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Publicado em Língua Portuguesa

Derivação Imprópria

A mudança de classe sem alteração da forma corresponde a derivação imprópria (fora do texto é algo, dentro do texto é outra classe). Vejamos:

A Nayane sorriu amarelo.

O adjetivo “amarelo” está relacionado ao verbo “sorriu”, logo, funciona como um advérbio.

O amarelo do seu rosto é sintomático.

O "o" substantiva o adjetivo "amarelo", portanto se torna substantivo. Já "do seu rosto" é uma locução adjetiva.

O rosto amarelo é sintomático.

"Amarelo" aqui já é adjetivo, pois se relaciona ao substantivo.

Veja como tudo pode mudar, de acordo com o contexto: O que determina a classe é a relação entre as palavras (advérbio, substantivo, adjetivo.

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Matéria: Português
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Direito Administrativo:

A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência, quando resulta em número fracionário, deve ensejar o arredondamento para o inteiro imediatamente superior. STJ, AREsp 2.397.514-SP (Informativo 796).

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há 4 horas
Matéria: Jurisprudência STJ
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A nomeação é a única forma de provimento originário admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Pode ocorrer para:

  • Cargo efetivo: exige aprovação prévia em concurso público (provas ou provas e títulos)
  • Cargo em comissão: dispensa concurso, sendo de livre nomeação e exoneração

Vínculo com a Administração

  • A nomeação independe de vínculo anterior com o Poder Público
  • Mesmo que o nomeado já ocupe outro cargo, a nova nomeação é considerada originária, pois não há relação entre os cargos

Exemplos:

  • Pedro: servidor comissionado no Tribunal de Contas → nomeado para chefe de gabinete no STF → nova nomeação é originária
  • Lúcio: servidor efetivo como técnico → aprovado em concurso para analista → nova nomeação é originária

Natureza jurídica

  • A nomeação é um ato administrativo unilateral, manifestação da autoridade competente
  • Gera direito subjetivo à posse, mas não obriga o candidato a tomar posse
  • Se o nomeado não quiser ocupar o cargo, não há penalidade

Direito à Nomeação

Evolução do entendimento

  • Antigamente: nomeação era considerada ato discricionário
  • Atualmente: entendimento consolidado de que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação

Exceções à obrigatoriedade de nomeação

Segundo o STF, a nomeação pode ser negada apenas em situações excepcionalíssimas, que devem ser:

  • Supervenientes: posteriores à publicação do edital
  • Imprevisíveis: não previstas à época do edital
  • Graves: causam dificuldade ou impossibilidade de cumprimento do edital
  • Necessárias: não há outra solução menos gravosa

Candidatos aprovados fora das vagas

Em regra, não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo em duas situações:

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há 12 horas
Matéria: Direito Administrativo
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Disposições Gerais

1. Conteúdo

Disposições Gerais

O Regime Jurídico Único para os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional consta na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Trata-se de uma Lei Federal e, portanto, aplica-se exclusivamente à União. Dessa forma, os estados e municípios devem possuir leis próprias estabelecendo o regramento para os seus servidores públicos.

Além disso, as regras da Lei 8.112/1990 só alcançam os órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, não se aplicando às empresas públicas e às sociedades de economia mista, cujos empregados públicos submetem-se às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Nesse contexto, acrescenta-se que a Lei 8.112/1990 é o Estatuto dos servidores públicos, em sentido estrito. São os chamados servidores estatutários, justamente porque sua relação profissional se dá por meio das regras previstas em um “estatuto” que, no caso, é a Lei 8.112/1990. Assim, tal diploma legal costuma ser chamado de Estatuto dos Servidores Públicos da União.

Natureza do vínculo

  • O vínculo dos empregados públicos é contratual, e só pode ser alterado por concordância das duas partes (empregado e poder público).
  • A relação entre os servidores públicos estatutários e o poder público é legal, podendo ser alterada sempre que o estatuto sofrer modificações.
  • O servidor público não está livre de modificações legais, que podem alterar os termos de sua relação com a Administração Pública.

