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Publicado em Atividade Policial

1. Introdução

A prática de queimar lixo ainda é comum em muitas regiões do Brasil, sendo muitas vezes vista como alternativa ao descarte formal, especialmente em áreas urbanas periféricas ou rurais. Contudo, tal conduta, embora frequente, possui implicações legais relevantes. Este artigo jurídico busca sistematizar os fundamentos legais e jurisprudenciais que caracterizam a queima de lixo como infração ambiental, além de analisar a legitimidade da atuação dos agentes públicos na apuração da conduta.


2. Fundamentação Legal

A principal norma aplicável é a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), especialmente o artigo 54, que tipifica como crime qualquer forma de poluição que cause ou possa causar danos à saúde humana, fauna ou flora:

“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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há 3 dias
Matéria: Direito Ambiental
Artigo
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Matéria: Direito Ambiental | Assunto: Unidades de Conservação | Banca: Dizer o Direito | Ano: 2025


A compensação das parcelas inadimplidas de contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído à arrendatária a título de Valor Residual Garantido (VRG) é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis, sendo irrelevante a prescrição posterior daquelas parcelas.

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há 3 semanas
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Matéria: Direito Ambiental | Assunto: Unidades de Conservação | Banca: Dizer o Direito | Ano: 2025


A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso do parque nacional, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC.

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há 3 semanas
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Ementa:

A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública não se aplica aos atos relacionados às unidades de conservação de domínio público, como os parques nacionais. Isso se deve à prevalência da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/2000) sobre as normas gerais de desapropriação.

O interesse do Estado na desapropriação de imóveis privados afetados por unidades de conservação de domínio público deriva diretamente da criação dessas unidades e perdura enquanto elas existirem, não estando sujeito à caducidade pelo simples decurso do tempo.

A criação da unidade de conservação corresponde à fase declaratória da desapropriação administrativa, com um interesse expropriatório de caráter ambiental, diferente das declarações de utilidade pública ou interesse social.

Mesmo que o prazo para efetivar a desapropriação expire, isso pode gerar uma indenização por desapropriação indireta ou limitação administrativa, mas não reverte automaticamente as restrições ambientais ou o domínio público instituídos por força de lei.

Essa decisão foi proferida pela 2ª Turma do STJ no REsp 2.006.687-SE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, julgado em 13/05/2025 (Informativo 850 do STJ).

Aprofundando:

Em 2005, o Governo Federal criou, por decreto, o Parque Nacional da Serra de Itabaiana, uma unidade de conservação de domínio público. Parques nacionais são unidades de proteção integral, o que significa que são de posse e domínio públicos. Por lei, as áreas particulares dentro de um parque nacional devem ser desapropriadas pelo governo.

João é proprietário de um sítio de 120 hectares dentro dos limites desse parque. Assim, o imóvel de João deveria ser desapropriado, e o local passaria a ser gerido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). No entanto, a ação de desapropriação não foi ajuizada pela União e pelo ICMBio, responsáveis pela gestão do parque, mesmo após mais de 5 anos.

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há 4 semanas
Matéria: Direito Ambiental
Artigo
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A caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública não se aplica aos atos relacionados às unidades de conservação de domínio público, como os parques nacionais. Isso se deve à prevalência da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei n. 9.985/2000) sobre as normas gerais de desapropriação.

O interesse do Estado na desapropriação de imóveis privados afetados por unidades de conservação de domínio público deriva diretamente da criação dessas unidades e perdura enquanto elas existirem, não estando sujeito à caducidade pelo simples decurso do tempo.

A criação da unidade de conservação corresponde à fase declaratória da desapropriação administrativa, com um interesse expropriatório de caráter ambiental, diferente das declarações de utilidade pública ou interesse social.

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há 4 semanas
Matéria: Direito Ambiental
Jurisprudencia
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