposição dos fins a alcançar -, descrição da situação que se aspira a chegar.

A invocação à proteção de Deus NÃO TEM força normativa, NÃO sendo norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual. (ADI 2076, STF)

A invocação a Deus, presente no preâmbulo da CF/88, reflete um sentimento religioso. Isso não faz, contudo, que o Brasil deixe de ser um Estado laico.

O preâmbulo constitucional situa-se no domínio da política e reflete a posição ideológica do constituinte Logo, não contém relevância jurídica, não tem força normativa, sendo mero vetor interpretativo das normas constitucionais, não servindo como parâmetro para o controle de constitucionalidade (STF).

Não tem força normativa, embora provenha do mesmo poder constituinte originário que elaborou toda a constituição.

É destituído de qualquer cogência (MS 24.645 MC/DF);

NÃO INTEGRA o bloco de constitucionalidade;

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TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
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📘 Princípios 📕 Regras
Natureza Amplos, abstratos e genéricos Específicos, delimitados e determinados
Robert Alexy Mandamentos de otimização (cumprir na maior intensidade possível) Mandados de definição (cumprimento integral – tudo ou nada)
Ronald Dworkin Aplicação com base em peso ou importância Aplicação integral, sem gradação
Conflito Resolvido por ponderação Resolvido por validade
Exemplo Dignidade da pessoa humana Eleição para Presidente da República
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Fundamentos da RepúblicaArt. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
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📚 Princípios Estruturantes da Constituição Federal – Art. 1º

🧩 Princípio 📖 Definição
Princípio Republicano Refere-se à forma de governo baseada na soberania popular e na alternância de poder.
Princípio Federativo Indica a união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com autonomia política e administrativa.
Princípio do Estado Democrático de Direito Estabelece que o Brasil é regido por leis e pela participação popular, garantindo direitos fundamentais.
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I a soberania;

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II a cidadania;

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III a dignidade da pessoa humana;

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IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

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V o pluralismo político.

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Parágrafo Único Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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Separação de PoderesArt. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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Objetivos Fundamentais da RepúblicaArt. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

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I construir uma sociedade livre, justa e solidária;

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II garantir o desenvolvimento nacional;

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III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

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IV promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

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Princípios das Relações InternacionaisArt. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

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I independência nacional;

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II prevalência dos direitos humanos;

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III autodeterminação dos povos;

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IV não-intervenção;

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V igualdade entre os Estados;

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VI defesa da paz;

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VII solução pacífica dos conflitos;

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VIII repúdio ao terrorismo e ao racismo;

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IX cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

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X concessão de asilo político.

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Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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Estados estrangeiros não possuem imunidade de jurisdição em atos ilícitos que violem direitos humanos (RO 109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4 Turma, Informativo 740 do STJ).

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Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

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Capítulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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Segundo o STF, os residentes no País abrange também os não residentes e apátridas.

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I homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

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II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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III ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

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IV é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

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VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
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É inconstitucional a lei estadual que obriga a manutenção de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas, por violar o princípio da laicidade do Estado e a liberdade religiosa prevista na Constituição Federal (STF, ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, Informativo 1012).

CUIDADO: A proibição é da Lei Estadual que impôs a obrigatoriedade de manutenção de Bíblias nas escolas e bibliotecas públicas. Ter/manter a Bíblia não é proibido, a lei que faz tal exigência é inconstitucional.

É constitucional a obrigatoriedade de vacinação quando prevista em lei, incluída no Programa Nacional de Imunizações ou determinada pelo poder público com base em consenso médico-científico, sem violar a liberdade de consciência ou o poder familiar (STF, ARE 1267879/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1103, Informativo 1003 do STF).

Uso de vestimentas religiosas em fotos de documentos oficiais: É constitucional o uso de vestimentas ou acessórios religiosos em fotos de documentos oficiais, desde que o rosto permaneça visível para a identificação (STF, RE 859.376/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/04/2024).

Recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, podem recusar transfusões de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa, e têm direito a tratamentos alternativos disponíveis no SUS, inclusive tratamento fora do domicílio, se necessário (STF, RE 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2024).

Recusa de tratamento de saúde por motivos religiosos: O paciente plenamente capaz pode recusar tratamento médico por motivos religiosos, desde que a decisão seja inequívoca, livre, informada e esclarecida, inclusive por meio de diretivas antecipadas de vontade. É possível realizar tratamento médico alternativo sem transfusão de sangue, desde que viável tecnicamente e com a anuência da equipe médica (STF, RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024).

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VII é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

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VIII ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

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IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
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Retirar de circulação produto audiovisual disponibilizado em plataforma de streaming apenas porque seu conteúdo desagrada parcela da população, ainda que majoritária, não encontra fundamento em uma sociedade democrática e pluralista como a brasileira. (STF. 2ª Turma. Rcl 38782/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020, Informativo 998).

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X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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O direito ao esquecimento, entendido como o poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, é incompatível com a Constituição Federal. Eventuais abusos na liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso (STF, RE 1010606/RJ, Tema 786, Informativo 1005).

O direito ao esquecimento não autoriza a exclusão de matérias jornalísticas que divulguem fatos verídicos, pois esse direito é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro (STJ, REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Informativo 723).

O Poder Judiciário pode determinar que o Google desvincule o nome de uma pessoa de fatos desabonadores nos resultados de pesquisa, sem que isso se confunda com o direito ao esquecimento (STJ, REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Informativo 743).

É inconstitucional a norma que obriga hospitais a coletar compulsoriamente material genético de mães e recém-nascidos, pois viola os direitos à intimidade e à privacidade, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (STF, ADI 5545/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Informativo 1090).

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Constitucionalidade do acesso a dados cadastrais por autoridades sem autorização judicial: É constitucional o acesso a dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) de investigados por autoridades policiais e Ministério Público, sem necessidade de autorização judicial (STF, ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024).

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XI a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015)
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É lícita a entrada de policiais em quarto de hotel, sem autorização judicial e sem consentimento do hóspede, se houver fundadas razões de flagrante delito (STJ, HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Informativo 715).

O consentimento obtido por indução ao erro do morador para ingresso em domicílio invalida a busca e apreensão realizada (STJ, HC 674.139-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Informativo 725).

O acesso à residência com base em informações obtidas por inteligência policial e diligências prévias caracteriza o exercício regular da atividade investigativa (STJ, AgRg no HC 734.423-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Informativo 738).

A habitação de pessoa em prédio abandonado de escola municipal pode configurar domicílio, sendo aplicável a proteção constitucional contra ingressos sem mandado (STJ, AgRg no HC 712.529-SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Informativo 755).

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Ingresso policial em residência em caso de suspeita e flagrante de tráfico de drogas: É lícito o ingresso de policiais na residência de suspeito que, ao perceber a aproximação da viatura, corre para o interior de sua casa, desde que existam fundadas razões de flagrante delito por tráfico de drogas (STF, HC 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/03/2024).

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XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

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XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
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Norma de Eficácia Contida;

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XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

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XV é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

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XVI todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

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XVII é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

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XVIII a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

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XIX as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

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XX ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

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