Jurisprudência

O STF e o STJ já reconheceram que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico. Como toda lei é passível de modificação, é possível a alteração legal do regime jurídico inicial de um servidor público.

Por exemplo, no MS 28.433 Agr/PB, o Supremo Tribunal Federal entendeu que:

“O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, o que, consequentemente, significa que não há violação a direito quando se altera a jornada de trabalho anteriormente fixada.”

Nota de jurisprudência: No STF, ver MS 28.433 AgR/DF; no mesmo sentido, podemos observar o EDcl no AgR no RESp 1.349.802/RJ, nos seguintes termos:

“Ocorre que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.”

Limites das modificações legais

Entretanto, as modificações em lei não poderão retirar aquilo que o servidor já alcançou a título de direito adquirido, ou seja, os direitos dos quais ele já tenha preenchido os requisitos para gozá-los devem ser respeitados.


Conceitos Fundamentais da Lei 8.112/1990

Definições legais

  • Servidor público: Pessoa legalmente investida em cargo público (art. 2º).

  • Cargo público: Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor (art. 3º, caput).

  • Os cargos públicos são:

    • Acessíveis a todos os brasileiros.
    • Criados por lei.
    • Possuem denominação própria.
    • Têm vencimento pago pelos cofres públicos.
    • Destinam-se ao provimento em caráter efetivo ou em comissão (art. 3º, parágrafo único).

Natureza do cargo público

O cargo público é uma unidade de competência atribuída a um servidor público, criada por lei e prevista em número certo, com denominação própria.

Exemplos de cargos públicos:

  • Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União
  • Analista Tributário da Receita Federal do Brasil
  • Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral

Tipos de provimento

  • Efetivo: Depende de prévia aprovação em concurso público.
  • Comissionado: De livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

Ambos os tipos de servidores — concursados e comissionados — submetem-se ao Regime Estatutário.

Servidor público é o ocupante de cargo público, podendo ser de provimento efetivo ou em comissão.

Proibição de serviços gratuitos

De acordo com o art. 4º da Lei 8.112/1990, os servidores públicos desenvolvem suas atividades como profissão. Por esse motivo, é vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.


Concurso Público

Finalidade do concurso

O concurso público possui dupla finalidade:

  1. Selecionar os melhores candidatos para o preenchimento da vaga, conforme o nível de conhecimento demonstrado na avaliação.
  2. Garantir igualdade de oportunidade, permitindo que todas as pessoas que atendem aos requisitos do cargo possam concorrer à vaga.

Modalidades e etapas

  • O concurso poderá ser:
    • De provas
    • De provas e títulos
  • Pode ser realizado em duas etapas, conforme disposto em lei ou regulamento do plano de carreira.

Inscrição

  • A inscrição será condicionada ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio.
  • Exceções: hipóteses de isenção previstas expressamente no edital (art. 11).

Prazo de validade

  • O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período (art. 12).
  • Portanto, o prazo máximo é de quatro anos.
  • A prorrogação deve ser idêntica ao período inicial. Exemplo: validade de 90 dias → prorrogação de mais 90 dias.

Publicação e novo concurso

  • As condições de realização e o prazo de validade devem ser fixados em edital, publicado:
    • No Diário Oficial da União
    • Em jornal diário de grande circulação (art. 12, §1º)

Art. 12, §2º: Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.


Provimento

Requisitos básicos para investidura em cargo público (art. 5º)

De acordo com a Lei 8.112/1990, são requisitos básicos:

  • a) Nacionalidade brasileira
  • b) Gozo dos direitos políticos
  • c) Quitação com as obrigações militares e eleitorais
  • d) Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
  • e) Idade mínima de dezoito anos
  • f) Aptidão física e mental

Além disso, as atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei (art. 5º, §1º).

