Para as ações que buscam o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o art. 32 da Lei n. 9.656/1998, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. Esse prazo está previsto no Decreto n. 20.910/1932. O termo inicial para a contagem desse prazo é a data da notificação da decisão administrativa que apurou os valores a serem ressarcidos.

Essa tese foi fixada pela 1ª Seção do STJ no REsp 1.978.141-SP e REsp 1.978.155-SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, julgados em 14/05/2025, sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema 1147).

Aprofundando:

Entenda o Ressarcimento ao SUS

O art. 32 da Lei nº 9.656/98 estabelece que, se um beneficiário de plano de saúde utilizar os serviços do SUS, o Poder Público pode cobrar da operadora do plano o ressarcimento das despesas incorridas. Essa é uma obrigação legal das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Na prática, o processo ocorre da seguinte forma:

  1. O paciente é atendido em uma instituição pública ou privada, conveniada ou contratada, que integra o SUS.
  2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) cruza dados dos sistemas do SUS com seu Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) para identificar quem foi atendido na rede pública e possui plano de saúde.