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1. FONTES DO DIREITO

Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

1.1. VISÃO CLÁSSICA

FONTES FORMAIS Constam na LINDB
FONTE PRIMÁRIA
Lei
- Sistema da civil law;
- Art. 5, II, CF: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”;
- É um IMPERATIVO AUTORIZANTE (conceito de Gofredo Telles Júnior, seguido por Maria Helena Diniz). É imperativo pois emana de uma autoridade competente, sendo dirigida a todos. Ademais, é autorizante pois autoriza ou não determinadas condutas.
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há 1 semana
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1. VIGÊNCIA DAS NORMAS (EFEITOS/EFICÁCIA)

Art. 1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. [PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA]

§ 1. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada.

§ 3. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4. As correções a texto de lei já em vigor CONSIDERAM-SE LEI NOVA.

Existem três fases que antecedem a vigência da lei.

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há 1 semana
Matéria: Direito Civil
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Antes denominada de Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), passou, em 2010, a ser chamada de LINDB, por força da Lei 12.376/10.

A ALTERAÇÃO DO NOME SE JUSTIFICA? Há autores, como José Fernando Simão, que sustentam que não. No entanto, a posição que prevalece afirma que sim, pois a lei não é dirigida apenas ao Direito Civil, mas a todos os ramos do direito, de modo que alteração no nome faz sentido.

Segundo Flávio Tartuce, a LINDB é uma norma de SOBREDIREITO, ou seja, uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas (leis sobre leis ou lex legum). As normas jurídicas são dirigidas a todos (atributo da GENERALIDADE), mas a LINDB é dirigida ao legislador e ao aplicador do Direito (a exemplo do juiz).

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há 1 semana
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