Legalidade das exigências

  • Os concursos públicos devem permitir a maior competição possível, exigindo apenas requisitos essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
  • Exigências diferenciadas devem estar previstas em lei, não podendo ser criadas por atos infralegais: Atos administrativos não podem estabelecer restrições.

Jurisprudência relevante

Súmula 14 do STF: “Não é admissível, por ato administrativo, restringir, em razão da idade, inscrição em concurso para cargo público.”

Súmula Vinculante 44 do STF: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”

Exemplos de exigências indevidas

  • Se o cargo exige curso superior sem especificar área de formação, não pode o edital restringir o acesso apenas aos formados em direito.
  • Limitações de idade ou altura também devem estar amparadas em lei, não podendo constar apenas no edital.

Ingresso de estrangeiros

  • A Emenda Constitucional 19/1998 modificou o inciso I do art. 37 da CF, permitindo o ingresso de estrangeiros, na forma da lei.
  • Trata-se de norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação legal.

Aplicação específica

  • Conforme o §3º do art. 5º da Lei 8.112/1990, universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais podem prover seus cargos com:
    • Professores
    • Técnicos
    • Cientistas estrangeiros

Obedecendo às normas e procedimentos do Estatuto dos Servidores.

Inclusão de pessoas com deficiência

  • A Lei 8.112/1990 assegura às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para cargos compatíveis com sua condição.
  • Devem ser reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso para pessoas com necessidades especiais.

Provimento e posse

Art. 6º: O provimento dos cargos públicos será feito mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7º: A investidura em cargo público ocorre com a posse.


Formas de Provimento

Segundo Hely Lopes Meirelles, provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular.

A Lei 8.112/1990 estabelece sete hipóteses de provimento:

  • a) Nomeação
  • b) Promoção
  • c) Readaptação
  • d) Reversão
  • e) Aproveitamento
  • f) Reintegração
  • g) Recondução

Provimento Originário

  • Realizado por meio da nomeação
  • Preenchimento inicial do cargo, sem vínculo anterior com a Administração
  • Para cargos efetivos, depende de aprovação prévia em concurso público
  • Única forma de provimento originário

Provimento Derivado

  • Pressupõe vínculo anterior com a Administração
  • Modifica a situação funcional do servidor já vinculado ao poder público

Formas derivadas previstas na Lei 8.112/1990:

  • Promoção
  • Readaptação
  • Reversão
  • Aproveitamento
  • Reintegração
  • Recondução

Inconstitucionalidade de certas formas

Na redação original da Lei 8.112/1990, constavam também:

  • Ascensão
  • Transferência

Essas formas foram revogadas pela Lei 9.527/1997, por serem consideradas inconstitucionais pelo STF.

Súmula Vinculante 43 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

A redação da súmula deve ser analisada com ressalvas, pois a própria Constituição admite provimento em cargo distinto em alguns casos.

Também consideradas inconstitucionais:

  • Transposição
  • Transformação
  • Ascensão funcional

Previsão constitucional

As seguintes formas de provimento derivado possuem previsão expressa na Constituição Federal (art. 41, §§2º e 3º):

  • Reintegração
  • Aproveitamento
  • Recondução

Aproveitamento

  • Permite o reingresso do servidor em carreira distinta
  • Ocorre quando um servidor é reintegrado e o ocupante atual do cargo precisa ser reconduzido ou aproveitado em outro cargo
  • O cargo de aproveitamento deve ter atribuições e vencimentos semelhantes ao anterior (Lei 8.112/1990, art. 30)

Readaptação

  • Aplicável quando o servidor sofre limitação física ou mental
  • O servidor é investido em cargo compatível com sua limitação
  • Embora ocorra em cargo distinto, não foi declarada inconstitucional pelo STF

O que se quer **vedar são formas injustificadas de provimento em cargo distinto, como a ascensão sem concurso.

