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Matéria: Direito do Consumidor | Assunto: Responsabilidade | Banca: Dizer o Direito | Ano: 2025


A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto se limita ao período que exceder o prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente.

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Matéria: Direito do Consumidor | Assunto: Direito do Consumidor | Subassunto: Responsabilidade | Banca: FeedJur | Ano: 2025


Qual é o prazo estabelecido pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para que o fornecedor repare um vício no produto?

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📜 Enunciado da Tese

Responsabilidade por vício do Produto:

A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder os 30 dias previstos no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor deve ser ressarcido integralmente, inclusive pelos prejuízos ocorridos dentro do prazo legal de reparo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.157-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).


⚖️ Fundamento Legal: Art. 18 do CDC

O art. 18 do CDC trata da responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ao consumo. O § 1º estabelece:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto;

II - a restituição da quantia paga;

III - o abatimento proporcional do preço.”

Esse prazo de 30 dias é um limite para solução do vício, mas não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados nesse período.


🧑‍⚖️ Jurisprudência Relevante

🔹 STJ – REsp 1.

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Matéria: Direito do Consumidor
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Responsabilidade por vício do Produto:

A indenização por danos materiais decorrente da responsabilidade por vício do produto não se limita ao período que exceder os 30 dias previstos no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O consumidor deve ser ressarcido integralmente, inclusive pelos prejuízos ocorridos dentro do prazo legal de reparo.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.935.157-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/4/2025 (Informativo 850 do STJ).

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