Resumo das formas de provimento:

  • Originário: Nomeação
  • Derivado:
    • Promoção
    • Readaptação
    • Reversão
    • Aproveitamento
    • Reintegração
    • Recondução

Classificação segundo Celso Antônio Bandeira de Mello

  • Vertical (Promoção): O servidor é elevado a cargo mais alto dentro da mesma carreira.

  • Horizontal (Readaptação): O servidor muda para cargo compatível com limitação física ou mental, sem ascender ou rebaixar.

  • Por Reingresso (Reversão, Aproveitamento, Reintegração, Recondução): O servidor retorna ao serviço ativo após desligamento.

Exercícios

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.112 de 1990 | Subassunto: Disposições Gerais | Ano: 2014 | Órgão: ICMBio


A Lei n.º 8.112/1990 se aplica a todos os indivíduos que trabalham no serviço público federal, incluindo os servidores da administração federal, os militares e os empregados públicos.

Faça login para responder à questão.

Resposta correta: B

Essa é uma questão sobre o âmbito de aplicação da Lei 8.112/1990. Nesse contexto, é importante saber que:

  • A Lei 8.112/1990 se aplica exclusivamente aos servidores públicos estatutários da:

    • Administração Direta (de todos os Poderes)
    • Autarquias
    • Fundações públicas
  • A Lei não se aplica:

    • Aos militares, que se submetem ao Estatuto dos Militares
    • Aos ocupantes de emprego público, regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
    • Aos servidores temporários, que seguem legislação própria

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.112 de 1990 | Subassunto: Disposições Gerais | Ano: 2015 | Órgão: FUB


Considere que Joana, servidora pública da Universidade de Brasília (UnB), tenha recebido documentação para a instrução do processo administrativo de posse de um professor estrangeiro em um cargo público da universidade. Nessa situação, Joana deve desconsiderar a não apresentação, pelo professor, do documento comprobatório de nacionalidade brasileira, devendo dar prosseguimento ao referido processo.

Faça login para responder à questão.

Resposta correta: A

De acordo com o art. 5º da Lei 8.112/1990, são requisitos básicos para investidura em cargo público:

  • Nacionalidade brasileira
  • Gozo dos direitos políticos
  • Quitação com as obrigações militares e eleitorais
  • Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
  • Idade mínima de dezoito anos
  • Aptidão física e mental

Entretanto, o §3º do mesmo artigo estabelece:

“As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.”

Portanto, Joana poderá desconsiderar a ausência do documento de nacionalidade brasileira, pois esse requisito é dispensável para universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.112 de 1990 | Subassunto: Disposições Gerais | Ano: 2015 | Órgão: FUB


Além dos requisitos básicos previstos na Lei n.º 8.112/1990, as atribuições de determinados cargos públicos podem exigir que outros requisitos sejam instituídos por lei para que ocorra a investidura do servidor.

Faça login para responder à questão.

Resposta correta: A

Conforme o art. 5º da Lei 8.112/1990, os requisitos básicos são:

  • Nacionalidade brasileira
  • Gozo dos direitos políticos
  • Quitação com as obrigações militares e eleitorais
  • Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
  • Idade mínima de dezoito anos
  • Aptidão física e mental

Além disso, o §1º do mesmo artigo prevê que as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que estabelecidos em lei.

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.112 de 1990 | Subassunto: Disposições Gerais | Ano: 2014 | Órgão: ANTAQ


Um dos requisitos de acessibilidade aos cargos públicos é a nacionalidade brasileira, não sendo permitida, portanto, aos estrangeiros a ocupação de cargo na administração pública.

Faça login para responder à questão.

Resposta correta: B

A Constituição Federal permite o acesso aos cargos públicos por estrangeiros, desde que previsto em lei. Trata-se de norma de eficácia limitada, pois depende de regulamentação legal.

Na União, a Lei 8.112/1990 considera a nacionalidade brasileira como requisito básico (art. 5º, I), mas prevê exceção:

“As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros.”

Portanto, é possível o ingresso de estrangeiros em cargos públicos, desde que respeitadas as condições legais.

2. Conteúdo

A nomeação é a única forma de provimento originário admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Pode ocorrer para:

  • Cargo efetivo: exige aprovação prévia em concurso público (provas ou provas e títulos)
  • Cargo em comissão: dispensa concurso, sendo de livre nomeação e exoneração

Vínculo com a Administração

  • A nomeação independe de vínculo anterior com o Poder Público
  • Mesmo que o nomeado já ocupe outro cargo, a nova nomeação é considerada originária, pois não há relação entre os cargos

Exemplos:

  • Pedro: servidor comissionado no Tribunal de Contas → nomeado para chefe de gabinete no STF → nova nomeação é originária
  • Lúcio: servidor efetivo como técnico → aprovado em concurso para analista → nova nomeação é originária

Natureza jurídica

  • A nomeação é um ato administrativo unilateral, manifestação da autoridade competente
  • Gera direito subjetivo à posse, mas não obriga o candidato a tomar posse
  • Se o nomeado não quiser ocupar o cargo, não há penalidade

Direito à Nomeação

Evolução do entendimento

  • Antigamente: nomeação era considerada ato discricionário
  • Atualmente: entendimento consolidado de que o candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação

Exceções à obrigatoriedade de nomeação

Segundo o STF, a nomeação pode ser negada apenas em situações excepcionalíssimas, que devem ser:

  • Supervenientes: posteriores à publicação do edital
  • Imprevisíveis: não previstas à época do edital
  • Graves: causam dificuldade ou impossibilidade de cumprimento do edital
  • Necessárias: não há outra solução menos gravosa

Candidatos aprovados fora das vagas

Em regra, não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo em duas situações:

  1. Preterição da ordem de classificação

Súmula 15 do STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.”

  1. Preterição arbitrária e imotivada durante a validade do concurso anterior
    • Ocorre quando o Poder Público demonstra necessidade de novos servidores, mas ignora candidatos aprovados em concurso ainda válido
    • Exemplo: João está no cadastro de reserva de concurso válido. Novas vagas surgem, mas o órgão espera o fim da validade para nomear aprovados de novo concurso.

Tabela: Direitos à Nomeação

Situação do candidato Direito à nomeação Observações
Aprovado dentro das vagas Sim (regra) Salvo se houver situação superveniente, imprevisível, grave e necessária
Aprovado fora das vagas Não (regra) Salvo se:
1. Houver preterição da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);
2. Surgirem novas vagas ou novo concurso durante validade do anterior e houver preterição arbitrária e imotivada (RE 837.311)

Promoção

A promoção é uma forma de provimento derivado vertical, aplicável aos cargos organizados em carreiras, permitindo que o servidor ascenda sucessivamente aos cargos de nível mais alto da carreira, com base nos critérios de:

  • Antiguidade
  • Merecimento

A Lei 8.112/1990 não apresenta um conceito legal de promoção, apenas algumas de suas características.

Diferença entre promoção e outras formas

Promoção vs. Ascensão

  • Promoção: ocorre dentro da mesma carreira
  • Ascensão ou acesso: ocorre para cargo fora da carreira → considerada inconstitucional pelo STF

Exemplo válido de promoção:

  • Carreira de juiz estadual: “Juiz Substituto” → “Juiz de Primeira Entrância” → “Juiz de Segunda Entrância” → “Juiz de Entrância Especial” → “Desembargador”

Exemplo inválido (ascensão):

  • Técnico judiciário sendo promovido para analista judiciário → inconstitucional

Promoção vs. Progressão funcional

  • Progressão funcional: aumento no padrão remuneratório, sem mudança de cargo
  • Promoção: mudança de cargo dentro da carreira, com movimento vertical

Exemplo:

  • Cargo de Auditor de Controle Externo do TCE-ES:
    • Progressão horizontal: avanço em referências ou padrões
    • Promoção: avanço de nível dentro da carreira

Requisitos e regulamentação

  • A promoção é considerada forma de provimento (art. 8º da Lei 8.112/1990)

  • Os requisitos para ingresso e desenvolvimento na carreira por meio de promoção serão definidos por:

    • Lei específica
    • Regulamentos do sistema de carreira (art. 10, parágrafo único)
  • A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento a partir da data de publicação do ato (art. 17)

Formação e aperfeiçoamento

  • Conforme o §2º do art. 39 da Constituição Federal (redação dada pela EC 19/1998):
    • A União, os Estados e o Distrito Federal devem manter escolas de governo
    • A participação em cursos de formação e aperfeiçoamento pode ser requisito para promoção

📌 Readaptação (Art. 24)

A readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação física ou mental, verificada em inspeção médica.

Características:

  • O servidor já ocupava um cargo e, após sofrer limitação, é readaptado para outro compatível.
  • Deve respeitar:
    • Atribuições afins
    • Habilitação exigida
    • Nível de escolaridade
    • Equivalência de vencimentos
  • Pode ocorrer mesmo sem cargo vago, sendo o servidor considerado excedente até surgir vaga (Art. 24, §2º).
  • Não implica promoção ou rebaixamento funcional.
  • Evita aposentadoria precoce, sendo alternativa vantajosa para o interesse público.
  • Se a limitação for permanente e impeditiva, o servidor será aposentado (Art. 24, §1º).

🔄 Reversão (Art. 25)

A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.

Modalidades:

  1. Reversão de ofício:

    • Quando junta médica oficial declara que cessaram os motivos da aposentadoria por invalidez.
    • Independe de estabilidade ou existência de vaga.
    • Se o cargo estiver ocupado, o servidor atua como excedente (Art. 25, §3º).
  2. Reversão a pedido ("no interesse da administração"):

    • Requisitos (Art. 25, II c/c Art. 27):
      • Solicitação do servidor
      • Aposentadoria voluntária
      • Estabilidade na atividade
      • Aposentadoria nos últimos 5 anos
      • Existência de cargo vago
      • Menos de 70 anos de idade

Observações:

  • O retorno é ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação (Art. 25, §1º).
  • O tempo em exercício após reversão conta para nova aposentadoria (Art. 25, §2º).
  • Reversão a pedido só permite recálculo dos proventos se o servidor permanecer mínimo de 5 anos no cargo (Art. 25, §5º).
  • A reversão é vedada para servidores com 70 anos ou mais, apesar da aposentadoria compulsória ter sido alterada para 75 anos pela LC 152/2015.

🔁 Aproveitamento (Art. 30 a 32 e CF, Art. 41, §3º)

O aproveitamento é o retorno à atividade do servidor estável que estava em disponibilidade.

Quando ocorre:

  • Extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
  • O servidor não pode ser demitido, sendo colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Regras:

  • Deve ocorrer em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis.
  • É obrigatório para a Administração e para o servidor.
  • Se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, o aproveitamento será tornado sem efeito e a disponibilidade cassada, salvo por motivo de saúde comprovado (Art. 32). A cassação da disponibilidade é uma penalidade administrativa (Art. 127, IV).

🔁 Reintegração (Art. 28 e Art. 41, §2º da CF)

A reintegração ocorre quando é invalidada a demissão do servidor público, por decisão judicial ou administrativa.

Características:

  • O servidor retorna ao cargo de origem ou ao cargo decorrente de sua transformação.
  • Deve ser ressarcido de todas as vantagens a que teria direito.
  • Se o cargo estiver extinto, o servidor ficará em disponibilidade até o aproveitamento (Art. 28, §1º).
  • Se o cargo estiver ocupado, o atual ocupante será:
    • Reconduzido ao cargo de origem
    • Aproveitado em outro cargo
    • Ou posto em disponibilidade (Art. 28, §2º)

Aplicação:

  • A reintegração se aplica ao servidor estável.
  • No caso de servidor não estável, embora não se denomine reintegração, ele também tem direito ao retorno, pois a anulação do ato administrativo tem efeitos retroativos (ex tunc).
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o retorno do servidor não estável é garantido, mesmo sem nomenclatura específica.

🔄 Recondução (Art. 29 e Art. 41, §2º da CF)

A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

Hipóteses:

  1. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo (Art. 29, I)
  2. Reintegração do anterior ocupante do cargo (Art. 29, II e Art. 41, §2º da CF)

Exemplos:

  • Inabilitação no estágio probatório:

    • Paulo, servidor estável no STF, foi aprovado para Auditor-Fiscal da Receita Federal.
    • Durante o estágio probatório, foi inabilitado.
    • Resultado: reconduzido ao cargo anterior (Técnico Administrativo).
  • Desistência do estágio probatório:

    • Admite-se recondução a pedido, quando o servidor estável solicita retorno ao cargo anterior durante o estágio probatório.
  • Reintegração do anterior ocupante:

    • Lucas foi demitido ilegalmente do cargo X.
    • Otávio ocupava o cargo X após aprovação em concurso.
    • Lucas foi reintegrado; Otávio foi reconduzido ao cargo Y, sem direito à indenização.

Observação:

  • Se o cargo de recondução estiver ocupado, o servidor será aproveitado em outro cargo.

Jurisprudência:

"O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112/1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido." Súmula Administrativa AGU 16/2002

Pg24

Exercícios

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2015 | Órgão: TRE-GO


Promoção e readaptação são formas de provimento em cargo público.

Faça login para responder à questão.

Resposta correta: A

Muito simples! São formas de provimento previstas na Lei 8.112/1990:

  • Nomeação
  • Promoção
  • Readaptação
  • Reversão
  • Aproveitamento
  • Reintegração
  • Recondução

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2015 | Órgão: FUB


Maria, servidora pública federal estável, integrante de comissão de licitação, recebeu vantagem econômica indevida para favorecer uma empresa em processo licitatório. Após processo administrativo disciplinar, foi demitida.

Caso a penalidade aplicada seja posteriormente invalidada por meio de sentença judicial, Maria deverá ser reintegrada ao cargo anteriormente ocupado.

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Resposta correta: A

A forma de provimento decorrente da invalidação da demissão é a reintegração, que garante o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado. A reintegração pode ocorrer por decisão judicial ou administrativa, e o item está correto, pois o enunciado não restringe a forma de invalidação.

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2015 | Órgão: FUB


João, servidor público federal aposentado por invalidez, com 70 anos de idade, solicitou a reversão de sua aposentadoria. Mesmo que a junta médica oficial conclua que ele está apto para o exercício profissional, a administração deverá indeferir sua solicitação.

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Resposta correta: A

A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado, podendo ocorrer:

  • De ofício: quando cessam os motivos da aposentadoria por invalidez.
  • A pedido: medida discricionária, com os seguintes requisitos:
    1. Solicitação do servidor
    2. Aposentadoria voluntária
    3. Estabilidade na atividade
    4. Aposentadoria nos últimos 5 anos
    5. Existência de cargo vago
    6. Menos de 70 anos de idade (Art. 27 da Lei 8.112/1990)

Apesar da LC 152/2015 ter elevado a aposentadoria compulsória para 75 anos, a idade limite para reversão permanece 70 anos, até que nova legislação altere esse ponto.

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2015 | Órgão: TRE-GO


Após reforma administrativa no Poder Judiciário, cargos de servidores estáveis foram extintos. O retorno desses servidores à atividade poderá ocorrer por recondução, ocupando cargos compatíveis.

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Resposta correta: B

Quando há extinção de cargos ou reorganização administrativa, os servidores estáveis são colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento (Art. 37, §3º da CF).

A recondução aplica-se apenas:

  • Ao servidor inabilitado em estágio probatório para outro cargo.
  • Ao servidor que ocupava cargo cujo anterior ocupante foi reintegrado.

Forma correta de provimento no caso: Aproveitamento

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2015 | Órgão: FUB


Servidor público investido em novo cargo compatível com limitações decorrentes de acidente de trânsito está em provimento originário.

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Resposta correta: B

A situação descrita configura readaptação, prevista no Art. 24 da Lei 8.112/1990, que é forma de provimento derivado.

A única forma de provimento originário é a nomeação.

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2015 | Órgão: FUB


Cidadão aprovado em concurso público, considerado inapto na inspeção médica oficial prévia à posse, deverá ser readaptado em cargo diverso.

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Resposta correta: B

A readaptação ocorre quando o servidor já está investido em cargo público e sofre limitação posterior.
A Lei 8.112/1990 exige aptidão física e mental como requisito básico para investidura (Art. 5º, VI) e posse (Art. 14).
Portanto, o candidato não poderá tomar posse, nem ser readaptado.

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2015 | Órgão: FUB


São formas de provimento de cargo público: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

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Resposta correta: A

Conforme o Art. 8º da Lei 8.112/1990, são formas de provimento (NAP 4R):

  • Nomeação: única forma de provimento originário e para cargos em comissão.
  • Promoção: ascensão dentro da carreira.
  • Readaptação: compatibilidade com limitação física ou mental.
  • Reversão: retorno de servidor aposentado.
  • Aproveitamento: retorno de servidor em disponibilidade.
  • Reintegração: retorno após anulação de demissão.
  • Recondução: retorno ao cargo anterior por inabilitação ou reintegração do anterior ocupante.

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2014 | Órgão: SUFRAMA


Servidores estáveis com cargos extintos retornam à atividade por recondução.

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Resposta correta: B

O retorno de servidores em disponibilidade ocorre por aproveitamento, não recondução.

A recondução aplica-se a:

  • Inabilitação em estágio probatório
  • Reintegração do anterior ocupante

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2014 | Órgão: ICMBio


Analista nomeado para cargo em comissão não pode ser nomeado, mesmo interinamente, para outro cargo de confiança.

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Resposta correta: B

Segundo o Art. 9º da Lei 8.112/1990, é possível a nomeação interina para outro cargo de confiança, desde que:

  • Sem prejuízo das atribuições do cargo atual
  • O servidor opte pela remuneração de um dos cargos

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2014 | Órgão: CADE


Servidor estável demitido por desvio de verbas, após comprovar inocência judicialmente, deverá ser reintegrado ao cargo.

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Resposta correta: A

A reintegração ocorre quando há anulação da demissão, por decisão judicial ou administrativa, com ressarcimento de vantagens.

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2014 | Órgão: ANTAQ


Reintegração é o retorno do servidor aposentado à atividade.

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Resposta correta: B

O retorno do servidor aposentado é chamado de reversão.
A reintegração refere-se à anulação da demissão de servidor estável.

Matéria: Direito Administrativo | Assunto: Lei 8.1112 de 1990 | Subassunto: Formas de Provimento | Ano: 2014 | Órgão: Câmara dos Deputados


Cargos de confiança vagos só podem ser preenchidos, mesmo interinamente, por nomeação.

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Resposta correta: A

A nomeação é o único meio de provimento para cargos em comissão, inclusive interinamente (Art. 9º, II da Lei 8.112/1990).

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Disposições Gerais

O Regime Jurídico Único para os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional consta na Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Trata-se de uma Lei Federal e, portanto, aplica-se exclusivamente à União. Dessa forma, os estados e municípios devem possuir leis próprias estabelecendo o regramento para os seus servidores públicos.

Além disso, as regras da Lei 8.112/1990 só alcançam os órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, não se aplicando às empresas públicas e às sociedades de economia mista, cujos empregados públicos submetem-se às regras da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

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